Publicado no DOU em 28 nov 2016
Dispõe sobre os critérios para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no ativo intangível ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa finalidade.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5116 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - ativo não monetário, o ativo que não seja representado por unidades de moeda mantidas em caixa e que não possa ser recebido em um número fixo ou determinado de unidades de moeda;
a) o ativo que possa ser separado da instituição e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela instituição; ou
b) o ativo que resulte de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da instituição ou de outros direitos e obrigações; e
III - ativo desenvolvido, o ativo que resulte da aplicação dos resultados de pesquisa ou de outros conhecimentos em plano ou projeto que vise à produção de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou substancialmente aprimorados, antes do início da sua produção comercial ou do seu uso.
Art. 2º O reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pelas instituições referidas no art. 1º está condicionado à existência simultânea das seguintes características:
I - viabilidade técnica para concluir o ativo de modo que ele seja disponibilizado para uso;
II - intenção de concluir o ativo e de usá-lo;
III - capacidade para usar o ativo;
IV - existência de mercado para os produtos gerados pelo ativo;
VI - disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir o desenvolvimento do ativo e usá-lo; e
VII - capacidade de mensurar com confiabilidade os gastos atribuíveis ao ativo durante seu desenvolvimento.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deve estar fundamentado em documentação comprobatória do atendimento das características condicionantes previstas nos incisos I a VII.
§ 2º A documentação comprobatória de que trata o § 1º deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, pelo menos, cinco anos, contados a partir do registro inicial do ativo correspondente.
§ 3º É vedado o reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria instituição relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes.
Art. 3º Os ativos intangíveis devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende:
I - o preço de aquisição ou o custo de desenvolvimento à vista, acrescido de eventuais impostos de importação e impostos não recuperáveis; e
II - os demais custos diretamente atribuíveis, necessários para a preparação do ativo para a finalidade proposta.
Parágrafo único. Na aquisição de ativos intangíveis a prazo, a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
Art. 4º Os ativos intangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período:
I - no ativo intangível, caso sejam destinados à manutenção das atividades da instituição ou tenham essa finalidade por período superior a um exercício social; ou
II - no ativo circulante, nos demais casos.
Parágrafo único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição na operação de doação do ativo deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período.
Art. 5º Os gastos subsequentes ao reconhecimento de ativos intangíveis que efetivamente aumentem seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência, sua produtividade ou sua capacidade de geração de benefícios econômicos futuros podem ser agregados ao valor contábil do ativo.
Parágrafo único. É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto subsequente ao reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos de publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição.
Art. 6º A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve ser reconhecida, mensalmente, ao longo da vida útil estimada do ativo, em contrapartida à conta específica de despesa operacional.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - amortização, a alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua vida útil;
II - vida útil, o período de tempo durante o qual a instituição espera utilizar o ativo, observados os seguintes fatores:
a) a utilização prevista de um ativo pela instituição;
b) os ciclos de vida típicos dos produtos do ativo e as informações públicas sobre estimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira semelhante;
c) a obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo;
d) a estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de mercado para produtos ou serviços gerados pelo ativo;
e) as medidas esperadas da concorrência ou de potenciais concorrentes;
f) o nível dos gastos de manutenção requerido para obter os benefícios econômicos futuros do ativo e a capacidade e a intenção da instituição para atingir tal nível;
g) o período de controle sobre o ativo e os limites legais ou similares para a sua utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos e locações relacionadas;
h) a vida útil de outros ativos da instituição, caso a vida útil do ativo dependa do uso conjunto com outros ativos; e
i) os fatores legais e econômicos;
III - valor amortizável, a diferença entre o custo de aquisição apurado na forma do art. 3º e o valor residual; e
IV - valor residual, o valor estimado que a instituição obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida útil.
§ 2º A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve corresponder ao valor amortizável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o ativo está disponível para uso, no local e nas condições necessários para que possa ser utilizado da maneira pretendida pela administração da instituição.
§ 3º O valor residual do ativo intangível deve ser zero, exceto se houver:
I - compromisso de terceiros para comprar o ativo ao final da sua vida útil; ou
II - mercado líquido para o ativo que atenda as seguintes condições:
a) seja possível determinar o valor residual em relação a esse mercado; e
b) seja provável que o mercado continuará a existir ao final da vida útil do ativo.
§ 4º A vida útil e o valor residual do ativo intangível devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício.
Art. 7º A vida útil do ativo intangível resultante de direitos contratuais ou direitos legais não deve exceder o prazo de vigência desses direitos, podendo ser menor dependendo do período durante o qual a instituição espera utilizar o ativo.
§ 1º Caso os direitos mencionados no caput sejam outorgados por prazo limitado renovável, a vida útil do ativo intangível somente deve incluir o prazo de renovação se a instituição avaliar que é alta a probabilidade de renovação, observados, no mínimo, os seguintes fatores:
I - evidências, com base na experiência, de que os direitos contratuais ou outros direitos legais serão renovados e de que quaisquer condições necessárias para obter a renovação serão cumpridas;
II - evidências de que, caso seja necessário autorização de terceiros para renovação dos direitos contratuais, essa autorização será concedida; e
III - custo insignificante de renovação dos direitos contratuais, em relação aos benefícios econômicos futuros esperados pela instituição a partir da renovação.
§ 2º Caso o custo de renovação dos direitos para a instituição seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos futuros esperados, o custo da renovação deve representar, em essência, o custo de aquisição de um novo ativo intangível na data da renovação.
Art. 8º A amortização deve cessar na data em que o ativo é baixado ou na data em que a instituição decidir descontinuar o uso do ativo em suas atividades, o que ocorrer primeiro.
Art. 9º Os ativos intangíveis caracterizados como de vida útil indefinida não são amortizáveis.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, um ativo intangível é caracterizado como de vida útil indefinida quando não existir um limite de tempo previsível durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a instituição.
§ 2º A verificação e caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser feita levando-se em consideração todos os fatores relevantes disponíveis.
§ 3º A existência de dificuldades para determinar a vida útil de um ativo intangível não é condição suficiente para caracterizar esse ativo como de vida útil indefinida.
§ 4º A instituição deve verificar, no mínimo, ao final de cada exercício social se a condição de que trata o § 1º permanece existente.
§ 5º Eventual mudança de avaliação quanto à caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser reconhecida como mudança de estimativa contábil, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 10. O ativo intangível deve ser baixado quando:
II - não forem esperados benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.
§ 1º Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa do ativo intangível, determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, devem ser reconhecidos no resultado quando o ativo é alienado.
§ 2º Na venda a prazo de ativos intangíveis, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência.
Art. 11. Caso a administração da instituição decida descontinuar o uso em suas atividades de um ativo intangível, o ativo deve ser baixado, ou, caso possa ser vendido, transferido para a adequada conta de ativo circulante pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda.
Art. 12. É vedado às instituições mencionadas no art. 1º o registro de ativo diferido.
Art. 13. Os saldos registrados no ativo diferido na data de entrada em vigor desta Resolução, exceto as perdas em arrendamentos a amortizar, devem ser:
I - reclassificados para as adequadas contas do ativo, de acordo com a natureza da operação, quando se referirem a itens que constituam um ativo, na forma da regulamentação em vigor; e
II - amortizados de forma linear até, no máximo, 31 de dezembro de 2019, nos demais casos.
Parágrafo único. É permitida a baixa antecipada dos saldos de ativo diferido de que trata o inciso II do caput.
Art. 14. As perdas em arrendamento a amortizar registradas no ativo diferido devem ser reclassificadas para o ativo imobilizado de arrendamento.
Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação.
Art. 16. Os procedimentos contábeis previstos nos arts. 1º a 11 desta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
I - o art. 2º da Resolução nº 3.617, de 30 de setembro de 2008; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução nº 3.642, de 26 de novembro de 2008.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central