Publicado no DOU em 27 nov 2008
Define ativos intangíveis e exclui do cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente os valores decorrentes da aquisição de direitos sobre folhas de pagamento que especifica.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4534 DE 24/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 179, inciso VI, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
Resolveu:
Art. 1º Os ativos intangíveis correspondem aos direitos adquiridos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive aqueles correspondentes à prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Art. 2º Para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam os arts. 3º e 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, não devem ser computados os valores relativos aos direitos da prestação dos serviços referidos no art. 1º a entidades públicas ou privadas adquiridos até 31 de dezembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.753, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009)
Art. 3º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para adequação das normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) aos comandos constantes desta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco