Resolução CONTRAN Nº 631 DE 30/11/2016


 Publicado no DOU em 1 dez 2016


Altera a Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015, que fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 945 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe conferem os artigos 12, inciso I e 102, parágrafo únicoda Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

Considerando o disposto no art. 30 da Convenção sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, da qual o Brasil é signatário;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os requisitos de segurança no transporte de cargas em veículos rodoviários de carga com carroçaria de madeira;

Considerando o que consta nos processos nº 80000.113659/2016-30 e 80000.100418/2016-21,

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (.....)

§ 4º As carroçarias de madeira deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - As carroçarias novas deverão ser construídas com madeira de alta densidade e alta resistência, ter obrigatoriamente fixadores metálicos de perfil U que comprovadamente resistam às forças solicitadas, conforme estabelecido no item 3.3 do Anexo desta Resolução, não podendo ser considerados pontos de fixação as guardas laterais e piso, se estes pontos de amarração não estiverem em contato com travessas ou o chassi.

II - Para os veículos em circulação, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em "L" ou "U" nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem do gancho nesse perfil e a garantir a resistência necessária."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 588, de 23 de março de 2016.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

Ministério da Educação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

RAFAEL SILVA MENEZES

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres