Instrução Normativa SF/SUREM Nº 29 DE 06/12/2016


 Publicado no DOM - São Paulo em 8 dez 2016


Rep. - Dispõe sobre a utilização do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV para preenchimento de formulários de impugnação de lançamentos tributários, nos casos que especifica.


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(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 04/12/2019):

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 17 e 36 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, as impugnações aos lançamentos constituídos por auto de infração e relativos às taxas administradas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP deverão ser realizadas por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV.

Parágrafo único. Os formulários deverão ser preenchidos pelo sujeito passivo ou seu representante legal, mencionando expressamente os autos de infração a serem impugnados, anexando-se eventuais documentos e observando-se os demais requisitos legais.

Art. 2º O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital, sendo indispensável a observância do prazo legal para a impugnação da exigência fiscal.

Art. 3º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

I - prorroga-se automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a apresentação da impugnação;

II - será permitida a apresentação da impugnação em meio físico nos casos de risco de perecimento de direito.

§ 1º A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º Para atendimento na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na hipótese a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, é necessário prévio agendamento pelo endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.

Art. 4º A impugnação considera-se recepcionada no dia e hora do protocolo de recebimento com o número do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até às 23h59 do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até às 23h59 do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem expediente normal.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.