Publicado no DOM - São Paulo em 5 dez 2019
Dispõe sobre a notificação de lançamento ou decisão administrativa por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º A partir de 09 de dezembro de 2019, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponível no sítio https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, os pedidos referentes aos seguintes assuntos:
I - Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU:
a) Recadastramento;
b) Declaração de Atualização Cadastral (DAC);
c) Declaração de Inscrição Cadastral (DIC);
d) Declaração de Inscrição Cadastral para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D);
e) Contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas "b", "c" e "d" deste inciso;
f) Recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da alínea anterior;
g) atualização da representação cartográfica do lote fiscal no Mapa Digital da Cidade de São Paulo - Geosampa. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SF/SURE Nº 3 DE 28/02/2024).
II - Contencioso Administrativo Fiscal:
a) Impugnação aos lançamentos constituídos relativos às taxas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ao Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e à Contribuição de Melhoria;
b) Impugnação da decisão administrativa que indeferir, ou deferir parcialmente, os seguintes pedidos:
1) Concessão de isenção tributária;
2) Reconhecimento de imunidade tributária;
3) Não incidência de ITBI-IV;
4) Enquadramento de Sociedade de Profissionais prevista no § 1º do "caput" do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
5) Opção de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º; (Redação do item dada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020).
6) Recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, estabelecidos pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, contra a decisão de primeira instância que indeferir ou deferir parcialmente as impugnações descritas nas alíneas anteriores.
c) impugnação e recurso da decisão administrativa que determinou a exclusão de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020).
§ 1º A interposição dos pedidos constantes da alínea "b" do inciso II deste artigo não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte ingressar com impugnação ou recursos dos lançamentos constituídos, para aplicação dos efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos no art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º É nula para todos os efeitos a protocolização por outros meios dos pedidos referentes aos assuntos mencionados nesse artigo, salvo nas situações previstas nesta instrução normativa.
§ 3º No caso de impugnações e recursos relativos IPTU que envolvam mais de uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, as solicitações deverão ser protocoladas individualmente para cada imóvel envolvido, gerando um número de processo SEI para cada imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020).
§ 4º Excepcionalmente, a utilização do SAV para a impugnação a que se refere o item 5 da alínea "b" do inciso II do deste artigo será obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2021, sendo facultativa sua utilização antes dessa data. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020).
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, será permitida a protocolização conjunta de impugnações de lançamento do IPTU referente a diversos imóveis integrantes de um mesmo condomínio, exclusivamente pela opção “CONDOMÍNIO - Defesa Administrativa (Impugnação de Lançamento) - 1ª Instância”, nos termos do § 10 deste artigo, desde que o responsável pela protocolização do pedido comprove estar habilitado a representar os proprietários ou compromissários das referidas unidades condominiais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 16 DE 29/10/2024).
§ 6º A interposição do recurso ordinário ou de revisão referente à impugnação protocolizada nos termos do § 5º deste artigo também será permitida de forma conjunta, podendo abranger a totalidade ou parte dos lançamentos selecionados no processo de impugnação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 21/09/2022).
§ 7º Ainda que a impugnação ou o recurso ordinário ocorra na forma estabelecida nos §§ 5º e 6º deste artigo, será permitida a interposição do recurso ordinário ou de revisão de forma individual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 21/09/2022).
§ 8º Em virtude da existência de formulário próprio e específico para protocolização de impugnação de lançamento do IPTU no aplicativo SAV (“defesa administrativa / impugnação de lançamento – 1ª instância”), não serão consideradas como impugnação de lançamento as petições protocolizadas para outros serviços, tais como Declaração de Alteração Cadastral – DAC ou Declaração de Desdobro, Englobamento e Remembramento – DIC-D, ainda que na petição anexada pelo interessado constem termos como “impugnação”, “revisão” ou “cancelamento”, entre outros. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 23/06/2023).
§ 9º A Declaração de Alteração Cadastral – DAC e a Declaração de Desdobro, Englobamento e Remembramento – DIC-D têm como objetivo atualizar o cadastro imobiliário para incidências futuras, não se prestando a cancelar, retificar ou rever lançamentos tributários. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 23/06/2023).
§ 10. O SAV verificará a tempestividade do pedido e promoverá automaticamente a suspensão do crédito tributário, sendo considerados não impugnados os lançamentos não selecionados no serviço “defesa administrativa / impugnação de Lançamento – 1ª Instância” de cada tributo, mesmo que na petição constem outros lançamentos ou números de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou Cadastro de Contribuintes Mobiliários. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 23/06/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 22/03/2021):
Art. 1º-A A partir de 1º de abril de 2021, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do SAV os pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente referente a:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano, independentemente do valor, quando decorra de alteração da notificação de lançamento, nos casos em que não for possível a devolução pelo sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 23/06/2023).
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI;
IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE;
V - Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;
VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.
Parágrafo único. Aplica-se aos pedidos de restituição de que trata este artigo o disposto no artigo 2º desta instrução normativa.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 24/05/2021):
Art. 1º-B A partir de 1º de junho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a:
I - pedido de enquadramento de pessoa jurídica - PJ como sociedade uniprofissional - SUP;
II - pedido de desenquadramento de sociedade uniprofissional, desde que retroativo a exercícios ou incidências anteriores à do protocolo;
III - recurso em razão do desenquadramento do regime de sociedade uniprofissional por falta de entrega da Declaração das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 13/07/2021):
Art. 1º-C. A partir de 16 de julho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados à impugnação dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN que versem sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incluindo-se os lançamentos de ofício e por declaração;
d) Taxas Mobiliárias (Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS);
e) Simples Nacional;
f) Declarações Tributárias vinculadas aos tributos administrados pela SF;
g) Demais obrigações acessórias vinculadas aos tributos administrados pela SF.
§ 1º A impugnação ao Comunicado do CADIN não afasta a necessidade de impugnar ou recorrer do lançamento que lhe deu origem, nos termos das disposições contidas na Lei nº 14.107, de 2005.
§ 2º Não serão conhecidas as impugnações dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN não previstos nesta Instrução Normativa, quando protocolizados na forma do caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 08/02/2022):
Art. 1º-D A partir de 1º de março de 2022, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados à:
a) Cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e e de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS;
b) Realocação de pagamentos no sistema NFS-e;
c) Recurso Hierárquico, previsto no art. 84, II, do Decreto 50.895/2009 , com a redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016 , quando referente aos seguintes processos, desde que o original tenha sido protocolizado no SAV:
I - Impugnação ao Comunicado CADIN;
III - Realocação de pagamentos no sistema NFS-e;
IV - Cancelamento de Notas Fiscais.
Parágrafo único. A utilização do recurso hierárquico previsto na alínea "c" para pedidos relativos a outros processos, tais como impugnações e recursos de lançamento, pedidos e contencioso referentes a regimes especiais ou benefícios fiscais, ou outro assunto que tenha seu contencioso definido na Lei nº 14.107/2005 , terá como consequência o indeferimento de plano, sem análise de mérito dos referidos processos.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 23/01/2023):
Art. 1º-E. A partir de 1º de janeiro de 2023, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a:
I - pedidos de isenção do IPTU relacionados a:
a) agremiações desportivas;
b) excesso de área dos imóveis situados na área de proteção aos mananciais;
c) imóveis cedidos em comodato para fins educacionais por particulares (durante o prazo do comodato);
d) imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo (durante o prazo do comodato);
e) imóveis cedidos em comodato a entidades culturais (durante o prazo do comodato);
f) imóveis de propriedade de entidades culturais;
g) imóveis integrantes do patrimônio da Associação de Ex-Combatentes do Brasil;
h) imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
i) imóveis pertencentes à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;
j) incidência do Imposto Territorial Urbano sobre o excesso de área referente a imóveis construídos situados na área de proteção aos mananciais inseridos nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPAM; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 23/06/2023).
k) imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pela Secretaria Municipal da Habitação – SEHAB, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 23/06/2023).
l) Sociedades Amigos de Bairros;
II - pedidos de regime especial referentes a emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e pagamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, previstos no artigo 163 do Decreto nº 53.151 , de 17 de maio de 2012, bem como o seu recurso hierárquico.
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 13/10/2024):
III - pedidos de desconto do Imposto Territorial Urbano com incidência:
a) sobre os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada, nos termos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 - Código Florestal;
b) sobre os terrenos não construídos localizados na Área de Proteção aos Mananciais (ZEPAM), nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 11.338, de 1992;
§ 1º Os pedidos de isenção do IPTU relacionados aos demais enquadramentos continuarão a ser declarados no Sistema de Isenção de Aposentados - SIIA e no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - GBF, conforme o caso.
§ 2º Excetuam-se dos pedidos referidos no inciso II deste artigo os pedidos de regime especial relacionados à emissão de ingressos de diversões públicas.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 23/06/2023):
Art. 1º-F. A partir de 1º de julho de 2023, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a Pedido de Devolução de Valores – DAT, no caso de a devolução não ser processada automaticamente pelo sistema em consequência de um dos seguintes motivos:
I - alteração cadastral do veículo (multa de trânsito);
II - alteração de CNPJ de filial para matriz (mantido o CNPJ raiz);
III - alteração de destinatário – pessoa física (falecimento, inventário, entre outros);
IV - alteração de destinatário – pessoa jurídica (liquidação de empresa, entre outros);
V - mudança de nome ou razão social (comprovada na Receita Federal);
VI - decisão tributária favorável ou duplicidade de pagamento (valor não disponível no DAT).
Art. 1º-G. Na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a Pedido de Reconhecimento de Imunidade Tributária retroativo a exercícios anteriores, sem prejuízo das declarações relacionadas ao exercício vigente, que continuarão sendo formalizadas pelo Sistema de Declaração de Imunidade - SDI. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SURE Nº 3 DE 28/02/2024).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 16 DE 29/10/2024):
Art. 1º-H. A partir de 1º de novembro de 2024, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a:
I - apropriação de pagamentos de parcela paga em duplicidade para quitação de parcela futura em aberto em Programas de Parcelamentos PPI, PAT, PRD ou PIME
II - apropriação de pagamentos para quitação de tributos em razão de rompimento de parcelamento;
III - apropriação de pagamento do IPTU para quitar outra prestação do carnê do IPTU;
IV - correção de pagamentos do ISS e Taxas Mobiliárias (TFA,
TFE e TRSS) no Demonstrativo de Lançamentos e Pagamentos;
V - formalização de Consulta Tributária.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no Art. 1º desta Instrução Normativa as solicitações versando sobre os seguintes assuntos, as quais deverão ser protocolizadas presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF): (Redação do caput dada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020).
a) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão relativos a Lançamentos do IPTU, quando as impugnações ou recursos que lhes deram origem tiverem sido protocolados antes da vigência desta instrução normativa ou não tenham sido protocolados no SAV conforme previsto no art. 6º; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17362 DE 21/12/2020).
b) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do ITBI-IV, quando o número de referência das impugnações ou recursos que lhes deram origem não for apresentado automaticamente no rol trazido pelo sistema SAV no momento da interposição do recurso pretendido.
c) Impugnações, Recursos Ordinários e Recursos de Revisão contra Autos de Infração lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), referentes ao Simples Nacional.
d) restituição de valores de IPTU de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou quando decorrente de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independentemente do valor, os quais serão processados e disponibilizados automaticamente pelo sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 22/03/2021).
Art. 3º No caso de decisões que importem reabertura de prazo para impugnação ou recursos dos lançamentos dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação deverá ser o previsto na decisão notificada ao contribuinte. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 21/09/2022).
Parágrafo único. Na ausência de indicação de local referente às decisões mencionadas no caput, a nova impugnação deverá ser protocolizada no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Art. 4º O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital, sendo indispensável a observância do prazo legal para a impugnação da exigência fiscal.
§ 1º As solicitações no SAV deverão ser protocolizadas pelo contribuinte, representante legal ou pessoa com delegação de acesso conferida pelo aplicativo Senha Web.
§ 2º Consideram-se devidamente assinadas as solicitações protocoladas por meio do SAV mediante a utilização do certificado digital ou da senha web.
Art. 5º As informações disponibilizadas no SAV não possuem valor de certidão e a ausência de registros em seu portal não afasta a exigibilidade dos lançamentos eventualmente constituídos
Art. 6º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, que ocorra no último dia de prazo legal, prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema, o termo final para a apresentação da impugnação ou recurso.
§ 1º Será permitida a apresentação do pedido em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.
§ 2º Para a aplicação do disposto no caput desde artigo, é indispensável que a impossibilidade técnica ou a indisponibilidade de sistema sejam reconhecidas no sítio da Secretaria Municipal da Fazenda, ou seja, atestada pela unidade responsável pela Solução de Atendimento Virtual, mediante apresentação de documentação comprobatória. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SURE Nº 3 DE 28/02/2024).
§ 3º Para atendimento no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), na hipótese a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, é necessário prévio agendamento pelo endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.
Art. 7º O pedido considera-se recepcionado no dia e hora do protocolo de recebimento com o número do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no sítio https://sei.prefeitura.sp.gov.br/consulta.
§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até às 23h59 do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até às 23h59 do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando este ocorrer em dia sem expediente normal.
Art. 8º Os demais pedidos interpostos ao Fisco Municipal ficam excetuados do disposto nesta instrução normativa até a disponibilização de módulo apropriado no aplicativo SAV.
(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 13/07/2021):
Art. 9º Além das hipóteses previstas no artigo 4º, o aplicativo SAV poderá ser utilizado por servidores do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) e das Subprefeituras, devidamente autorizados, via Controle de Acesso Corporativo - CAC, para quaisquer protocolos de sua competência, desde que o procedimento seja compatível com o referido sistema, bem como para expedientes não abrangidos por esta Instrução Normativa, conforme regulamentação própria.
Art. 10. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SF/SUREM nº 16, de 30 de novembro de 2015, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 29, de 06 de dezembro de 2016 e a Instrução Normativa SF nº 01, de 12 de janeiro de 2018.