Publicado no DOM - São Paulo em 14 jul 2021
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019.
O Secretário Municipal da Fazenda Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10 , de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-C, com a seguinte redação:
"Art. 1º-C. A partir de 16 de julho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados à impugnação dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN que versem sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incluindo-se os lançamentos de ofício e por declaração;
d) Taxas Mobiliárias (Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS);
e) Simples Nacional;
f) Declarações Tributárias vinculadas aos tributos administrados pela SF;
g) Demais obrigações acessórias vinculadas aos tributos administrados pela SF.
§ 1º A impugnação ao Comunicado do CADIN não afasta a necessidade de impugnar ou recorrer do lançamento que lhe deu origem, nos termos das disposições contidas na Lei nº 14.107, de 2005.
§ 2º Não serão conhecidas as impugnações dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN não previstos nesta Instrução Normativa, quando protocolizados na forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 9º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2019.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.