Instrução Normativa SF/SUREM Nº 10 DE 13/07/2021


 Publicado no DOM - São Paulo em 14 jul 2021


Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019.


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O Secretário Municipal da Fazenda Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10 , de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-C, com a seguinte redação:

"Art. 1º-C. A partir de 16 de julho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados à impugnação dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN que versem sobre:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV;

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incluindo-se os lançamentos de ofício e por declaração;

d) Taxas Mobiliárias (Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS);

e) Simples Nacional;

f) Declarações Tributárias vinculadas aos tributos administrados pela SF;

g) Demais obrigações acessórias vinculadas aos tributos administrados pela SF.

§ 1º A impugnação ao Comunicado do CADIN não afasta a necessidade de impugnar ou recorrer do lançamento que lhe deu origem, nos termos das disposições contidas na Lei nº 14.107, de 2005.

§ 2º Não serão conhecidas as impugnações dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN não previstos nesta Instrução Normativa, quando protocolizados na forma do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 9º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.