Resolução CONTRAN Nº 642 DE 14/12/2016


 Publicado no DOU em 15 dez 2016


Acresce o parágrafo único ao art. 5º da Resolução CONTRAN nº 468, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 921 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Transito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro (CTB) e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito (SNT):

Considerando o processo nº 80000.121227/2016-01;

Resolve:

Art. 1º Acrescentar ao art. 5º da Resolução CONTRAN nº 468, de 11 de dezembro de 2013 o parágrafo único.

"Art. 5º (.....)

Parágrafo único. Para os veículos pesados (categoria N3) serão exigidos acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores, de que trata o art. 2º desta resolução, a partir do dia 1º de janeiro de 2018."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/ Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOÃO PAULO SYLLOS

p/ Ministério da Defesa

PAULO CESAR DE MACEDO

p/ Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/ Ministério da Saúde

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/ Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/ Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

NOBORU OFUGI

p/ Agência Nacional de Transportes Terrestres