Publicado no DOU em 15 dez 2016
Acresce o parágrafo único ao art. 5º da Resolução CONTRAN nº 468, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 921 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Transito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro (CTB) e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito (SNT):
Considerando o processo nº 80000.121227/2016-01;
Resolve:
Art. 1º Acrescentar ao art. 5º da Resolução CONTRAN nº 468, de 11 de dezembro de 2013 o parágrafo único.
"Art. 5º (.....)
Parágrafo único. Para os veículos pesados (categoria N3) serão exigidos acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores, de que trata o art. 2º desta resolução, a partir do dia 1º de janeiro de 2018."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/ Ministério da Justiça e Cidadania
RONE EVALDO BARBOSA
p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOÃO PAULO SYLLOS
p/ Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
p/ Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/ Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/ Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/ Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
p/ Agência Nacional de Transportes Terrestres