Publicado no DOE - PA em 23 dez 2016
Estabelece os procedimentos de que trata o § 2º do art. 131-A e o 131-C, ambos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 31/05/2019):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 131-A e nº 131-C, ambos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade econômica, exclusivamente, de comércio atacadista, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, nos termos do art. 131-A e 131-B do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.
§ 1º O interessado em usufruir do tratamento tributário de que trata o caput deverá, além de outras exigências previstas na legislação tributária pertinente, firmar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual se compromete a adotar medidas de incremento da arrecadação do ICMS, do estabelecimento beneficiário, em relação ao mesmo período do exercício anterior.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos compromissos assumidos, por meio do protocolo de intenções, implica revogação do tratamento tributário concedido, ficando vedada sua renovação por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da revogação.
Art. 2º Os tratamentos tributários de que trata os arts. 131-A e 131-B do Anexo I do RICMS-PA serão concedidos mediante regime tributário diferenciado, observado as disposições constantes dos arts. 127, 128, 128-A e 129 do Anexo I do mesmo diploma legal.
Art. 3º O percentual de crédito presumido, de que trata o art. 131-A do Anexo I do RICMS-PA , de forma que a carga tributária das operações próprias resulte, no mínimo, em 2% (dois por cento) e, no máximo, em 5% (cinco por cento), será estabelecido pela Diretoria de Fiscalização, observado, entre outros fatores, a essencialidade da mercadoria comercializada ou produzida pelo estabelecimento e os valores de ICMS recolhidos pelo estabelecimento beneficiário.
Art. 4º As mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário de que trata o § 2º do art. 131-A e as margens de agregação aplicáveis à substituição tributária interna a que se refere o art. 131-C, ambos do Anexo I do RICMS-PA , são as constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
NCM | DESCRIÇÃO | MVA |
8712.00.10 | Bicicletas | 45% |
87.14 | Partes e acessórios - posição 8712.00.10 | 45% |
8714.9 | - Outros: | 45% |
8714.91.00 | -- Quadros e garfos, e suas partes | 45% |
8714.92.00 | -- Aros e raios | 45% |
8714.93 | -- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres | 45% |
8714.93.10 | Cubos, exceto de freios (travões) | 45% |
8714.93.20 | Pinhões de rodas livres | 45% |
8714.94 | -- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes | 45% |
8714.94.10 | Cubos de freios (travões) | 45% |
8714.94.90 | Outros | 45% |
8714.95.00 | -- Selins | 45% |
8714.96.00 | -- Pedais e pedaleiros, e suas partes | 45% |
8714.99 | -- Outros | 45% |
8714.99.10 | Câmbio de velocidades | 45% |
8714.99.90 | Outros | 45% |
4011.50.00 | Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas | 45% |
4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas | 45% |
87.14 | Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13 | 71,78% |
4011.40.00 | Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas | 60% |
4013.10.90 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em motocicletas | 45% |
6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhantes, de proteção | 71,78% |
95069900 | Acessórios - Outras peças, partes e acessórios para motocicletas, bicicletas não relacionados nos itens anteriores | 71,78% e 45% |