Publicado no DOE - RO em 21 dez 2016
Altera dispositivo do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 1º do artigo 378 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
"Art. 378. .....
.....
§ 1º O termo de acordo terá validade por um prazo de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, caso não seja fixado outro prazo de vigência, e será restrito às áreas indicadas em seu texto."(NR).
Art. 2 º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 5º ao artigo 2º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:
"Art. 2º .....
.....
§ 5º A dispensa prevista no inciso XV do caput ocorrerá somente após a inserção no sistema SITAFE, da data do início do processo produtivo do empreendimento industrial incentivado.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicandose aos processos firmados no ano de 2016, no que tange ao artigo 1º.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual