Publicado no DOE - PI em 23 dez 2016
Regulamenta o art. 25 da Lei nº 6.875 , de 04.08.2016, que dispõe sobre a implementação na legislação estadual da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e do Convênio ICMS 42 , de 03 de maio de 2016, e altera as Leis nºs 4.254, de 27 de dezembro de 1988; 4.257, de 06 de janeiro de 1989; 5.622, de 28 de dezembro de 2006; 6.466, de 19 de dezembro de 2013; e 6.822, de 19 de maio de 2016.
O Governador do Estado Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016;
Considerando o Ofício GSF nº 1052/2016, de 16 de dezembro de 2016, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob o AP.010.1.009606/16-60,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, instituído pela Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Piauí.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
Art. 2º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:
I - da Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996;
II - da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011;
III - dos regimes especiais de apuração do ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:
a) arts. 772 a 780-A;
b) arts. 781 a 791;
c) arts. 813-A a 813-J;
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação deste Decreto, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.
§ 2º O depósito no FUNEF a que se refere o caput deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, com o código de receita específico definido em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3º O descumprimento pelo beneficiário, da obrigação prevista no caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses, contados da data da perda do anterior.
§ 5º Especificamente em relação aos benefícios de que tratam os incisos I e II do caput, o valor a ser recolhido será a diferença entre o percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS e o percentual de 2% (dois por cento) que incide sobre o valor da parcela incentivada utilizada pelo beneficiário das Leis nºs 6.146, de 20 de dezembro de 2011, arts. 15 e 18 , § 1º, na forma prevista no art. 27 do Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e 4.859, de 27 de agosto de 1996.
§ 6º Exclusivamente para o cálculo do valor do depósito mensal destinado ao FUNEF dos estabelecimentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, fica estabelecido o percentual constante no inciso I do § 1º do art. 1.291, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
§ 7º Exclusivamente para o cálculo do valor do depósito mensal destinado ao FUNEF dos estabelecimentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, fica estabelecido o percentual de margem de valor agregado de 33% (trinta e três per cento) previsto na Tabela XI do Anexo V-A para os medicamentos pertencentes a lista negativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 17059 DE 17/03/2017):
Art. 3º O depósito previsto no art. 2º fica dispensado quando o recolhimento do ICMS do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que seria depositado no FUNEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS a ser recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FUNEF, por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao mesmo período do exercício anterior.
Art. 4º O FUNEF será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI, observada a legislação pertinente.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 22602 DE 11/12/2023):
Parágrafo único. Os recursos do FUNEF poderão ser aplicados:
I – na construção, ampliação e recuperação da malha viária, ferroviária e aquaviária, voltadas ao desenvolvimento econômico;
II - no pagamento de serviços da dívida pública, incluindo a amortização, juros e outros encargos, de forma à manutenção do equilíbrio fiscal;
III – na equalização da taxa de juros de financiamentos oferecidos pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí (Piauí Fomento);
IV – em despesas com manutenção e modernização da Junta Comercial do Piauí;
V – na cobertura de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23014 DE 27/05/2024).
Art. 5º Ao preencher a Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF, as empresas de que trata o art. 2º deverão marcar a opção de que são beneficiárias de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, a fim de que seja aberta a opção para registro do valor recolhido ao FUNEF.
Art. 6º Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos administrativos que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO