Instrução Normativa RE Nº 80 DE 28/12/2016


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2016


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Recuperador PIS/COFINS

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 129/2016 (DOU 15.12.2016):

a) é dada nova redação ao item 3.1, mantida a redação dos números 2 e 3 da alínea "a" e da alínea "b" do subitem 3.1.1 e dos subitens 3.1.2 e 3.1.3, conforme segue:

"3.1 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.

3.1.1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá:"

a) emitir NF, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CGC/TE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

1 - como base de cálculo do imposto, o montante correspondente à soma dos valores da conexão e do encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;"

b) a alínea "a" do item 3.2 e o subitem 3.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11.06.2012;"

"3.2.2 - Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere a alínea "a" do item 3.2 no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/ 2012 , o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2017.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.