Lei Complementar Nº 47 DE 30/12/2002


 Publicado no DOM - Natal em 31 dez 2002


Institui a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública COSIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública realizado no território do Município.

Art. 2º Os serviços previstos no artigo anterior compreendem a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 238 DE 21/12/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 238 DE 21/12/2023):

Art. 3º O contribuinte é o consumidor de energia elétrica no território municipal, cadastrado junto à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. Tratando-se de imóvel não edificado, o contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 238 DE 21/12/2023):

Art. 4º. É responsável pelo pagamento da Contribuição de que trata esta Lei, resguardando – se a responsabilidade subsidiária do contribuinte:

I – o locatário, pela Contribuição incidente sobre o respectivo imóvel objeto do contrato de locação;

II – a pessoa física ou jurídica, pela Contribuição incidente sobre o imóvel de que se utilize.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 238 DE 21/12/2023):

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 163 DE 29/12/2016):

Art. 4º-A. Fica atribuída a responsabilidade Tributária a Empresa Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do Tributo arrecadado para a SEMSUR - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, devendo a empresa em referência dar publicidade mensal, através de sítio eletrônico, dos valores arrecadados e repassados ao Tesouro Municipal.

I - Vetado.

§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.

§ 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

§ 3º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal, quando deixar de cobrá-la ou cobrá-la a menor na fatura de energia elétrica.

§ 4º Caso o responsável tributário não realize a transferência de que trata o § 3º deste artigo, estará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal.

§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá atualizar o valor da Contribuição,

Considerando correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.

§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 238 DE 21/12/2023):

Art. 4º-B Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sempre que o contribuinte for o previsto no caput do art. 3º, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado ao Tesouro Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR.

§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor pelo responsável tributário, da Contribuição paga pelo contribuinte, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.

§ 2º Independente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor pelo responsável tributário, da Contribuição paga pelo contribuinte, nos prazos previstos em regulamento, ensejará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

§ 3º Fica o responsável tributário obrigado a recolher à conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios na forma estabelecida no
Código Tributário Municipal, quando deixar de cobrá-la ou cobrá-la a menor na fatura de energia elétrica.

§ 4º Caso o responsável tributário não realize o recolhimento de que trata o § 3º deste artigo, estará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal.

§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá atualizar o valor da Contribuição, considerando correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.

§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 5º. O custeio da iluminação pública compreende:

I - despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação pública;

II - quotas mensais de depreciação e/ ou depredação de bens e instalação do sistema de iluminação pública;

III - quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.

Art. 6º. A Contribuição de Iluminação Pública é lançada de ofício:

I - mensalmente, à razão de cinqüenta e cinco reais e vinte e sete centavos (R$ 55,27) para os imóveis de destinação residencial;

II - mensalmente, à razão de cento e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos (R$ 165,81) para os imóveis de destinação não residencial;

III - anualmente, à razão de quinze reais (R$ 15,00) para os imóveis não edificados. Parágrafo Único. Em qualquer hipótese o valor da contribuição limita – se:

IV - a quinze por cento (15%) do valor do importe do consumo de energia elétrica para os imóveis edificados;

V - a quinze por cento (15%) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU para os imóveis não edificados.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 238 DE 21/12/2023):

Art. 6º-A O valor da Contribuição será lançado e incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço, nos termos do art. 6º, incisos I e II.

§ 1º Ainda que não haja faturamento emitido pela concessionária para um determinado mês, a Contribuição será devida, devendo ser cobrada na fatura imediatamente posterior.

§ 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado de todos os contribuintes, inclusive daqueles que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo todas as informações, inclusive as cadastrais, quando solicitados pelo Poder Público Municipal.

§ 3º Tratando-se de imóvel não edificado, o valor da Contribuição será lançado anualmente, nos termos do art. 6º, inciso III, e cobrando através da emissão de documento de arrecadação municipal.

Art. 7º. São isentos do pagamento da Contribuição, os contribuintes possuidores ou proprietários de:

I - imóveis edificados com destinação exclusivamente residencial, cujo consumo mensal seja inferio a oitenta quilowatts hora (80KWh);

II - imóveis não edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a um mil quatrocentos e cinqüenta reais (R$ 1.450,00).

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a expedir normas complementares a presente Lei especialmente as relativas ao lançamento e arrecadação da contribuição;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 163 DE 29/12/2016):

II - a delegar a arrecadação da contribuição à empresa concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica.

Art. 9º. Fica alterado o caput do Art. 161 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161. O julgamento do Processo Fiscal Administrativo compete, em primeira instância, à Junta de Instrução e Julgamento Administrativo, composta por três servidores públicos municipais, que decidem de forma colegial.”

(Revogado pela Lei Complementar Nº 164 DE 30/12/2016):

Art. 10. As competências do Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo estabelecidas no Art. 141, 1º do Art. 145, Art. 153 e Art. 155 todos da Lei 3.882, de 11 de Dezembro de 1989, passam a ser exercidas pela Junta de Instrução e Julgamento Administrativo.

Art. 11. A receita arrecadada em decorrência desta Lei será classificada e contabilizada como Receit Orçamental Tributária, nos termos dos artigos 3º e 57 da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º da janeiro de 2003.

Art. 13. Revogam – se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1º de 30 de dezembro de 1998.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 30 de dezembro de 2002.

Carlos Eduardo Nunes Alves Prefeito