Publicado no DOM - Natal em 22 dez 2023
Altera a Lei Complementar Nº 47/2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública, e o Código Tributário do Município do Natal, aprovado pela Lei Nº 3882/1989, quanto à apuração e o recolhimento dos tributos, avaliação individual de imóvel para determinação do valor venal, responsabilidade pela retenção do ISS, dentre outras disposições.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 047, de 26 de dezembro de 2002 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º Os serviços previstos no artigo anterior compreendem a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 3º O contribuinte é o consumidor de energia elétrica no território municipal, cadastrado junto à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Tratando-se de imóvel não edificado, o contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os art. 4º-B e 6º-A à Lei Complementar nº 047, de 26 de dezembro de 2002 com as seguintes, redações:
“Art. 4º-B Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sempre que o contribuinte for o previsto no caput do art. 3º, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado ao Tesouro Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR.
§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor pelo responsável tributário, da Contribuição paga pelo contribuinte, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.
§ 2º Independente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor pelo responsável tributário, da Contribuição paga pelo contribuinte, nos prazos previstos em regulamento, ensejará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
§ 3º Fica o responsável tributário obrigado a recolher à conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal, quando deixar de cobrá-la ou cobrá-la a menor na fatura de energia elétrica.
§ 4º Caso o responsável tributário não realize o recolhimento de que trata o § 3º deste artigo, estará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal.
§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá atualizar o valor da Contribuição, considerando correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.” (NR) .............................................
“Art. 6º-A O valor da Contribuição será lançado e incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço, nos termos do art. 6º, incisos I e II.
§ 1º Ainda que não haja faturamento emitido pela concessionária para um determinado mês, a Contribuição será devida, devendo ser cobrada na fatura imediatamente posterior.
§ 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado de todos os contribuintes, inclusive daqueles que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo todas as informações, inclusive as cadastrais, quando solicitados pelo Poder Público Municipal.
§ 3º Tratando-se de imóvel não edificado, o valor da Contribuição será lançado anualmente, nos termos do art. 6º, inciso III, e cobrando através da emissão de documento de arrecadação municipal.” (NR)
Art. 3º Os artigos 12, 25, 61 e 100 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12 .............................................................
§ 3º Para a concessão do desconto previsto no § 1º, deve ainda ser observado o seguinte:
I – O crédito tributário deverá ser integralmente extinto mediante pagamento à vista, não sendo admitidas as demais formas de extinção previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 5.172/1966-CTN;
II – O sujeito passivo deve estar em situação absolutamente regular perante o fisco municipal, inclusive em relação às obrigações acessórias;
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer outras condicionantes, objetivando incentivar o ingresso direto e imediato de recursos e a manutenção da regularidade fiscal do sujeito passivo.” (NR)
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“Art. 25 – .............................................................…
§ 1º Deverá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma ou mais das seguintes fontes:
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§ 1º-A Na avaliação individual do imóvel, poderão ser considerados, também:
I – o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
II – a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
III – a existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
V – o valor unitário do terreno e da construção;
VI – o estado de conservação da construção;
VII - potencial construtivo definido pelo Plano Diretor de Natal;
VIII – quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
.............................................” (NR)
.............................................
“Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto é devido no local:
............................................................................................” (NR)
.............................................
“Art. 100 - ............................................................................................ ..................................
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§ 5º Para efeito do que dispõe a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, considera-se clube esportivo a entidade voltada para desenvolvimento de prática esportiva amadora para os seus associados, excluídas aquelas voltadas exclusivamente ao ensino do esporte ou, ainda, ao aluguel de espaços para a prática esportiva ou outras atividades.” (NR)
Art. 4º Fica acrescido o artigo 181-A à Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 181-A. Para a concessão de isenção às entidades de assistência e beneficência, incluindo aquelas que gozam de imunidade, além do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 48, 100, 107 e 114-E desta Lei, e de outros requisitos legais, deve ser observado ainda o seguinte:
I- não será concedida isenção às entidades que exijam contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, ainda que para manterem suas atividades essenciais, independente do valor e da proporção em relação ao total da receita auferida.
II- não será considerada contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário o percentual de contribuição revertido em favor de instituições de acolhimento de pessoas idosas nos termos do art. 35, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, desde que o acolhimento seja feito em tempo integral.
III- as instituições de acolhimento de pessoas idosas deverão ter registro no Conselho Municipal do Idoso e no Conselho Municipal de Assistência Social.
IV a isenção restringe-se ao estabelecimento onde são desenvolvidas as atividades assistenciais de forma permanente.” (NR)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I – os artigos 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 047, de 26 de dezembro de 2002;
II – os incisos XXI a XXIII do artigo 61 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989;
III – os parágrafos 7º a 15 do artigo 61 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989;
IV – o inciso XXVI do artigo 64 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 21 de dezembro de 2023.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito