Instrução Normativa DREI Nº 13 DE 05/12/2013


 Publicado no DOU em 6 dez 2013


Dispõe sobre o exercício da atividade empresarial para os nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul e Estados Associados, no Território Nacional.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 34 DE 02/03/2017):

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando o Decreto Legislativo nº 925, de 15 de setembro de 2005, que aprovou o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul e Estados Associados, e o Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, que decretou a execução e o cumprimento do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul e Estados Associados,  

resolve:  

Art. 1º Os Cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul, dos Associados e Estados que posteriormente venham a aderir e internalizar o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul e Associados, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos, com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados nos órgãos de registros mercantil (Juntas Comerciais), consoante a legislação vigente, observadas as regras internacionais decorrentes dos Acordos e Protocolos firmados no âmbito do Mercosul.  

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  

Art.3º Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº111, de 1º de fevereiro de 2010.  

VINICIUS BAUDOUIN MAZZA