Instrução Normativa DREI Nº 34 DE 02/03/2017


 Publicado no DOU em 3 mar 2017


Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.


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(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e

Considerando as restrições constitucionais e legais da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas, sociedades ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 56 DE 12/03/2019).

Considerando a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016,

Resolve:

Art. 1º O arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 56 DE 12/03/2019).

§ 1º Os portugueses no Brasil, nos termos do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos brasileiros e deles será exigido documento de identidade de modelo igual ao do brasileiro, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 56 DE 12/03/2019):

§ 2º Tratando-se de empresário individual, administrador de EIRELI, sociedade empresária ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente.

§ 3º Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 56 DE 12/03/2019).

Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 40 DE 28/04/2017).

§ 1º O procurador constituído nos termos do caput deste artigo deverá mencionar seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF em todos os atos de que participar nessa condição, conforme § 2º do art. 34 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

§ 2º A pessoa física de que trata o caput deste artigo deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e observar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda, nos termos do § 1º do art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999;

§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deverá apresentar prova de sua existência legal e declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem.

§ 4º O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração prevista no caput deste artigo, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.

§ 5º A procuração a que se refere o caput deste artigo presume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada sua validade. (Redação do parágrafo dada pela  Instrução Normativa DREI Nº 40 DE 28/04/2017).

Art. 3º A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa, sociedade ou cooperativa de que conste participação de estrangeiro, em relação a este, deverá informar ao Departamento de Polícia Federal local:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço; e

II - número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor.

Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória apenas em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.

Art. 4º No caso de indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em sociedade empresária a apresentação de documento emitido no Brasil somente será exigida por ocasião da investidura no respectivo cargo, mediante a arquivamento do termo de posse.

Parágrafo único. O disposto no caput desde artigo não obsta o arquivamento do ato de indicação.

Art. 5º A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo a esta Instrução.

Art. 6º Os documentos oriundos do exterior, inclusive procuração, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, devendo tais documentos ser registrados em cartório de registro de títulos e documentos do art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e, quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade.

§ 1º O instrumento de procuração lavrado em notário francês dispensa o visto da autoridade consular, nos termos dos arts. 28 a 30 do Decreto nº 91.207, de 29 de abril de 1985, permanecendo a obrigatoriedade de seu registro em cartório, conforme disposto nos termos do art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após ser devidamente traduzido por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial.

§ 2º A autenticação que trata o caput deste artigo fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016.

§ 3º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.

Art. 7º Os Cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul, dos Associados e Estados que posteriormente venham a aderir e internalizar o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e Associados, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos, com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados na junta comercial, consoante a legislação vigente, observadas as regras internacionais decorrentes dos Acordos e Protocolos firmados no âmbito do Mercosul.

Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 56 DE 12/03/2019).

Art. 9º A fim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 75 DE 18/02/2020).

Art. 10. Quanto às cópias autenticadas exigidas por esta Instrução Normativa, deverá ser observado o disposto no art. 63 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 60 DE 26/04/2019).

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 05 de dezembro de 2013.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

ANEXO

Restrições e impedimentos para arquivamento de atos de empresa, sociedade ou cooperativa de que conste participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS FUNDAMENTO LEGAL
EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV - demais casos previstos em legislação específica.

Constituição Federal, art. 199, § 3º e art. 23 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 56 DE 12/03/2019).

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
Somente brasileiro poderá ser titular de firma mercantil individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade mercantil, cinquenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.
Constituição da República de 1988: Art. 178, Parágrafo único; EC nº 7/1995; e Decreto-lei nº 2.784, de 20.11.1940: Art. 1º, alíneas "a" e "b" e art. 2º.
EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberão a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a 30% do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Constituição da República de 1988: artigos 12, § 1º, e 222 e §§; e Lei 10.610, de 20.12.2002.
EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.
Constituição da República de 1998: Art. 176, § 1º; EC nº 6/1995.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Não havendo autorização específica do governo brasileiro, é vedada a instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. É igualmente vedado o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no país, sem a referida autorização.
O governo brasileiro poderá emitir decreto autorizando, de forma específica, as condutas descritas acima, quando resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou quando for de interesse do Governo brasileiro.
Constituição da República de 1988: artigo 192 e ADCT, artigo 52.
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA
A Empresa de Transporte Rodoviário de Carga deverá ter sede no Brasil.
Lei nº 11.442, de 05.01.2007: Art. 2º, § 2º, inciso I.
(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 56 DE 12/03/2019):
SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE  O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil. A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira. Lei nº 6.404, de 1976, arts. 146, 162 e 251.

EMPRESA AÉREA NACIONAL
A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver sede no Brasil; pelo menos quatro quintos do capital com direito a voto, pertencentes a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social; a direção confiada exclusivamente a brasileiros.
Lei nº 7.565, de 19.12.1986: Art. 181, incisos I a III.
EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA
EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.
EMPRESA DE MINERAÇÃO
A sociedade mercantil de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No caso de firma mercantil individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou firma mercantil individual.
EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS
Salvo assentimento prévio do órgão competente, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades acima, deverão obrigatoriamente ter pelo menos cinquenta e um por cento pertencente a brasileiros e caber à administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
Lei nº 6.634, de 02.05.1979: Art. 3º, I e III; e Decreto nº 85.064, de 26.8.1980: artigos 10, 15, 17, 18 e 23.