Publicado no DOE - CE em 6 fev 2017
Altera a Instrução Normativa nº 53, de 14 de outubro de 2016, que estabelece os procedimentos relacionados à operacionalização da arrecadação dos valores relativos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), incluindo a Escrituração Fiscal Digital (FEEF), e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 53, de 14 de outubro de 2016,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 53, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com nova redação ao inciso IV do art. 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A. (.....)
(.....)
IV - em complemento ao relatório disposto no inciso III deste artigo, para a competência após março de 2016, deve a empresa obter, no SITRAM, o valor contido no campo "Total de ICMS", na situação "Apuração Conv/Prot/Reg. Especial", o qual deve ser adicionado ao valor indicado no inciso III deste artigo, e que representa os valores pagos pelo substituto tributário tendo por destinatário o signatário de RET;
(.....)" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 53, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do art. 7º-A, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A Ocorrendo o inadimplemento do encargo relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) devido no mês de competência, cm razão do disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, o contribuinte deverá escriturar os débitos complementares de ICMS - Substituição Tributária e/ou de ICMS - Importação na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de apuração respectivo, bem como promover os recolhimentos mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - havendo a necessidade de se promover o recolhimento de ICMS - Substituição Tributária complementar, o contribuinte deverá:
a) retificar a EFD relativa ao mês de competência em que houve o inadimplemento do encargo do FEEF, acrescentando o lançamento dos valores complementares da seguinte forma:
1. no campo 15 - Débito Extra-Apuração da Apuração do ICMS ST - do Registro E210, lançar o valor complementar do ICMS - Substituição Tributária;
2. no campo 02 - Código do Ajuste - do Registro E220, utilizar o Código de Ajuste CE150003 - ST Entradas Internas;
3. no campo 03 - Descrição complementar do ajuste da apuração - do Registro E220, consignar a expressão "Por falta de cumprimento do Decreto 32.013/2016, complemento da carga tributária do ICMS ST";
4. no campo 04 - Valor do Ajuste da Apuração - do Registro E220, lançar o valor complementar do ICMS - Substituição Tributária;
5. no campo 05 - Código de Receita - do Registro E250, lançar o Código de Receita 1104 - ICMS ST Substituição Interna;
b) recolher por meio de DAE o ICMS - Substituição Tributária complementar, com os acréscimos legais cabíveis, utilizando o Código de Receita nº 1104 (ICMS Substituição Tributária Entrada Interna), informando o período de referência cm que deixou de atender ao Decreto 32.013, de 2016;
II - na hipótese de se tornar necessário o recolhimento de ICMS - Importação complementar, não ocorrerá lançamento na EFD, devendo o contribuinte recolher por meio de DAE o ICMS - Importação complementar, com os acréscimos legais cabíveis, utilizando o Código de Receita nº 1082 (ICMS - Importação), informando o período de referência em que deixou de atender ao Decreto 32.013, de 2016." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2017.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA