Publicado no DOE - CE em 16 ago 2016
Regulamenta a Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016, que institui o fundo de equilíbrio fiscal do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a ratificação nacional do Convênio 42, de 3 de maio de 2016, celebrado do âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando as necessidades prementes de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem da fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária;
Decreta:
Art. 1º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) será regulado de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016, a ser calculado conforme artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas:
I - que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II - que desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 2º Considera-se faturamento, para fins deste Decreto, a receita bruta das vendas de mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que não resultem em recolhimento do imposto, bem como os valores relativos às transferências. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32081 DE 11/11/2016).
§ 3º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo não admitirá parcelamento.
Art. 3º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que tenham firmado Regime Especial de Tributação, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
I - será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Substituição Tributária Interna, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS Substituição Tributária Interna;
II - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art. 2º;
III - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal de ICMS Substituição Tributária gozado mensalmente pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 0,7; em que "BF" corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado, naquele mês, e "VR" identifica o valor recolhido a título de Substituição Tributária Interna, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea a do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação contida na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
IV - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 10% de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo.
§ 1º Os contribuintes que tenham iniciado atividade a partir do exercício de 2016 ficam enquadradas automaticamente, nos doze primeiros meses de atividade, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso II do § 1º, do art. 2º, o contribuinte sujeitar-se ao pagamento do encargo de que trata este Decreto, seguindo as disposições contidas neste artigo.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso II do § 1º, do art. 2º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que trata este Decreto.
§ 4º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no § 7º, do art. 4º, da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
I - será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS Importação;
II - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do § 4º deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensada do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art. 2º;
III - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do § 4º deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 17%, o valor do benefício fiscal de ICMS Importação pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 1,9; em que "BF" corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado, naquele mês, e "VR" identifica o valor recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;
b) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 28%, o valor do benefício fiscal de ICMS Importação pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 4,5; em que "BF" corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado, naquele mês, e "VR" identifica o valor recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;
c) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
d) o resultado da operação contida na alínea "c" do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
IV - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do § 4º deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 10% de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo.
§ 5º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no inciso I do § 10, do art. 4º, da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observandose os seguintes critérios:
I - será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS Importação;
II - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do § 5º deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art. 2º;
III - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do § 5º deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal de ICMS Importação pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 7,7; em que "BF" corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado, naquele mês, e "VR" identifica o valor recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme as alíneas "a" do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação contida na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
Art. 4º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
I - será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS;
II - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art. 2º;
III - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado no campo de deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea a do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação contida na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
IV - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 10% de encargo, conforme disposto no inciso I do artigo 2º, observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado no campo de deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo, será aplicado percentual de 10%;
c) o resultado da operação contida na alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
§ 1º Os contribuintes que tenham iniciado atividade a partir do exercício de 2016 ficam enquadrados automaticamente, nos doze primeiros meses de atividade, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso I do § 1º, do art. 2º, o contribuinte sujeitar-se ao pagamento do encargo de que trata este Decreto, seguindo as disposições contidas neste artigo.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso I do § 1º, do art. 2º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que trata este Decreto.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às empresas habilitadas no Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo VIII do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008.
§ 5º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 10.367, de 1979, e que possuam CNAE-principal 10.62-7-00 (Moagem de trigo e fabricação de derivados), em substituição às disposições contidas na alínea "a", do inciso III, do caput deste artigo, bem como na alínea "a", do inciso IV, do caput deste artigo, o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o código de ajuste CE020008 de descrição "ICMS Importação Diferido". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32047 DE 26/09/2016).
§ 6º Para os contribuintes enquadrados no § 5º deste artigo, entende-se por ICMS Regime Mensal de Apuração, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, o valor recolhido no código de receita 1082 (ICMS Importação), conforme determinado pelo inciso IX do art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2013." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32047 DE 26/09/2016).
Art. 5º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo VIII do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
I - será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS;
II - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art. 2º;
III - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS diferido;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação contida na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
IV - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 10% de encargo, conforme disposto no inciso I do artigo 2º, observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS diferido;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo, será aplicado percentual de 10%;
c) o resultado da operação contida na alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
Art. 6º O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscais dispostos nos artigos 3º e 4º deste Decreto serão prorrogados pelo dobro do prazo em que houve o efetivo recolhimento do encargo previsto no inciso I do art. 2º, atendidos os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único. Em até 60 (sessenta dias) antes do término da vigência do prazo do instrumento que concede o incentivo ou o benefício fiscal relativo ao ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido de prorrogação, com fundamento na Lei nº 16.097, de 2016, anexando os DAEs relativos ao código 7010 que tenham sido recolhidos durante o período.
Art. 7º O prazo de recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º obedecerá as mesmas regras estabelecidas para o recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte.
§ 1º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, conforme disposto neste Decreto e obedecido o prazo de que trata o caput deste artigo, implica a perda do benefício no mês da competência a que o mesmo se refere, devendo a empresa recolher o ICMS sob o valor integral, ficando desobrigada do encargo de que trata o inciso I do art. 2º neste mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32047 DE 26/09/2016).
§ 1º-A Na hipótese de ocorrer o inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF devido no mês de competência, o contribuinte efetuará o recolhimento complementar do débito de ICMS objeto de benefício, o qual será calculado proporcionalmente ao valor da parcela inadimplida do encargo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32193 DE 11/04/2017).
§ 2º A ocorrência do não pagamento de que trata o caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, incorrendo no § 1º deste Decreto em três situações distintas, sem que haja recolhimento do ICMS devido integralmente, implicará imposição ao contribuinte beneficiário ou incentivado da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme disposto em ato do Secretário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32047 DE 26/09/2016).
§ 2º-A O disposto no § 2º aplica-se inclusive na hipótese de inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32193 DE 11/04/2017).
§ 3º Em caráter excepcional, todos os contribuintes sujeitos ao encargo referido no caput deste artigo, relativamente aos fatos geradores ocorridos em setembro de 2016, deverão efetuar o seu recolhimento até o último dia útil do mês de outubro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32065 DE 13/10/2016).
§ 4º A partir do mês de competência outubro de 2016, o contribuinte deverá recolher o referido encargo no prazo de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32065 DE 13/10/2016).
§ 5º O recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, relativamente aos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2016, poderá ser complementado espontaneamente pelo contribuinte até 31 de janeiro de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32130 DE 13/01/2017).
§ 6º Enquadra-se nas disposições do § 5º deste artigo a falta de recolhimento dos contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ, que tenham deixado de recolher o encargo de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto por conta da disposição contida no § 3º do art. 6º da Instrução Normativa nº 53, de 14 de outubro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32130 DE 13/01/2017).
§ 7º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, relativamente aos meses de competência de dezembro de 2016, janeiro, fevereiro e março de 2017, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de maio de 2017, pelos contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ, que tenham deixado de recolher o encargo de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto por conta da disposição contida no § 3º do art. 6º da Instrução Normativa nº 53, de 14 de outubro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32193 DE 11/04/2017).
§ 7º-A. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, relativamente aos meses de competência de abril a setembro de 2017, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2017, pelos contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32417 DE 10/11/2017).
§ 7º-B A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de setembro de 2016 a maio de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de outubro de 2018, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32691 DE 06/06/2018).
§ 7º-C A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente a qualquer mês de competência da vigência deste Decreto, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 27 de dezembro de 2018, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32846 DE 30/10/2018).
§ 7º-D A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de setembro de 2016 a agosto de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 30 de dezembro de 2019, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33167 DE 29/07/2019).
§ 8º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de setembro de 2016 a agosto de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34125 DE 25/06/2021).
§ 9º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de setembro de 2016 a agosto de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até o último dia útil do mês de dezembro de 2022, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35074 DE 22/12/2022).
Art. 8º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado do Ceará, devendo ser destinado 20% do produto da arrecadação para ações na área de saúde.
Art. 9º O FEEF será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda a definição e deliberação das políticas relativas à promoção do equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, realizando as seguintes ações:
I - aprovar as operações do FEEF;
II - estabelecer prioridades para aplicação dos recursos, observado o limite de 20% para as ações relativas à área de saúde;
III - encaminhar, semestralmente, prestação de contas para a Assembleia Legislativa.
Art. 10. Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 11. Os procedimentos relativos à escrituração dos valores recolhidos a título de encargo serão dispostos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA