Decreto Nº 32193 DE 11/04/2017


 Publicado no DOE - CE em 12 abr 2017


Altera o Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição estadual;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 32.013 , de 16 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 16.097 , de 27 de julho de 2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF),

Decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 32.013 , de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do § 1º-A:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 1º-A Na hipótese de ocorrer o inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF devido no mês de competência, o contribuinte efetuará o recolhimento complementar do débito de ICMS objeto de benefício, o qual será calculado proporcionalmente ao valor da parcela inadimplida do encargo." (NR)

II - acréscimo do § 2º-A:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 2º-A O disposto no § 2º aplica-se inclusive na hipótese de inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF." (NR)

III - acréscimo do § 7º:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 7º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, relativamente aos meses de competência de dezembro de 2016, janeiro, fevereiro e março de 2017, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de maio de 2017, pelos contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ, que tenham deixado de recolher o encargo de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto por conta da disposição contida no § 3º do art. 6º da Instrução Normativa nº 53, de 14 de outubro de 2016." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, desde 1º de fevereiro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA