Publicado no DOE - CE em 16 fev 2017
Altera a Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016, que estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do icms inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo simples nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob o regime especial de recolhimento, produtor rural e outros, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016,
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuintes,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 7º e 8º, nos seguintes termos:
" Art. 2 º (.....)
(.....)
§ 7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2017.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA