Publicado no DOE - CE em 11 nov 2016
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE RECOLHIMENTO ESPECIAL E PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021).
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº 143 , de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2 , de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, que disciplina, na Seção VIII -A do Capítulo II do Título II de seu Livro Segundo, o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando, ainda, que no leiaute da EFD constam todas as informações solicitadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), instituída pelo Decreto nº 27.710 , de 14 de fevereiro de 2005;
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 31.903 , de 18 de março de 2016, que dispensou a apresentação mensal da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do § 3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;
Considerando o disposto na alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011;
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial e produtor rural ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o art. 276-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018, ou outro que venha a substituí-lo. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021):
§ 1º Os contribuintes de Regime de recolhimento "Outros" cujo segmento seja Administração Pública estão dispensados da transmissão da EFD.
§ 2º Os contribuintes obrigados a transmitir a EFD em períodos de referência anteriores, em conformidade com a Instrução Normativa nº 01/2012, permanecem na obrigatoriedade.
Art. 2º Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art. 1º obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:
I - as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;
II - o Inventário deverá ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
a) no final do exercício;
b) na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS;
c) na solicitação da baixa cadastral;
d) na alteração de regime de recolhimento;
e) por determinação do Fisco.
§ 1º Em relação aos contribuintes enquadrados no regime especial de recolhimento e produtor rural, as operações de saída de mercadorias deverão ser informadas na EFD com indicação dos respectivos itens de mercadorias e escrituradas sem débito do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021).
§ 2º Na hipótese do inciso I e § 1º do caput deste artigo, não devem ser escriturados os itens das mercadorias, quando os documentos fiscais forem eletrônicos de emissão própria.
§ 3º As apurações do ICMS, relativo às operações próprias, ICMS-ST e com relação ao Diferencial de Alíquotas devido tanto à unidade federada de origem como à de destino, conforme a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, deverão ser informadas com valores zero, exceto:
I - os valores referente ao ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas e o FECOP a recolher, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração, no campo 15 do registro E110 e escriturar os códigos de ajustes CE050001, CE050002 e CE050003, respectivamente, no campo 02 do registro E111;
II - os valores referente ao ICMS-ST por entrada interestadual, ICMS-ST por entrada interna, FECOP a recolher e ICMS-ST por saídas, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração no campo 15 do registro E220 e escriturar os códigos de ajustes CE150001, CE150002 e CE150003 e CE150004 respectivamente, no campo 02 do registro E111.
§ 4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão:
I - transmitir a EFD no Perfil B, exceto os contribuintes do segmento de comunicação, que deverão transmitir o arquivo no perfil A;
II - enviar os arquivos de acordo com o inciso II do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 45, de 30 de dezembro de 2009. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 102 DE 25/08/2023).
§ 5º Não devem ser registrados na EFD, pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo, o documento Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), o livro de Controle da Produção e do Estoque e os Registros do Bloco 1, exceto quando utilizarem modelos de documentos fiscais autorizados por Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), caso que deverão escriturar os Registros 1700 (Documentos Fiscais Utilizados) e 1710 (Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados), ambos constantes do leiaute da EFD.
§ 6º O Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 29/06/2020):
§ 7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 15/02/2017).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 29/06/2020):
§ 8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 15/02/2017).
Art. 3º Quando ocorrer alteração de regime de recolhimento do ICMS com efeito retroativo, o contribuinte deverá retificar a EFD, a partir da data de efeito da alteração do regime, acrescentando ou excluindo as informações obrigatórias ou dispensadas relativas a cada regime.
§ 1º Quando ocorrer alteração do regime de recolhimento Normal para outro regime de recolhimento, o contribuinte poderá retificar a EFD estornando somente os débitos constantes dos campos com descrição "Valor total de "ICMS a recolher" do registro E110 e "Imposto a recolher ST" do registro E210, se houver.
§ 2º O arquivo da EFD deve apresentar todas as informações do contribuinte relativas a um mês civil ou fração, inclusive se houver alteração de regime de recolhimento.
Art. 4º Quando da alteração de regime de recolhimento, o contribuinte deverá informar como motivo do inventário a seguinte expressão "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte", exceto quando esta alteração ocorrer em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2017, fica dispensada a escrituração dos livros fiscais em forma de papel para os contribuintes de que trata o art. 1º deste Decreto.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 29/06/2020):
Art. 6º O valor do estoque final do exercício a ser informado pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, deve ser o mesmo declarado pelo contribuinte na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de que trata o art. 25 da referida lei.
Art. 7. Fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes a partir do período de referência janeiro de 2017.
Art. 8º Os arquivos da EFD, quando incorporados na base de dados da SEFAZ, serão enquadrados nos status correspondentes as seguintes categorias:
I - "Sucesso": quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto;
II - "Substituído": arquivo já incorporado relativo ao mesmo período de apuração, havendo um arquivo substituto;
III - "Incorporado com pendências": quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto, porém com algumas restrições a serem retificadas pelo contribuinte.
§ 1º Os arquivos da EFD incorporados com pendências não serão considerados, tratando-se de arquivo original, constando o contribuinte como omisso de transmissão do arquivo na base de dados da SEFAZ.
§ 2º O contribuinte deverá verificar a pendência de que trata o § 1º deste artigo no Recibo de Confirmação de Entrega do Arquivo da EFD e retificar o respectivo arquivo.
Art. 9º Fica acrescentado o Código de Ajuste CE050006 - Débito Regime Especial - Veículos Usados à Tabela 5.1.1 - Tabela de Código de Ajuste da Apuração do ICMS, para atender aos contribuintes com CNAEFiscal 4511-1/02 principal (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) de que trata o Decreto nº 27.411 , de 30 de março de 2004.
Parágrafo único. Os valores deverão ser escriturados na EFD da seguinte forma:
I - informar no campo DEB_ESP do Registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias o valor correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
II - informar no campo COD_AJ_APUR e VL_AJ_APUR do Registro E111 o Código de Ajuste CE050006 e o valor a recolher correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
III - informar os pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS - Operações Próprias do período, no Registro E116, fazendo constar no campo COD_REC o Código de Receita 1015.
Art. 10. Quando o contribuinte, qualquer que seja o regime de recolhimento, atribuir valor zero quando da discriminação dos valores totais dos itens/produtos do inventário na EFD, este será considerado como escriturado sem estoque.
Art. 11. Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o art. 6º da Instrução Normativa 01/2012.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2016.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA