Publicado no DOE - RJ em 29 set 2006
ESTABELECE O0BRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n.º 3.893/81, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º E-10/134.589/2005, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso I do artigo 39 da Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a diferença na espécie entre o serviço público que é o serviço de transporte de característica rodoviária, objeto de permissão, e o serviço autorizado de fretamento;
CONSIDERANDO a manifestação do douto Promotor Público da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte em Ofício nº 334/2005-2 a PJDC.
R E S O L V E:
Art.1º - As empresas permissionárias de serviços de transporte de características rodoviárias (tarifas “A” e “AC”) deverão contratar, por veículo, Seguro de Responsabilidade Civil, com cobertura para danos pessoais e materiais causados aos seus passageiros.
§ 1º - Estão isentos dessa exigência os veículos que operam linhas exclusivamente dentro dos limites da região metropolitana.
§ 2º - O seguro mencionado no caput deste artigo terá caráter obrigatório, sem ônus para os passageiros.
Art. 2º - Considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte mencionados no artigo 1º, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.
Art. 3º - O passageiro legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido por Seguro deResponsabilidade Civil, estipulado no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo Único. A garantia prevista no caput deste artigo vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive pontos de parada e apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, em ponto para tanto autorizado.
Art. 4º O Seguro de Responsabilidade Civil de que trata o art. 3º desta Portaria será de R$ 3.741.386,59 (três milhões, setecentos e quarenta e um mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) por veículo e por evento, que se destinará à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1306 DE 22/02/2017).
Art. 5º- Para o exercício de suas atividades no âmbito intermunicipal, as empresas permissionárias de serviços de transporte de características rodoviárias (tarifa “A” e “AC”) deverão comprovar a contratação do seguro, mediante a apresentação da respectiva apólice, com prazo de contratação nunca inferior a 1 (um) ano, devidamente quitada, emitida por uma ou mais seguradora.
Parágrafo único. As empresas deverão apresentar para fins de obtenção de registro e quando da renovação anual dos mesmos, as apólices de responsabilidade civil, na forma e condições previstas nesta Portaria.
Art. 6º- Os capitais de garantia especificados na presente Portaria, assim como os valores dos respectivos prêmios de seguro, serão atualizados na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venha a ser aplicado aos coeficientes tarifários estabelecidos para os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 7º- Fica proibida às transportadoras a comercialização, condicionada à compra do bilhete de passagem, do Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais por Passageiros.
Parágrafo Único – O DETRO/RJ regulamentará os critérios para a oferta do Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais Complementar aos usuários do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal que tenham interesse em sua contratação.
Art. 8º – A inobservância das normas estabelecidas na presente Portaria sujeitará a empresa infratora à sanção capitulada nas Normas Disciplinares que acompanham o Regulamento de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/81 (código 1.1.4 G4).
Art. 9.º - As empresas permissionárias de serviços de transporte de características rodoviárias (tarifa “A” e “AC”) deverão apresentar ao DETRO/RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, a apólice do Seguro de Responsabilidade Civil nos moldes previstos na presente Portaria.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRO/PRES. nº 787 de 10 de agosto de 2006.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2006.
CARLOS DA SILVA DE MELLO Presidente DETRO/RJ