Publicado no DOU em 29 nov 2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52.272.001164/2012-08, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1° Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Art. 2° Ficam excluídos da medida os seguintes produtos:
a) alto-falantes para telefonia;
b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo;
c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som;
d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);
e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.);
f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e
g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 11 DE 19/02/2014).
Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
1. Dos antecedentes
1.1. Da investigação original
Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Co-mércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda., e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda., consideradas as peticionárias, protocolaram pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
Assim, com base no Parecer Decom no 18, de 12 de setembro de 2006, por meio da Circular Secex n°63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação.
Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução Camex n° 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, excetuados os não piezelétricos, próprios para aparelhos telefônicos, originárias da República Popular da China - RPC, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma). Cabe ressaltar que essa Resolução foi retificada em relação ao item 8518.29.00 da NCM, alterado para 8518.29.90.
Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex n° 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de alto-falantes, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma), excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
2. Do processo atual
2.1. Dos procedimentos prévios à abertura
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular Secex n° 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., denominadas as peticionárias, por meio de seu representante legal, protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular Secex mencionada.
Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, consoante o disposto no §1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.
2.2. Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer Decom n° 44, de 10 de dezembro de 2012, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2012.
2.3. Das notificações e das solicitações de informações
Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, notificou-se o início da investigação as peticionárias, os demais produtores nacionais, os importadores, os fabricantes/exportadores - identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular Secex n° 65, de 2012.
Observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto mencionado, ao fabricante/exportador e ao governo da China também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada como país de economia predominantemente de mercado, e que, deste modo, nos termos do § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, se pretendia utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.
Dessa forma, quando da notificação das partes interessadas do início da revisão, foi solicitada colaboração das empresas Estec Company, Emsonic, Sungju Soundpia Co. Ltd., e Korea Toptone Co. Ltd., produtoras de alto-falantes na Coreia do Sul, no sentido de responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal.
Por ocasião da notificação de início da revisão, as partes interessadas foram informadas que, em virtude do grande número de produtores/exportadores chineses identificados nos dados de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do §1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, seria selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil.
Dessa forma, foram enviados questionários aos produtores/exportadores chineses selecionados, aos importadores e aos demais produtores nacionais, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
2.4. Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1. Dos produtores nacionais
As peticionárias responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares às empresas, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
2.4.2. Dos importadores
As empresas importadoras All Nations Comercio Exterior S.A., Biometrus Industria Eletro-Eletrônica S/A, Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda., Home Tech Comércio e Indústria Ltda., Honda Automóveis do Brasil Ltda., Made In Brazil Comercial e Importadora Ltda., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Industria e Comercio Ltda., Microsens Ltda., Multilaser Industrial S.A., Nissan do Brasil Automóveis Ltda., Positivo Informática S/A, ProShows Comércio de Eletroeletrônicos S.A., Radio Emege Comercio Importação e Exportação de Componentes Eletrônicos Ltda., Redecine Hortolândia Cinematográfica Ltda., Rent Equipo Naval Ltda., Sony Brasil Ltda., Sony Plásticos da Amazônia Ltda., Treviso Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - EPP., Unicoba da Amazônia Ltda., Unicoba Indústria e Comercio Ltda., Venko Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda., e Videolar S.A., apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.
As empresas Coleção Indústria e Comércio de Informática, Telecomunicações e Eletrônica Ltda., Huang Junhog, Reune Tecnologia da Informação Ltda., RC9 Comércio e Importação Ltda., Pixel TI Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Nana Bijuterias Ltda., e Bright Com Comercial Ltda., apresentaram a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações.
As demais empresas identificadas não responderam ao questionário encaminhado.
2.4.3. Do produtor/exportador
Nenhum produtor/exportador da China nem da Coreia do Sul respondeu ao questionário remetido.
2.5. Das verificações in loco
2.5.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizaram-se verificações in loco nas instalações: da Thomas KL Indústria de Alto-Falantes Ltda., no período de 1° a 5 de julho de 2013; da Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda., no período de 8 a 12 de julho de 2013; da Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2013; e da ASK do Brasil Ltda., no período de 12 a 16 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da revisão.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos Roteiros de Verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica constantes levam em consideração os resultados das investigações in loco.
As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.6. Da audiência final
Em atenção ao disposto no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, bem como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 1° de outubro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica Decom n° 76, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência, além de funcionários do Decom, representantes das peticionárias e das importadoras Magneti Marelli, Handytech Informática, Login Informática, Someco Indústria Comércio Importação e Exportação, Positivo Informática, Nissan do Brasil, Hewlett Packard Brasil e Multilaser Industrial.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
2.7. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 16 de outubro de 2013, 15 dias após a audiência final, encerrou-se o prazo de instrução da revisão para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica Decom n° 76, de 2013, as partes interessadas Agora Digital Informática Importação e Exportação, Eros Alto Falantes Ltda., Everwin Internacional Ltda., Positivo Informática, Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Someco Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., Multilaser Industrial S.A., Bright.com Comercial Ltda., Login Informática Comércio e Representação Ltda., Handytech Informática e Eletrônica Ltda., Nissan do Brasil Automóveis Ltda., ASK do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. (anteriormente denominada Eletrônica Selenium S.A.) e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. Do produto
3.1. Do produto objeto da medida antidumping
O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da República Popular da China, excluídos aqueles alto-falantes destinados à telefonia, câmeras fotográficas e de vídeo, notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), e os destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Com vistas a facilitar a compreensão da descrição do produto, as peticionárias apresentaram esclarecimentos adicionais. São transcritos, a seguir, alguns pontos mencionados:
"O alto-falante é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters). Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.
Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som. O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes."
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é comumente classificado nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
A alíquota do Imposto de Importação desses itens tarifários manteve-se em 20% desde o início do período de análise até o presente momento.
3.3. Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização nos diversos segmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas acústicas, alarmes e automóveis).
3.4. Da conclusão a respeito da similaridade
Os alto-falantes originários da República Popular da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e concorrem no mesmo mercado.
Embora possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, caracterizando, assim, o perfeito intercâmbio, exceto quando os alto-falantes destinarem-se a diferentes aplicações específicas. Assim, os fabricados no Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmas aplicações, sendo substituíveis entre si.
Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original, consoante o disposto no § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que o produto nacional é similar ao chinês importado.
3.5. Das manifestações acerca do produto
As manifestações citadas neste item referem-se, principalmente, ao enquadramento dos produtos sujeitos a cobrança do direito antidumping, considerando a exceção citada no art. 2° da Resolução Camex n° 66/2007.
Em manifestação protocolada em 1° de outubro de 2013, a empresa Agora Digital Informática Importação e Exportação comentou que os alto-falantes importados da China pela empresa estão sendo enquadrados indevidamente como produtos sujeitos à cobrança do direito antidumping, visto que os alto-falantes são exclusivamente para uso externo em notebooks e aparelhos de áudio e vídeo, não utilizados em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Assim, segundo a empresa, os produtos importados estariam abordados pela exceção do art. 2° da Resolução Camex n° 66/2007.
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentou sobre a similaridade do produto investigado. Segundo a empresa, não se pode admitir a existência de similaridade entre os alto-falantes, quando há variações em termos de potência, impedância e frequência desses produtos. Dessa forma, esse entendimento estaria contrariando o § 1° do artigo 5° do Decreto 1.602/95, pois estaria se aplicando uma interpretação extensiva e não uma interpretação literal da norma, e, assim, desrespeitando o princípio da legalidade estrita.
Além disso, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentou que os alto-falantes importados destinados a aparelhos de áudio e vídeo, incluindo os utilizados simplesmente para acoplamento, deveriam estar excluídos da aplicação do direito antidumping, e não somente aqueles utilizados como insumos na fabricação de aparelhos de áudio e vídeo. A interpretação utilizada atualmente, segundo a empresa, estaria violando o princípio da legalidade, visto que houve uma restrição dos alto-falantes abordados pela exceção do art. 2° da Resolução Camex n° 66/2007.
Em outra manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Positivo Informática sustentou que não há similaridade entre os alto-falantes por ela importados, os quais são próprios para desktops e notebooks, e aqueles produzidos pela indústria doméstica, destinados, em sua maioria, ao mercado automotivo. Esse pleito foi corroborado pela empresa Multilaser Industrial S.A., em manifestação da mesma data.
Ainda em 16 de outubro de 2013, a empresa Magneti Marelli defendeu, em compasso com outros manifestantes, a necessidade de se excluir da incidência do direito antidumping aqueles alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, bem como dos chamados buzzers de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, posto que não seriam produzidos pelas indústrias do Brasil.
Em 17 de outubro de 2013, as empresas Handytech Informática e Eletrônica Ltda. e Login Informática Comércio e Representação Ltda. protocolaram manifestações no sentido de demonstrar que os produtos caixas acústicas para uso em computadores e alto-falantes destinados a equipamentos classificados na posição NCM 8471 deveriam ser excluídos da presente investigação.
Segundo essas empresas, a similaridade dos produtos originários da China foi atestada em função de poder substituir um pelo outro, caracterizando o intercâmbio, exceto em alto-falantes que se destinam a aplicações específicas. O entendimento comum das empresas foi que está sendo tratado o produto "alto-falante" e não "caixa acústica". Além disso, comentaram que o produto descrito de forma completa pelas peticionárias em nenhum momento refere-se a "caixa acústica", apenas fazem citação a este produto como sendo uma das aplicações possíveis para o produto alto-falante. Assim, não poderia ser conduzida investigação a outro produto que não seja aquele requerido e descrito na petição.
Afirmaram, ainda, que nenhuma das empresas que compõe a indústria doméstica apresenta, em suas linhas de produção, alto-falantes e/ou caixas acústicas destinados a uso em computador. Através de consultas aos websites dessas empresas, constataram que os produtos fabricados destinam-se, essencialmente, ao setor automotivo. Assim, diante da inexistência da produção do bem "similar nacional", não há que se falar em "dano" à indústria doméstica produtora de "caixas acústicas para uso em computador", pelo simples fato desta "indústria doméstica" inexistir. Além disso, comentaram que não se pode admitir o argumento de atraso material na implantação da indústria doméstica, uma vez que tal indústria nunca se interessou na fabricação de alto-falantes e caixas acústicas para uso em computador, seja por ineficiência fundada em questões técnicas, operacionais ou comerciais.
Dessa forma, requerem que os alto-falantes destinados a uso em equipamentos de informática, normalmente classificados na posição NCM 8471, sejam excluído da presente investigação, dando-lhes o tratamento dispensado pelo art. 2° da Resolução Camex n° 66, de 2007. Acrescentou, ainda, que devido à constante evolução tecnológica deste segmento, outros equipamentos deveriam ser incluídos na exceção, como os computadores com monitores de vídeos integrados (All In One - AIO) e os Tablets. Dessa forma, seria necessário incluir na exceção todos os equipamentos da posição NCM 8471, que utilizem alto-falantes integrados, pois evitaria que novos produtos fabricados, enquadrados nessa posição, ficassem com seus insumos (alto-falantes) sujeitos a medida antidumping, por não estarem citados textualmente.
Por fim, essas empresas enfatizaram que a Resolução Camex n° 66/2007 ao invés de "proteger" terminou por "prejudicar" a indústria doméstica fabricante de computador, sem ter beneficiado a nenhuma outra indústria no país.
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, no tocante à similaridade, as peticionárias refutaram o pedido de alguns importadores para que alto-falantes em seu receptáculo para uso conectados em aparelhos de áudio, vídeo e computadores fossem excluídos da abrangência da medida. Isso porque tais aparelhos são substituíveis com os alto-falantes automotivos, bastando que haja uma entrada USB no aparelho de som para que se possa usar tais alto-falantes no interior de veículos. Ademais, foi refutada a alegação de que não há produção nacional desses aparelhos, tendo sido anexado catálogo de produtos das empresas Thomas KL, Bravox S.A. e Harman do Brasil nos quais se pode ver que esses modelos são produzidos localmente. As peticionárias também discordaram de um pedido para exclusão de aplicabilidade do direito antidumping sobre alto-falantes destinados exclusivamente a aparelhos de áudio profissional, vez que não há especificidade que o justifique, bem como por haver produção nacional desses aparelhos, os quais, inclusive, já fazem parte do escopo da medida desde a investigação original. Posicionaram-se contrárias, ainda, ao pedido de exclusão dos alto-falantes destinados ao uso em painéis de automóveis, haja vista a importadora não ter fornecido as especificações técnicas do produto, tampouco não ter comprovado que não há produção nacional deste aparelho, afirmação esta que as peticionárias, inclusive, refutam.
Em relação à abrangência da medida, as peticionárias reiteraram a sugestão de esclarecimento sobre quais devem ser os aparelhos excluídos do direito antidumping, nos seguintes termos:
"Sugerimos, desta forma, que os alto-falantes excluídos do direito antidumping ora sob revisão sejam assim determinados, para que não restem dúvidas: a) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Entende-se como alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo aqueles utilizados como insumos na fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, sendo os alto-falantes parte integrante dos citados aparelhos; b) alto-falantes para telefonia; c) alto-falantes para câmeras fotográficas e de vídeo; d) alto-falantes para notebooks; e e) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (Normas Evac BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA)."
3.6. Do posicionamento
Tendo em vista as informações recebidas, conclui-se que determinados produtos não são, efetivamente, o objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex n° 66/2007.
Cabe ressaltar, em relação à Resolução Camex n° 66/2007, que o entendimento atual considera: 1. a não segmentação dos produtos destinados a aparelhos de áudio e vídeo, ou seja, esses alto-falantes podem ser direcionados tanto para insumos utilizados na produção desses aparelhos como para comercialização; 2. a não incidência do direito antidumping sobre as caixas acústicas, visto que esse produto não é objeto desse direito; e 3. a exclusão de alto-falantes destinados aos bens de informática, uma vez que esses bens se integram atualmente aos aparelhos de áudio e vídeo, devido à evolução tecnológica.
Dessa forma, ficam excluídos da medida os seguintes produtos: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (Normas Evac BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
4. Da indústria doméstica
Para fins de determinação final da probabilidade de retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, as linhas de produção de alto-falantes das empresas Thomas KL Indústria de Alto-Falantes Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda., e Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico.
Muito embora a empresa ASK do Brasil Ltda. seja peticionária da presente revisão, a empresa foi excluída da definição da indústria doméstica, em virtude dos resultados da verificação in loco.
4.1. Das manifestações acerca da indústria doméstica
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentou que não há esclarecimento na Nota Técnica n° 76 se as empresas encontram-se dentro do exigido pelo dispositivo legal, citado no artigo 17 do Decreto n° 1.602/95, que exige que a indústria nacional seja a totalidade dos produtores do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto. Além disso, solicita esclarecimentos sobre o que seriam devoluções da indústria doméstica.
4.2. Do posicionamento
Inicialmente, cabe esclarecer que para fins de abertura da revisão, conforme as informações apresentadas na petição, foram consideradas as linhas de produção de alto-falantes das empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. In-dústria de Alto-Falantes Ltda., cuja participação na produção nacional, em peças, era superior a 35% no último ano do período investigado (P5), que constituía, assim, produção conjunta significativa da produção nacional total do produto.
A empresa ASK do Brasil Ltda., peticionária da presente revisão, foi excluída da definição da indústria doméstica, em virtude dos resultados da verificação in loco.
Assim, para fins de determinação final da probabilidade de retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, as linhas de produção de alto-falantes das empresas Thomas KL Indústria de Alto-Falantes Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda., e Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, cuja participação na produção nacional, em peças, era superior a 26% (em P5).
Cabe ressaltar que nem no acordo antidumping e nem no Decreto n° 1.602/1995 há uma definição do que seria uma parcela significativa da produção nacional de um determinado produto. Dessa forma, considerou-se os valores das participações mencionados como parcelas significativas da produção nacional total.
Em relação a devoluções de vendas da indústria doméstica, cabe esclarecer que há várias razões pelas quais uma empresa pode receber em devolução mercadorias anteriormente vendida: problemas de qualidade, especificações técnicas, demora na entrega, quantidade enviada superior à solicitada etc.
5. Da continuação ou retomada da prática de dumping
De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1. Da alegada continuação ou retomada da prática de dumping para efeito de início da revisão
Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da República Popular a China.
5.1.1. Do valor normal no início da revisão
Tendo em vista que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada como economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal adotado, quando do início da revisão, baseou-se na alternativa apresentada pelas peticionárias. Assim, foram consideradas as exportações de alto-falantes da Coreia do Sul, país situado na mesma região geográfica, de mercado livre e desenvolvido, economicamente competitivo, com excelente infraestrutura logística, para os Estados Unidos da América, país este relevante consumidor do produto em questão.
Dessa forma, o valor normal, na condição FOB, foi obtido a partir dos dados da Korea International Trade Association (Kita), conforme estatísticas de exportação de alto-falantes disponibilizadas em seu sítio eletrônico (global.kita.net).
Os preços de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, por sua vez, foram apurados a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, também na condição FOB. Segundo esses dados, o Brasil importou da China, no período de abril de 2011 a março de 2012, 2.258,5 toneladas de alto-falantes, equivalentes a 10.218.213 peças. Tais valores foram obtidos após depuração, nos termos da Resolução Camex n° 66, de 2007.
Os produtos objeto da revisão foram classificados de acordo com os seguintes tipos: alto-falante único, alto-falantes múltiplos e outros alto-falantes. A tabela abaixo dispõe os itens dos quais foram extraídos os dados estatísticos na Kita e no Sistema Lince, com suas respectivas descrições.
Produtos | Kita | Sistema Lince (NCM) |
Alto-falante único | 8518210000 - Alto-falantes simples | 8518.21.00 - Alto-falante único montado no seu próprio receptáculo |
Alto-falantes múltiplos | 8518220000 - Alto-falantes múltiplos | 8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
Outros alto-falantes | 8518299000 - Outros | 8518.29.90 - Outros próprios para aparelhos telefônicos |
A tabela a seguir apresenta os preços médios das exportações de alto-falantes, na condição FOB, da Coreia do Sul para os EUA, e o cálculo do valor normal:
PREÇOS MÉDIOS DAS EXPORTAÇÕES DE ALTO-FALANTES DA COREIA DO SUL PARA OS EUA E O CÁLCULO DO VALOR NORMAL
Kita | US$ | (t) | US$/t (A) | (t)* (B) | A X B |
8518210000 - AF Simples | 331.278 | 11,9 | 27.794,11 | 1.485,5 | 41.288.150,77 |
8518220000 - AF Múltiplos | 11.835.937 | 457,8 | 25.856,49 | 443,5 | 11.467.352,75 |
8518299000 - Outros | 4.468.767 | 279,5 | 15.988,83 | 329,5 | 5.268.320,59 |
Total | 2.258,5 | 58.023.824,11 | |||
Valor normal (US$/t) | 25.691,18 |
Obs.: (t) * - Quantidade exportada da China para o Brasil; AF - Alto-Falante.
Segundo os dados acima, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada da China para o Brasil, apurou-se o valor normal FOB de US$ 25.691,18/t (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e um dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) para os alto-falantes.
5.1.2. Do preço de exportação no início da revisão
Segundo o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Dessa forma, os preços de exportação foram calculados com base no preço médio das importações brasileiras de alto-falantes originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação do dumping, conforme apresentado na tabela abaixo:
PREÇOS MÉDIOS DAS EXPORTAÇÕES DE ALTO-FALANTES DA CHINA PARA O BRASIL | |||
Sistema Lince (NCM) | US$ | Tonelada (t) | US$/t |
8518.21.00 - Alto-falantes Simples | 10.797.748 | 1.485,5 | 7.268,87 |
8518.22.00 - Alto-Falantes múltiplos | 4.137.534 | 443,5 | 9.329,30 |
8518.29.90 - Outros | 2.605.969 | 329,5 | 7.908,26 |
Total | 17.541.251 | 2.258,5 | 7.766,76 |
Dessa forma, apurou-se o preço de exportação FOB médio ponderado de US$ 7.766,76/t (sete mil setecentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada).
5.1.3. Da margem de dumping no início da revisão
Para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, as exportações de alto-falantes, tanto da Coreia do Sul para os EUA quanto da China para o Brasil, foram separados por produtos. A diferença entre o valor normal e o preço de exportação por produto foi então ponderada pela quantidade exportada da China para o Brasil, segundo a tabela abaixo:
CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING MÉDIA PONDERADA | |||||
Produto | VN (I) | PE (II) | (I -II) (A) | QE (B) | (A X B) |
Alto-falantes único | 27.794,11 | 7.268,87 | 20.525,24 | 1.485,5 | 30.489.786 |
Alto-falantes múltiplos | 25.856,49 | 9.329,30 | 16.527,19 | 443,5 | 7.329.789 |
Outros alto-falantes | 15.988,83 | 7.908,26 | 8.080,57 | 329,5 | 2.662.751 |
Total | 2.258,5 | 40.482.325 | |||
Margem de dumping média ponderada = (Total A x B)/(Total B) | 17.924,42 | ||||
Obs.: VN - Valor Normal (US$/t); PE - Preço Exp. (US$/t); QE - Quant. Exp. (t). |
Dessa forma, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada da China para o Brasil, alcançou-se a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping, por sua vez, foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. O quadro a seguir apresenta os dados encontrados na presente análise:
MARGEM DE DUMPING DA CHINA | |||
Valor normal | Preço de exportação | Margem absoluta | Margem relativa |
Ponderado (US$/t) | Ponderado (US$/t) | Dumping (US$/t) | Dumping (%) |
25.691,18 | 7.766,76 | 17.924,42 | 230,8 |
Ressalte-se que o preço de exportação acima corresponde ao valor médio ponderado pela quantidade exportada para o Brasil das três NCMs abrangidas na análise.
5.2. Da conclusão sobre a continuação da prática de dumping na abertura da revisão
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da revisão, a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de alto-falantes para o Brasil, originárias da República Popular da China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
5.3. Da continuação da prática de dumping para efeito de determinação final
Para fins de determinação final da existência de retomada/continuação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da China, utilizou-se o período de outubro de 2011 a setembro de 2012.
Uma vez que os produtores/exportadores não responderam aos questionários enviados, a apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base os dados da Korea International Trade Association (Kita), conforme estatísticas de exportação de alto-falantes disponibilizadas em seu sítio eletrônico (global.kita.net) e os dados extraídos do Sistema Lince da RFB, respectivamente.
5.3.1. Do valor normal
A tabela a seguir apresenta os preços médios das exportações de alto-falantes, na condição FOB, da Coreia do Sul para os EUA, e o cálculo do valor normal ajustado (outubro de 2011 a setembro de 2012):
PREÇOS MÉDIOS DAS EXPORTAÇÕES DE ALTO-FALANTES DA COREIA DO SUL PARA OS EUA | |||||
Kita | US$ | (t) | US$/t (A) | (t)* (B) | A X B |
8518210000 - AF Simples | 66.897 | 2,2 | 31.013,91 | 1 .111,8 | 34.482.408,46 |
8518220000 - AF múltiplos | 7.484.837 | 226,0 | 33.122,85 | 408,7 | 13.536.343,90 |
8518299000 - Outros | 5.204.028 | 329,9 | 15.776,62 | 266,9 | 4.210.611,07 |
Total | 1.787,4 | 52.229.363,43 | |||
Valor normal (US$/t) | 29.220,91 | ||||
Obs.: (t) * - Quantidade exportada da China para o Brasil; AF - Alto-Falante. |
Segundo os dados acima, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada da China para o Brasil, apurou-se o valor normal FOB de US$ 29.220,91/t (vinte e nove mil e duzentos e vinte dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para os alto-falantes.
5.3.2. Das manifestações acerca do valor normal
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentou sobre a alternativa, sugerida pelas empresas peticionárias, utilizada para o cálculo do valor normal, que foram as exportações de alto-falantes da Coreia do Sul para os Estados Unidos. Segundo a mesma, o simples fato da China não ser uma economia predominantemente de mercado não basta para se esquivar do uso de seus preços domésticos, e que o correto seria ao menos utilizar um modelo de exportação com destino ao Brasil. Além disso, considera inaceitável a adoção da sugestão oferecida pelas próprias peticionárias, visto que se apresentam parciais em selecionar qualquer opção de escolha para a análise da revisão, e, assim, estaria sendo desrespeitado o Principio da Imparcialidade.
Na mesma data, a empresa Positivo Informática manifestou sua discordância com relação à escolha da Coreia do Sul como país de economia de mercado para cálculo do valor normal, já que tal país produz, em sua maioria, alto-falantes para telefonia móvel, configurando-se num exportador de pequena relevância no que tange à exportação de alto-falantes simples, os quais são o objeto da presente revisão.
Ainda em 16 de outubro de 2013, a empresa Someco Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. contestou a escolha da Coreia do Sul como terceiro país para o cálculo do valor normal, e sugeriu que este seja calculado tendo por base o preço médio de exportação de outras origens em vendas destinadas ao Brasil. Ademais, defendeu que o direito antidumping não incida sobre importações em que o preço supere o valor normal encontrado, ainda que provenientes da origem gravada com a medida.
5.3.3. Do posicionamento
Inicialmente, cabe esclarecer que foram encaminhados ofícios a todas as partes interessadas, inclusive as que se manifestaram em relação a esse ponto, informando o início da revisão. Nesses ofícios foi mencionado que a Coreia do Sul tinha sido considerada como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado.
Foi esclarecido também nesses ofícios que as partes interessadas poderiam se manifestar sobre essa questão do terceiro país de economia de mercado que se pretendia utilizar, no prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.
No entanto, nenhuma manifestação referente ao terceiro país que seria utilizado (Coreia do Sul) foi apresentada tempestivamente, devido à falta de interesse ou mesmo de conhecimento das partes interessadas. Além disso, nenhum exportador chinês contestou, também, a escolha do terceiro país definido. Dessa forma, considerou-se a única sugestão oferecida, que foi à apresentada pelas próprias peticionárias.
No caso presente, utilizou-se uma das hipóteses previstas no art. 7° do Decreto n° 1.602, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil. Cabe ressaltar, conforme essa legislação, que não se pode considerar as exportações de outros países destinadas ao Brasil.
Por fim, foram consideradas as exportações de alto-falantes da Coreia do Sul, pois o país é economicamente competitivo e se situa na mesma região geográfica do país investigado, além de possuir um mercado livre e desenvolvido, bem como uma excelente infraestrutura de escoamento para os Estados Unidos da América, país este relevante consumidor do produto em questão.
5.3.4. Do preço de exportação
O preço de exportação médio ponderado atualizado apurado, considerando a venda na condição FOB, atingiu US$ 8.729,07/t (oito mil setecentos e vinte e nove dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada), conforme apurado a partir dos dados seguintes:
PREÇOS MÉDIOS DAS EXPORTAÇÕES DE ALTO-FALANTES DA CHINA PARA O BRASIL | |||
Sistema Lince (NCM) | US$ | Tonelada (t) | US$/t |
8518.21.00 - Alto-falantes simples | 9.098.070 | 1.111,8 | 8.182,92 |
8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos | 3.932.181 | 408,7 | 9.621,88 |
8518.29.90 - Outros | 2.572.062 | 266,9 | 9.637,19 |
Total | 15.602.313 | 1.787,4 | 8.729,07 |
5.3.5. Da margem de dumping
Assim como no cálculo da margem de dumping no início da revisão, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, as exportações de alto-falantes, tanto da Coreia do Sul para os EUA quanto da China para o Brasil, foram separados por produtos. A diferença entre o valor normal e o preço de exportação por produto foi então ponderada pela quantidade exportada da China para o Brasil, segundo a tabela abaixo:
CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING MÉDIA PONDERADA | |||||
PRODUTO | VN (I) | PE (II) | (I -II) (A) | QE (B) | (A X B) |
Alto-Falantes único | 31.013,91 | 8.182,92 | 22.830,99 | 1 .111,8 | 25.384.339 |
Alto-falantes múltiplos | 33.122,85 | 9.621,88 | 23.500,97 | 408,7 | 9.604.163 |
Outros alto-falantes | 15.776,62 | 9.637,19 | 6.139,43 | 266,9 | 1.638.549 |
TOTAL | 1.787,4 | 36.627.051 | |||
Margem de Dumping Média Ponderada = (TOTAL A x B)/(TOTAL B) | 20.491,84 | ||||
Obs.: VN - Valor Normal (US$/t); PE - Preço Exp. (US$/t); QE - Quant. Exp. (t). |
Dessa forma, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada da China para o Brasil, alcançou-se a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping, por sua vez, foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. O quadro a seguir apresenta os dados encontrados na presente análise:
Margem de Dumping da China
Valor Normal | Preço de Exportação | Margem Absoluta | Margem Relativa |
Ponderado (US$/t) | Ponderado (US$/t) | Dumping (US$/t) | Dumping (%) |
29.220,91 | 8.729,07 | 20.491,84 | 234,8 |
Ressalte-se que o preço de exportação acima corresponde ao valor médio ponderado pela quantidade exportada para o Brasil das três NCMs abrangidas na análise.
5.3.6. Das manifestações acerca da margem de dumping
Em manifestação protocolada em 18 de outubro de 2013, a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. (Nissan) mencionou que o valor normal e o preço de exportação foram calculados inicialmente de forma individual para cada tipo de alto-falante (simples, múltiplos e outros), e, posteriormente, foram calculados valores únicos, com base na média ponderada, segundo a Nota Técnica no 76. Segundo a empresa, eventual medida deveria ser individualizada com base na margem calculada para cada segmento de produto investigado, pois não implicaria em segmentação adicional de dados ou sequer tempo extra para análise das informações.
A empresa ressalta que a medida antidumping deve ser suficiente para neutralizar o dano aferido pela indústria doméstica, ou seja, deve corresponder a menor margem apurada (dumping ou subcotação). Além disso, afirma que essa é a posição defendida pelo Brasil na OMC, onde se alega que os países membros deveriam aplicar a regra do menor direito em caráter compulsório. Assim, defende que apenas uma medida para todo e qualquer tipo de alto-falante (único, múltiplos e outros) falha em analisar o produto de forma justa e contraria a prática já adotada em outros casos.
5.3.7. Do posicionamento
Em que pesem os argumentos acima, cabe esclarecer que a segmentação por tipo de produto se realiza com o objetivo de permitir uma melhor comparação entre o valor normal e o preço de exportação, mas não implica a obrigação de calcular diferentes direitos antidumping para cada produto. Efetivamente a investigação envolve alto-falantes, sendo este produto uno, ainda que exista mais de um tipo de alto-falante.
Quanto à ponderação sobre a aplicação do menor direito, vale pontuar que essa possibilidade existe desde que seja possível analisar os dados individualizados de determinado produtor/exportador. Como no presente caso nenhum produtor/exportador colaborou com a investigação, não há informações suficientes para avaliar eventual aplicação da regra do direito menor.
5.4. Da conclusão a respeito da continuação ou retomada do dumping
A partir das informações apresentadas, concluiu-se pela continuação da existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de alto-falantes, comumente classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de setembro de 2011 a outubro de 2012.
Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do §7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.
6. Das importações e do consumo aparente
Foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de alto-falantes, o período de outubro de 2007 a setembro de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2007 a setembro de 2008; P2 - outubro de 2008 a setembro de 2009; P3 - outubro de 2009 a setembro de 2010; P4 - outubro de 2010 a setembro de 2011; e P5 - outubro de 2011 a setembro de 2012.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados dos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, retirados dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB. Com base nesses dados, foram excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, conforme disposto na Resolução CAMEX n° 66, de 11 de dezembro de 2007.
6.1.1. Do volume das importações totais
As tabelas seguintes apresentam os volumes de importações de alto-falantes no período de análise de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - toneladas (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China |
100,0 | 49,7 | 56,7 | 75,1 | 60,8 |
Variação (%) |
- | -50,3 | 14,1 | 32,6 | -19,1 |
Hong Kong |
100,0 | 19,9 | 81,4 | 507,2 | 424,1 |
Formosa (Taiwan) |
100,0 | 105,2 | 200,1 | 215,9 | 233,4 |
Itália |
100,0 | 92,8 | 120,9 | 183,6 | 236,0 |
Outros |
100,0 | 67,8 | 75,0 | 98,8 | 120,5 |
Total (exceto China) |
100,0 | 68,9 | 90,3 | 152,3 | 166,9 |
Variação (%) |
- | -31,1 | 31,1 | 68,7 | 9,6 |
Total Geral |
100,0 | 56,3 | 68,2 | 101,7 | 97,3 |
Variação (%) |
- | -43,7 | 21,2 | 49,0 | -4,3 |
Durante todo o período de análise (P1 a P5), observou-se uma redução de 39,2%, em tonelada, nas importações chinesas de alto-falantes. Em relação aos períodos isolados, houve um crescimento das importações sob análise em P3 (+14,1%) e P4 (+32,6%), e queda em P2 (-50,3%) e P5 (-19,1%). Cabe ressaltar, no entanto, que apesar da redução registrada no último período (P5), a quantidade importada neste período foi superior aos valores registrados em P2 e P3.
Em relação às importações de outras origens, constatou-se um crescimento de 66,9%, no período de P1 a P5. Em relação aos períodos isolados, houve redução apenas em P2 (-31,1%) e aumento nos demais períodos: P3 (+31,1%), P4 (+68,7%) e P5 (+9,6%).
O quadro anterior revelou a predominância das importações chinesas em relação ao total importado, representando sempre mais do que 40,0%. No entanto, essa participação reduziu durante o período total (P1 a P5), passando de 65,6% (em P1) para 41,0% (em P5).
Para complementar a análise, foi elaborado também o quadro seguinte com as importações de alto-falantes, em peças, no período de análise (P1 a P5).
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China |
100,0 | 68,9 | 66,8 | 72,3 | 64,7 |
Variação (%) |
- | -31,1 | -3,1 | 8,3 | -10,5 |
Formosa (Taiwan) |
100,0 | 96,6 | 244,5 | 212,7 | 245,9 |
Hong Kong |
100,0 | 78,9 | 108,2 | 603,7 | 347,0 |
Itália |
100,0 | 63,7 | 128,7 | 220,0 | 330,5 |
Outros |
100,0 | 52,8 | 64,0 | 52,3 | 43,0 |
Total (exceto China) |
100,0 | 59,0 | 87,6 | 95,0 | 84,6 |
Variação (%) |
- | -41,0 | 48,7 | 8,3 | -10,9 |
Total Geral |
100,0 | 63,5 | 78,2 | 84,7 | 75,6 |
Variação (%) |
- | -36,5 | 23,2 | 8,3 | -10,7 |
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observou-se também uma redução (-35,3%), em peças, nas importações chinesas de alto-falantes. Em relação aos períodos isolados, registrou-se crescimento apenas em P4 (+8,3%), e queda nos demais períodos: P2 (-31,1%), P3 (-3,1%) e P5 (-10,5%). Cabe destacar que houve crescimento das importações, em peças, em apenas um período (P4), diferente do registrado das importações em toneladas, com aumento em dois períodos (P3 e P4).
O quadro anterior revelou também a predominância das importações de alto-falantes chineses, em peças, em relação ao total importado. Elas representaram, no período de análise (P1 a P5), sempre mais do que 38% do total.
Considerando o peso médio dos alto-falantes importados, no período de análise (P1: 0,25 kg; P2: 0,18 kg; P3: 0,21 kg; P4: 0,26 kg; e P5: 0,23 kg), observa-se uma oscilação, indicando uma variação no mix de produtos importados.
Verificou-se que, mesmo com o direito antidumping vigente, a China continua sendo o maior exportador de alto-falantes para o Brasil, apesar da redução das exportações no período de análise (P1 a P5).
6.1.2. Do valor e do preço das importações totais
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total (CIF US$) e do preço CIF US$ por tonelada das importações de alto-falantes.
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - CIF US$ (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China |
100,0 | 52,2 | 61,2 | 81,5 | 85,2 |
Variação (%) |
- | -47,8 | 17,3 | 33,0 | 4,6 |
Hong Kong |
100,0 | 23,6 | 85,3 | 464,0 | 505,7 |
Formosa (Taiwan) |
100,0 | 110,2 | 275,5 | 261,0 | 213,7 |
Itália |
100,0 | 100,0 | 119,5 | 218,3 | 238,6 |
Outros |
100,0 | 69,0 | 89,6 | 100,3 | 127,0 |
Total (exceto China) |
100,0 | 72,7 | 106,6 | 136,5 | 157,3 |
Variação (%) |
- | -27,3 | 46,6 | 28,1 | 15,3 |
Total Geral |
100,0 | 63,0 | 85,2 | 110,5 | 123,3 |
Variação (%) |
- | -37,0 | 35,1 | 29,7 | 11,6 |
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - CIF US$/t (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China |
100,0 | 105,1 | 108,1 | 108,4 | 140,2 |
Variação (%) |
- | 5,1 | 2,9 | 0,3 | 29,3 |
Hong Kong |
100,0 | 118,5 | 104,8 | 91,5 | 119,2 |
Formosa (Taiwan) |
100,0 | 104,7 | 137,7 | 120,9 | 91,5 |
Itália |
100,0 | 107,8 | 98,9 | 118,9 | 101,1 |
Outros |
100,0 | 101,8 | 119,5 | 101,5 | 105,3 |
Total (exceto China) |
100,0 | 105,5 | 118,1 | 89,6 | 94,3 |
Variação (%) |
- | 5,5 | 11,9 | -24,1 | 5,2 |
Total Geral |
100,0 | 111,9 | 124,8 | 108,7 | 126,7 |
Variação (%) |
- | 11,9 | 11,5 | -12,9 | 16,6 |
Segundo as informações contidas nos quadros anteriores, com exceção do período P2, em que se registrou redução no valor importado (CIF US$) da China (-47,8%), observa-se crescimento nos demais períodos: P3 (+17,3%), P4 (+33,0) e P5 (+4,6%). Considerando o período completo (P1 a P5), os valores importados (CIF US$) de alto-falantes chineses caíram 14,8%. Cabe destacar que o valor registrado em P5 foi inferior apenas ao valor de P1. Nas demais origens, as importações registraram a mesma tendência, diminuindo apenas em P2 (-27,3%) e aumentando nos demais períodos: P3 (+46,6%), P4 (+28,1%) e P5 (+15,3%).
Em relação aos preços dos alto-falantes chineses, observou-se que o preço CIF US$ por tonelada cresceu em todos os períodos: P2 (+5,1%), P3 (+2,9%), P4 (+0,3%) e P5 (+29,3%). Nas demais origens, exceto em P4, em que os preços apresentaram redução de 24,1%, os outros períodos registraram a mesma tendência dos preços chineses: P2 (+5,5%), P3 (+11,9%) e P5 (+5,2%). Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sujeita ao direito antidumping acumulou aumento de 40,2%, enquanto o preço das demais origens diminuiu 5,7%. Cabe ressaltar que os preços chineses foram inferiores aos preços das demais origens em todo o período analisado (P1 a P5).
Considerando as importações por peças, o quadro seguinte apresenta a evolução do preço CIF US$ das importações de alto-falantes.
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - CIF US$/peça (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China |
100,0 | 75,7 | 91,7 | 112,6 | 131,7 |
Variação (%) |
- | -24,3 | 21,1 | 22,8 | 16,9 |
Formosa (Taiwan) |
100,0 | 114,0 | 112,7 | 122,7 | 86,9 |
Hong Kong |
100,0 | 29,9 | 78,8 | 76,9 | 145,7 |
Itália |
100,0 | 157,0 | 92,9 | 99,2 | 72,2 |
Outros |
100,0 | 130,8 | 140,1 | 191,8 | 295,2 |
Total (exceto China) |
100,0 | 123,3 | 121,6 | 143,7 | 185,9 |
Variação (%) |
- | 23,3 | -1,4 | 18,2 | 29,3 |
Total Geral |
100,0 | 99,3 | 108,9 | 130,5 | 163,0 |
Variação (%) |
- | -0,7 | 9,7 | 19,8 | 25,0 |
Em relação aos preços CIF US$ por peça dos alto-falantes chineses, observa-se redução apenas em P2 (-24,3%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+21,1%), P4 (+22,8%) e P5 (+16,9%). Nas demais origens, os preços registraram queda apenas em P3 (-1,4%) e crescimento nos demais períodos: P2 (+23,3%), P4 (+18,2%) e P5 (+29,3%). Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sujeita ao direito antidumping acumulou aumento de 31,7%, enquanto o preço das demais origens cresceu 85,9%. Cabe ressaltar que os preços chineses por peça não foram inferiores aos preços das demais origens apenas em P1.
6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de alto-falantes foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias e as quantidades importadas em cada período, apuradas com base nos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Para estimativa do volume de vendas no mercado interno das demais empresas e do total das produtoras brasileiras de alto-falantes, considerou-se a mesma relação entre a produção no mercado interno e a produção da indústria doméstica. Já o volume de vendas próprias no mercado interno da indústria doméstica foi obtido diretamente dos dados apresentados pelas empresas que a compõe.
Cabe ressaltar que as vendas da indústria doméstica já estão reportadas líquidas de devoluções.
Consumo Nacional Aparente - toneladas (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 | 77,7 | 91,6 | 97,3 | 101,4 |
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 | 121,7 | 149,5 | 190,9 | 198,5 |
Importações em Análise |
100,0 | 49,7 | 56,7 | 75,1 | 60,8 |
Importações de Outros Países |
100,0 | 68,9 | 90,3 | 152,3 | 166,9 |
Mercado Brasileiro |
100,0 | 84,4 | 101,4 | 122,0 | 125,3 |
Variação (%) |
- | -15,6 | 20,2 | 20,4 | 2,7 |
Observou-se que o consumo nacional aparente, em tonelada, cresceu 25,3%, de P1 a P5 (P2: -15,6%, P3: +20,2%, P4: +20,4% e P5: +2,7%). Cabe ressaltar que a ampliação do mercado brasileiro em P3 foi absorvida, principalmente, pelo aumento das vendas da indústria doméstica e dos demais produtores nacionais. Já o crescimento em P4 foi absorvido, principalmente, pelo aumento das vendas dos demais produtores nacionais.
Consumo Nacional Aparente - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 | 78,7 | 87,3 | 95,9 | 11 3 , 5 |
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 | 123,2 | 142,5 | 188,4 | 222,0 |
Importações em Análise |
100,0 | 68,9 | 66,8 | 72,3 | 64,7 |
Importações de Outros Países |
100,0 | 59,0 | 87,6 | 95,0 | 84,6 |
Mercado Brasileiro |
100,0 | 70,5 | 84,6 | 94,4 | 92,9 |
Variação (%) |
- | -29,5 | 20,0 | 11,7 | -1,6 |
Considerando o consumo nacional aparente, em peças, houve uma redução de 7,1%, de P1 a P5 (P2: -29,5%, P3: +20,0%, P4: +11,7% e P5: -1,6%). A ampliação do mercado brasileiro em P3 foi absorvida, principalmente, pelo aumento das importações de outros países. Já o crescimento em P4 foi absorvido, principalmente, pelo aumento das vendas dos demais produtores nacionais e importações de outros países.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações totais no CNA
As tabelas a seguir apresentam a participação das importações no consumo nacional aparente (CNA) de alto-falantes.
Participação no Consumo Nacional Aparente - toneladas (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 | 92,1 | 90,4 | 79,7 | 81,0 |
Variação (p.p.) |
- | -4,2 | -0,9 | -5,7 | 0,7 |
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 | 144,2 | 147,4 | 156,4 | 158,5 |
Variação (p.p.) |
- | 11,3 | 0,8 | 2,3 | 0,5 |
Importações da Origem Analisada |
100,0 | 58,9 | 55,9 | 61,6 | 48,5 |
Variação (p.p.) |
- | -5,7 | -0,4 | 0,8 | -1,8 |
Importações de Outros Países |
100,0 | 81,7 | 89,1 | 124,8 | 133,2 |
Variação (p.p.) |
- | -1,3 | 0,5 | 2,6 | 0,6 |
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observa-se redução na participação das vendas da indústria doméstica (-10,2 p.p.) e das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro de alto-falantes (-7,2 p.p.), enquanto as demais participações aumentaram: +14,9 p.p. nas vendas dos demais produtores nacionais e +2,4% p.p. nas importações originárias de outros países.
Quanto às importações de origem chinesa, para os períodos isolados da análise, observou-se crescimento das participações apenas em P4 (+0,8 p.p.), e diminuição nos demais períodos: P2 (-5,7 p.p.) e P3 (-0,4 p.p.) e P5 (-1,8 p.p.). Já em relação às importações originárias de outros países, verificou-se a redução apenas em P2 (-1,3 p.p.), e crescimento nos demais períodos: P3 (+0,5 p.p.), P4 (+2,6 p.p.) e P5 (+0,6 p.p.).
Participação no Consumo Nacional Aparente - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 | 111,7 | 103,2 | 101,6 | 122,2 |
Variação (p.p.) |
- | 1,9 | -1,4 | -0,3 | 3,3 |
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 | 174,7 | 168,5 | 199,5 | 239,0 |
Variação (p.p.) |
- | 5,7 | -0,5 | 2,4 | 3,0 |
Importações da Origem Analisada |
100,0 | 97,8 | 79,0 | 76,6 | 69,7 |
Variação (p.p.) |
- | -0,8 | -6,5 | -0,8 | -2,4 |
Importações de Outros Países |
100,0 | 83,6 | 103,6 | 100,6 | 91,1 |
Variação (p.p.) |
- | -6,8 | 8,3 | -1,3 | -3,9 |
Considerando a participação no CNA em peças para o período completo da análise (P1 a P5), observa-se que as participações das importações objeto do direito antidumping e de outros países apresentaram redução, -10,5 p.p e -3,7 p.p., respectivamente; enquanto as demais participações aumentaram: +3,6 p.p. nas vendas da indústria doméstica, e +10,6 p.p. nas vendas dos demais produtores nacionais.
Quanto às importações de origem chinesa, para os períodos isolados da análise, observou-se redução das participações em todos os períodos: P2 (-0,8 p.p.), P3 (-6,5 p.p.), P4 (-0,8 p.p.) e P5 (-2,4 p.p.). Já em relação às importações originárias de outros países, verificou-se o crescimento apenas em P3 (+8,3 p.p.), e redução nos demais períodos: P2 (-6,8 p.p.), P4 (-1,3 p.p.) e P5 (-3,9 p.p.).
6.3.2. Da relação entre as importações de origem chinesa e a produção nacional
As tabelas seguintes indicam a relação entre as importações de origem chinesa e a produção nacional de alto-falantes. Registre-se que os dados de produção nacional incluem os volumes fabricados pelos demais produtores nacionais, baseados nas estimativas da indústria doméstica.
Importações sob Análise e Produção Nacional - toneladas (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Produção Nacional (A) |
100,0 | 89,3 | 106,6 | 124,6 | 125,2 |
Importações sob Análise (B) |
100,0 | 49,7 | 56,7 | 75,1 | 60,8 |
Razão B/A (%) |
100,0 | 55,7 | 53,2 | 60,3 | 48,5 |
Variação (p.p.) |
- | -6,8 | -0,4 | 1,1 | -1,8 |
Importações sob Análise e Produção Nacional - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Produção Nacional (A) |
100,0 | 89,2 | 107,4 | 127,8 | 151,4 |
Importações sob Análise (B) |
100,0 | 68,9 | 66,8 | 72,3 | 64,7 |
Razão B/A (%) |
100,0 | 77,3 | 62,2 | 56,6 | 42,8 |
Variação (p.p.) |
- | -30,4 | -20,2 | -7,5 | -18,5 |
Considerando a segunda tabela, que se refere à produção nacional em peças, observa-se que a variação da relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de alto-falantes apresentou uma tendência de queda durante todo o período de análise: P2 (-30,4 p.p.), P3 (-20,2 p.p.), P4 (-7,5 p.p.) e P5 (-18,5 p.p.).
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação da relação entre essas importações e a produção nacional apresentou uma redução de 76,6 p.p. Apesar dessa queda, as importações de origem chinesa no mercado nacional ainda representam um valor significativo (57,2% em P5).
6.4. Das manifestações acerca das importações e do CNA
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Magneti Marelli afirmou que, uma vez que a participação das importações da China no mercado brasileiro caiu de 13,9 para 6,7 p.p. ao longo do período investigado, não há nexo de causalidade entre as importações desta origem e o dano experimentado pela indústria doméstica, sendo descabida a prorrogação do direito ora vigente.
Em 16 de outubro de 2013, a empresa Multilaser Industrial S.A. defendeu que o valor do direito atualmente em vigor é demasiado alto, e que, diante da queda de importações de todas as origens, bem como de uma melhora em geral dos índices da indústria doméstica e da contração da demanda brasileira pelo produto, o direito antidumping deveria ser extinto, ou ao menos, reduzido.
Ainda em 16 de outubro de 2013, a empresa Everwin International Ltda. requereu o fim da cobrança do direto antidumping, uma vez que as exportações chinesas de alto-falantes diminuíram e a produção da indústria nacional apresentou crescimento ao longo do período investigado.
6.5. Do posicionamento
Efetivamente a aplicação de um direito antidumping pode resultar em redução das importações no mercado brasileiro. O resultado esperado dessa medida é justamente equilibrar a concorrência nesse mercado, e, dessa forma, podem ocorrer quedas nas importações.
Cabe lembrar que a determinação positiva de dano à indústria doméstica não é condição obrigatória para que um direito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995. O que se considera é a probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações e, como consequência, o dano à indústria doméstica continue ou seja retomado. Assim, no presente caso, tampouco existe a necessidade da comprovação de nexo de causalidade.
Por fim, o intuito da medida antidumping é garantir práticas leais de comércio, para que a indústria doméstica possa atuar livre de dano decorrente do dumping. Na vigência do direito, espera-se que a indústria doméstica possa crescer e realizar investimentos. Dessa forma, a melhora em alguns indicadores econômicos não significa que a proteção não seja mais necessária, apenas demonstram que a medida de fato é precisa e eficaz.
6.6. Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de existência de indícios de retomada/continuação do dano à indústria doméstica (P1 a P5), as importações de alto-falantes, em peças, a preços que denotam a continuação do dumping, originárias da China: a) representaram sempre mais do que 38% do total importado, tendo registrado em P4 o único crescimento (+8,3%, passando de 7.892.247 para 8.545.891 peças), apresentando assim um crescimento substancial em termos absolutos nesse período (+653.644 peças); b) aumentaram seus preços em 31,7%, enquanto os preços das demais origens cresceram 85,9%, apesar da vigência da medida antidumping apenas para a China. Nesse contexto, cabe ressaltar que os preços chineses por peça não foram inferiores aos preços das demais origens apenas em P1; e c) representam ainda um volume significativo (57,2% em P5) sobre a produção nacional, apesar da variação da relação entre essas importações e a produção nacional registrar uma redução de 76,6 p.p. no período de análise.
Diante desse quadro, verificou-se que, mesmo com o direito antidumping vigente, a China continua sendo o maior exportador de alto-falantes para o Brasil, apesar da redução das exportações no período de análise (P1 a P5).
7. Da continuação/retomada do dano
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme dispõe o §1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do §2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, o período de outubro de 2007 a setembro de 2012.
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de alto-falantes das empresas Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico e Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados segundo essa metodologia.
Como já mencionado, esses indicadores incorporam os resultados das verificações in loco. Cabe ressaltar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostas ao questionário constam dos Relatórios das Verificações in loco juntados aos autos do processo de investigação.
7.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Vendas da Indústria Doméstica - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Vendas Internas |
100,0 | 78,7 | 87,3 | 95,9 | 113,5 |
Variação (%) |
- | -21,3 | 10,9 | 9,9 | 18,3 |
Participação (%) |
100,0 | 101,2 | 100,7 | 100,2 | 96,7 |
Vendas Externas |
100,0 | 66,5 | 79,4 | 93,6 | 163,6 |
Variação (%) |
- | -33,5 | 19,4 | 17,9 | 74,9 |
Participação (%) |
100,0 | 85,5 | 91,6 | 97,7 | 139,4 |
Vendas Total |
100,0 | 77,8 | 86,7 | 95,7 | 117,3 |
Variação (%) |
- | -22,2 | 11,4 | 10,5 | 22,6 |
Participação (%) |
100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
No período completo da análise (P1 a P5), o volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou um crescimento de 13,5%. Considerando os períodos isolados da série, observa-se que houve redução apenas em P2 (-21,3%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+10,9%), P4 (+9,9%) e P5 (+18,3%). Cabe ressaltar que as vendas destinadas ao mercado interno, conforme apresentadas no quadro anterior, estão líquidas de devoluções.
Em relação às vendas ao mercado externo, observou um crescimento de 63,6%, no período P1 a P5. Nos períodos isolados, assim como no mercado interno, foi registrado redução apenas em P2 (-33,5%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+19,4%), P4 (+17,9%) e P5 (+74,9%).
As vendas totais apresentaram a mesma tendência, redução apenas em P2 (-22,2%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+11,4%), P4 (+10,5%) e P5 (+22,6). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou em 17,3%.
7.1.2. Da participação do volume de vendas no CNA
Participação das vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Mercado Brasileiro |
100,0 | 70,5 | 84,6 | 94,4 | 92,9 |
Vendas Internas |
100,0 | 78,7 | 87,3 | 95,9 | 113,5 |
Participação (%) |
100,0 | 111,7 | 103,2 | 101,6 | 122,2 |
Variação (p.p.) |
- | 1,9 | -1,4 | -0,3 | 3,3 |
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação das participações das vendas internas de alto-falantes no mercado brasileiro registrou um pequeno crescimento de 3,6 p.p. (de 16,0% para 19,6%). Em relação aos períodos isolados da análise, observou-se crescimento na variação das participações em P2 (+1,9 p.p.) e P5 (+3,3 p.p.), enquanto nos demais períodos registraram reduções: P3 (-1,4 p.p.) e P4 (-0,3 p.p).
Considerando todo o período analisado (P1 a P5), observou-se que as participações das vendas internas no mercado brasileiro apresentaram uma oscilação: crescimento até P2, redução até P4, e crescimento novamente em P5.
7.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
As três empresas (indústria doméstica) possuem metodologias distintas para o cálculo da capacidade instalada. Mas, de forma geral, para calcular a capacidade nominal, consideraram-se os tempos gastos na produção de cada produto nas linhas de produção. Assim, calcularam-se quantas unidades poderiam ser produzidas em um ano (365 dias), 24 horas por dia. Já a capacidade efetiva foi obtida utilizando a mesma metodologia, porém considerando apenas um turno, além de considerar paradas de produção e os dias em que não há produção (sábados, domingos e feriados).
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 | 86,6 | 94,8 | 101,5 | 111,5 |
Variação (%) |
- | -13,4 | 9,4 | 7,1 | 9,9 |
Produção Produto Similar |
100,0 | 75,6 | 89,3 | 97,4 | 115,7 |
Variação (%) |
- | -24,4 | 18,2 | 9,1 | 18,8 |
Produção Outros |
100,0 | 103,8 | 106,7 | 126,0 | 138,2 |
Variação (%) |
- | 3,8 | 2,8 | 18,2 | 9,6 |
Grau de Ocupação (%) |
100,0 | 89,2 | 95,3 | 97,7 | 105,0 |
Variação (p.p.) |
- | -7,7 | 4,4 | 1,7 | 5,3 |
Segundo os dados acima, observa-se que a capacidade instalada diminuiu apenas em P2, com redução de -13,4%. A partir daí, seguiram-se três períodos de crescimento: +9,4%, em P3; +7,1%, em P4; e +9,9%, em P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve elevação de 11,5% da capacidade instalada da indústria doméstica.
Considerando o volume de produção do produto similar da indústria doméstica, observa-se o mesmo comportamento da capacidade instalada, com redução em P2 (-24,4%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+18,2%), P4 (+9,1%) e P5 (+18,8%). No período completo da análise (P1 a P5), o crescimento do volume de produção atingiu 15,7%.
Assim, em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, observa-se a mesma tendência da capacidade instalada e da produção do produto similar. Os valores registrados foram: P2 (-7,7 p.p.), P3 (+4,4 p.p.), P4 (+1,7 p.p.) e P5 (+5,3 p.p.). Analisando-se todo o período (P1 a P5), verificou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de 3,6 p.p., devido tanto ao crescimento da produção do produto similar (+15,7%) como ao aumento da capacidade instalada (+11,5%).
7.1.4. Dos estoques
O quadro a seguir indica a evolução dos estoques da indústria doméstica durante o período analisado. Ressalte-se que o campo Outras Saídas/Entradas corresponde à saída de material para reposição de garantia, brindes/doações, ajustes de estoque físico após inventário e consumo interno para testes e montagem de protótipos. Logo, diferentemente do apresentado no item 7.1.1, as vendas destinadas ao mercado interno não estão deduzidas dessas operações.
Estoque Final - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Estoque inicial |
100,0 | 102,3 | 44,4 | 112,1 | 138,8 |
Produção Indústria Doméstica |
100,0 | 75,6 | 89,3 | 97,4 | 115,7 |
Vendas Internas |
100,0 | 78,8 | 87,2 | 95,5 | 113,2 |
Vendas Externas |
100,0 | 66,9 | 80,2 | 95,4 | 172,2 |
Outras Saídas/Entradas |
100,0 | 1.147,2 | 1.334,7 | -5.007,0 | -2.357,9 |
Estoque Final |
100,0 | 51,8 | 109,6 | 135,7 | 80,6 |
Variação (%) |
- | -48,2 | 111,6 | 23,8 | -40,6 |
Cabe destacar que a diferença entre o estoque final de P2 e o estoque inicial de P3 se deve ao fato de a empresa Thomas KL ter encerrado as atividades da planta da Bahia antes do final de P2. Na ocasião, o estoque dessa unidade era composto de [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL] peças), o qual foi transferido para a planta do Rio Grande do Sul ainda em P2. Assim, o estoque inicial descrito em P3 já inclui o estoque final de P2 das duas plantas da Thomas KL.
O volume de estoque final de alto-falantes da indústria doméstica reduziu em P2 (-48,2%) e P5 (-40,6%). Por outro lado, houve crescimento do estoque em P3 (+111,6%) e P4 (+23,8%). Considerando-se todo o período de análise (P1 a P5), a redução do nível de estoque final da indústria doméstica foi de 19,4%.
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção - peças (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Estoque Final - (A) |
100,0 | 51,8 | 109,6 | 135,7 | 80,6 |
Prod. Indústria Doméstica - (B) |
100,0 | 75,6 | 89,3 | 97,4 | 11 5 , 7 |
Relação (%) - (A/B) |
100,0 | 68,5 | 122,8 | 139,3 | 69,6 |
Variação (p.p.) |
- | -1,4 | 2,3 | 0,7 | -3,0 |
Segundo os dados acima, observa-se que a relação estoque final/produção seguiu a mesma tendência do estoque final, redução em P2 (-1,4%) e P5 (-3,0%), e crescimento em P2 (+2,3%) e P4 (+0,7%). Considerando todo o período (P1 a P5), a relação estoque final/produção reduziu apenas 1,3 p.p., refletindo as pequenas oscilações da relação estoque final/produção ocorridas nesse período.
7.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Os quadros a seguir apresentam os números de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica.
Número de Empregados (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção |
100,0 | 106,8 | 103,8 | 119,5 | 114,7 |
Diretos |
100,0 | 101,5 | 98,1 | 119,7 | 119,0 |
Indiretos |
100,0 | 124,2 | 122,4 | 118,8 | 100,6 |
Variação (%) |
- | 6,8 | -2,8 | 15,1 | -4,0 |
Administração |
100,0 | 102,8 | 115,7 | 134,3 | 114,8 |
Variação (%) |
- | 2,8 | 12,6 | 16,0 | -14,5 |
Vendas |
100,0 | 79,2 | 75,0 | 95,8 | 129,2 |
Variação (%) |
- | -20,8 | -5,3 | 27,8 | 34,8 |
Total |
100,0 | 105,5 | 104,6 | 120,7 | 115,1 |
Variação (%) |
- | 5,5 | -0,9 | 15,5 | -4,7 |
Em relação ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve uma oscilação durante o período de análise: +6,8%, em P2; -2,8%, em P3; +15,1%, em P4; e -4,0%, em P5. Considerando todo o período (P1 a P5), o número de empregados da indústria doméstica ligado à produção de alto-falantes cresceu em 14,7%.
O número de empregos referente à administração apresentou crescimento (+14,8%), semelhante ao aumento registrado no número de empregos na linha de produção (+14,7%). Já o número de empregos referente às vendas aumentou 29,2%, durante o período completo da análise (P1 a P5).
Dessa forma, no período de P1 a P5, o número total de empregados registrou um crescimento de 15,1%. Em relação aos períodos isolados, observou-se crescimento nos períodos P2 (+5,5%) e P4 (+15,5%), e redução nos períodos P3 (-0,9%) e P5 (-4,7%).
Produtividade por Empregado (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Produção (peças) (A) |
100,0 | 75,6 | 89,3 | 97,4 | 115,7 |
Empregados na Produção (B) |
100,0 | 106,8 | 103,8 | 119,5 | 114,7 |
Produtividade (A/B) |
100,0 | 70,7 | 86,0 | 81,5 | 100,9 |
Variação (%) |
- | -29,3 | 21,6 | -5,2 | 23,8 |
Em relação à produtividade por empregado ligado à produção, observa-se no quadro anterior que houve uma diminuição em P2 (-29,3%) e P4 (-5,2%). Nos demais períodos, houve crescimento: P3 (+21,6%) e P5 (+23,8%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), constatou-se um pequeno crescimento de 0,9% na produtividade, devido ao aumento da produção (+15,7%) acima do crescimento do número de empregados diretos na produção (+14,7%).
Massa Salarial - Mil R$ corrigidos (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção |
100,0 | 86,9 | 98,4 | 103,3 | 104,1 |
Diretos |
100,0 | 84,0 | 95,2 | 107,3 | 111,0 |
Indiretos |
100,0 | 92,7 | 104,7 | 95,4 | 90,4 |
Variação (%) |
- | -13,1 | 13,2 | 5,0 | 0,7 |
Administração |
100,0 | 100,5 | 109,4 | 108,2 | 78,4 |
Variação (%) |
- | 0,5 | 8,9 | -1,1 | -27,6 |
Vendas |
100,0 | 112,9 | 132,4 | 200,6 | 208,4 |
Variação (%) |
- | 12,9 | 17,3 | 51,6 | 3,9 |
Total |
100,0 | 89,3 | 100,4 | 105,0 | 101,2 |
Variação (%) |
- | -10,7 | 12,5 | 4,6 | -3,6 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução apenas em P2 (-13,1%), e crescimento nos demais períodos; P3 (+13,2%), P4 (+5,0%) e P5 (+0,7%). Ao se analisar o período completo (P1 a P5), verificou-se um aumento de 4,1%.
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a massa salarial dos funcionários de administração registrou queda de 21,6%, enquanto a massa salarial da área de vendas cresceu 108,4%.
Dessa forma, a massa salarial total registrou a seguinte oscilação: redução em P2 (-10,7%) e P5 (-3,6%), e crescimento em P3 (+12,5%) e P4 (+4,6%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), a massa salarial total cresceu 1,2%.
7.1.6. Do demonstrativo de resultado
7.1.6.1. Da receita líquida
A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno refere-se às vendas internas líquidas de tributos, de devoluções e de fretes de vendas.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiu-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.
Receita Líquida - Mil R$ corrigidos (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Mercado Interno |
100,0 | 78,3 | 90,7 | 89,0 | 95,0 |
Variação (%) |
- | -21,7 | 15,8 | -1,9 | 6,7 |
Participação (%) |
100,0 | 101,3 | 102,9 | 101,1 | 101,4 |
Mercado Externo |
100,0 | 67,9 | 64,1 | 79,4 | 81,5 |
Variação (%) |
- | -32,1 | -5,6 | 24,0 | 2,7 |
Participação (%) |
100,0 | 87,8 | 72,7 | 90,2 | 87,0 |
Total |
100,0 | 77,3 | 88,1 | 88,1 | 93,7 |
Variação (%) |
- | -22,7 | 13,9 | 0,0 | 6,4 |
Participação (%) |
100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
A receita líquida da indústria doméstica referente às vendas no mercado interno cresceu em P3 (+15,8%) e P5 (+6,7%), e reduziu em P2 (-21,7%) e P4 (-1,9%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), a receita líquida com as vendas no mercado interno obteve redução de 5%. Cabe ressaltar que dos valores referentes à receita líquida no mercado interno foram deduzidos os valores de fretes.
Já a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu em P4 (+24%) e P5 (+2,7%), e reduziu em P2 (-32,1%) e P3 (-5,6%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou queda de 18,5%.
Dessa forma, a receita líquida total auferida pela indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: aumento em P3 (+13,9%) e P5 (+6,4%), queda em P2 (-22,7%), e se manteve estável em P4. Ao se considerar os extremos do período de análise (P1 a P5), a receita líquida total obtida com as vendas de alto-falantes acumulou queda de 6,3%. Observou-se que a distribuição da receita líquida total entre o mercado interno e o mercado externo alterou muito pouco durante o período total de análise (P1 a P5).
7.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.
Conforme mencionado no item anterior, do preço de venda no mercado interno foram também descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização dos alto-falantes.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica - R$ corrigidos/peça (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Mercado Interno |
100,0 | 99,5 | 103,9 | 92,8 | 83,7 |
Variação (%) |
- | -0,5 | 4,4 | -10,7 | -9,7 |
Mercado Externo |
100,0 | 102,1 | 80,7 | 84,9 | 49,9 |
Variação (%) |
- | 2,1 | -20,9 | 5,2 | -41,3 |
Segundo os dados acima, observa-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou crescimento apenas em P3 (+4,4%), e reduções nos demais períodos: P2 (-0,5%), P4 (-10,7%) e P5 (-9,7%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o preço de venda da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 16,3%.
Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, constatou-se uma redução em P3 (-20,9%) e P5 (-41,3%), e crescimento em P2 (+2,1%) e P4 (+5,2%). Comparando-se os extremos do período analisado (P1 a P5), verificou-se uma redução de 50,1% do preço de exportação.
7.1.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de alto-falantes da indústria doméstica no mercado interno.
Demonstração de Resultados - Mil R$ corrigidos (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Receita Líquida |
100,0 | 78,3 | 90,7 | 89,0 | 95,0 |
CPV |
100,0 | 80,0 | 86,6 | 88,3 | 101,6 |
Lucro Bruto |
100,0 | 72,8 | 104,4 | 91,4 | 72,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 | 85,5 | 97,7 | 99,4 | 114,2 |
Despesas com Vendas |
100,0 | 78,8 | 99,2 | 102,2 | 110,1 |
Despesas Gerais e Adm. |
100,0 | 78,6 | 89,6 | 89,5 | 88,5 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 | 131,4 | 128,7 | 127,8 | 192,5 |
Outras Desp/Rec Operacionais |
100,0 | 69,7 | 72,9 | 79,4 | 110,7 |
Variação (%) |
- | -27,2 | 43,5 | -12,4 | -20,4 |
Resultado Operacional (RO) |
100,0 | 21,0 | 131,8 | 59,1 | -96,4 |
RO s/ Resultado Financeiro |
100,0 | 61,7 | 130,7 | 84,4 | 10,0 |
Margens de Lucro -% (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Margem Bruta |
100,0 | 92,9 | 115,2 | 102,7 | 76,6 |
Variação (p.p.) |
- | -1,6 | 5,1 | -2,9 | -6,0 |
Margem Operacional (MO) |
100,0 | 26,8 | 145,3 | 66,4 | -101,4 |
MO S/Resultado Financeiro |
100,0 | 78,7 | 144,1 | 94,8 | 10,6 |
O lucro bruto com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica no mercado interno apresentou crescimento apenas em P3 (+43,5%), e redução nos demais períodos: P2 (-27,2%), P4 (-12,4%) e P5 (-20,4%). Ao se analisar o período completo da série (P1 a P5), verificou-se uma redução de 27,3% no lucro bruto.
Assim, a margem bruta apresentou redução em P2 (-1,6 p.p.), P4 (-2,9 p.p.) e P5 (-6,0 p.p.), e crescimento apenas em P3 (+5,1 p.p.). Considerando o período completo (P1 a P5), verificou-se redução da margem bruta em 5,4 p.p..
O resultado operacional obtido com a venda de alto-falantes apresentou a seguinte evolução: lucro operacional em P1 (R$ 7.255 mil), P2 (R$ 1.521 mil), P3 (R$ 9.561 mil) e P4 (R$ 4.286 mil), e prejuízo operacional em P5 (R$ -6.990 mil), que foi o pior resultado operacional do período analisado. Dessa forma, as margens operacionais registradas ao longo da série foram: P1 (+4,5%), P2 (+1,2%), P3 (+6,6%), P4 (+3,0%) e P5 (-4,6%).
Já o resultado operacional exclusive resultado financeiro foi positivo em todos os períodos: P1 (R$ 11.485 mil), P2 (R$ 7.081 mil), P3 (R$ 15.005 mil), P4 (R$ 9.691 mil) e P5 (R$ 1.153 mil). Assim, as margens operacionais sem o resultado financeiro, nos períodos de P1 a P5, foram: P1 (+7,2%), P2 (+5,6%), P3 (+10,3%), P4 (+6,8%) e P5 (+0,8%).
A tabela a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de alto-falantes no mercado interno por peça vendida.
Demonstração de Resultados - R$ corrigidos/peça (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Receita Líquida |
100,0 | 99,5 | 103,9 | 92,8 | 83,7 |
CPV |
100,0 | 101,6 | 99,2 | 92,0 | 89,6 |
Despesas Operacionais |
100,0 | 108,5 | 111,9 | 103,6 | 100,7 |
Despesas com Vendas |
100,0 | 100,1 | 113,6 | 106,6 | 97,0 |
Despesas Gerais e Adm. |
100,0 | 99,8 | 102,6 | 93,3 | 78,0 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 | 166,9 | 147,4 | 133,2 | 169,7 |
Outras Desp/Rec Operacionais |
100,0 | 88,5 | 83,6 | 82,7 | 97,6 |
Variação (%) |
- | -7,6 | 29,5 | -20,3 | -32,7 |
Resultado Operacional (RO) |
100,0 | 26,6 | 151,0 | 61,6 | -84,9 |
RO s/ Resultado Financeiro |
100,0 | 78,3 | 149,7 | 88,0 | 8,8 |
No período completo de análise (P1 a P5), observa-se que a receita líquida por peça (preço da venda) registrou redução de 16,3%, enquanto o custo do produto vendido (CPV) apresentou queda de 10,4%. Dessa forma, houve uma deterioração da relação CPV/preço de venda durante todo a série.
7.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.
Evolução do Custo de Produção - R$ corrigidos/peça (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Custos Variáveis (A) |
100,0 | 99,1 | 95,8 | 84,6 | 88,5 |
Matéria-prima |
100,0 | 98,4 | 95,5 | 83,9 | 88,3 |
Outros insumos |
100,0 | 85,0 | 84,0 | 77,0 | 79,9 |
Utilidades |
100,0 | 94,2 | 89,4 | 75,8 | 75,1 |
Outros custos variáveis |
100,0 | 112,1 | 103,3 | 94,4 | 94,8 |
Variação (%) |
- | -0,9 | -3,4 | -11,7 | 4,6 |
Custos Fixos (B) |
100,0 | 115,9 | 108,9 | 102,7 | 99,0 |
Mão-de-obra direta |
100,0 | 112,6 | 111,8 | 110,9 | 105,5 |
Depreciação |
100,0 | 138,1 | 62,5 | 63,6 | 55,2 |
Outros custos fixos |
100,0 | 116,1 | 112,7 | 99,8 | 98,6 |
Variação (%) |
- | 15,9 | -6,0 | -5,7 | -3,6 |
Custo de Manufatura (A+B) |
100,0 | 104,0 | 99,6 | 89,9 | 91,5 |
Variação (%) |
- | 4,0 | -4,3 | -9,8 | 1,9 |
Segundo os dados acima, observa-se que o custo de produção por peça diminuiu nos períodos P3 (-4,3%) e P4 (-9,8%), e cresceu nos demais períodos: P1 (+4,0%) e P5 (+1,9%). Considerando-se todo o período da série (P1 a P5), houve uma redução do custo de produção unitário de 8,5%, devido a queda dos custos variáveis (-11,5%) e dos custos fixos (-1%).
Cabe ressaltar que não houve mudanças nos critérios de alocação de custos durante o período de análise (P1 a P5), e que as empresas peticionárias adquirem seus insumos somente de fornecedores independentes (não relacionados) e os valores das operações variam de acordo com as negociações.
7.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda - R$ corrigidos/peça (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Preço Mercado Interno - (A) |
100,0 | 99,5 | 103,9 | 92,8 | 83,7 |
Custo de Manufatura - (B) |
100,0 | 104,0 | 99,6 | 89,9 | 91,5 |
Relação (%) - (B/A) |
100,0 | 104,6 | 95,9 | 96,9 | 109,3 |
Variação (p.p.) |
- | 3,4 | -6,5 | 0,7 | 9,3 |
Observa-se nos valores acima que a relação custo de produção/preço apresentou uma redução somente em P3 (-6,5 p.p.), e crescimento nos demais períodos: P2 (+3,4 p.p.), P4 (+0,7 p.p.) e P5 (+9,3 p.p.). Considerando o período completo de análise (P1 a P5), constatou-se que houve um aumento de 7,0 p.p. na relação custo de produção/preço, refletindo a redução do custo unitário de manufatura (-8,5%) e a queda de 16,3% do preço do produto vendido no mercado interno.
7.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto chinês e o similar nacional
O efeito das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. E o último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço - decorrente de eventual aumento de custos - que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do produto importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante período de análise.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem sujeita ao direito antidumping, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), de 20%; b) o valor do direito antidumping unitário cobrado em cada período, obtido a partir das informações disponibilizadas pela RFB, por meio da razão entre o valor total de direito antidumping aplicado e o volume total importado nas NCMs 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90; e, c) os valores das despesas de internação (já incluídos os valores referentes ao AFRMM), obtidos com base nas respostas aos questionários dos importadores.
Depois, os preços internados da China foram corrigidos com base no IGP-DI e comparados com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a ocorrência de subcotação.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações da China - R$/peça (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
CIF (R$/peça) |
100,0 | 94,3 | 94,9 | 108,5 | 145,5 |
Imposto de Importação (20%) |
100,0 | 94,3 | 94,9 | 108,5 | 145,5 |
Direito Antidumping |
100,0 | 75,5 | 70,2 | 108,5 | 113,6 |
Despesas de internação |
100,0 | 104,9 | 107,5 | 118,0 | 124,5 |
CIF Internado |
100,0 | 90,1 | 89,3 | 109,3 | 135,4 |
CIF Internado (corrigido) |
100,0 | 85,9 | 83,0 | 92,6 | 108,7 |
Preço Ind. Dom. (corrigido) |
100,0 | 99,5 | 103,9 | 92,8 | 83,7 |
Variação (%) |
- | -0,5 | 4,4 | -10,7 | -9,7 |
Subcotação (corrigido) |
100,0 | 103,4 | 110,0 | 92,8 | 76,4 |
Variação (%) |
- | 3,4 | 6,3 | -15,6 | -17,6 |
Segundo os dados acima, observa-se que o preço do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período analisado (P1 a P5), apesar da aplicação da medida antidumping. Houve crescimento da subcotação em P2 (+3,4%) e P3 (+6,3%), e redução nos demais períodos: P4 (-15,6%) e P5 (-17,6%).
Além disso, no período completo de análise (P1 a P5), verificou-se que apesar da redução das importações de alto-falantes da China em peças (-35,3%) e do crescimento no preço CIF internado corrigido (+8,7%), houve queda de 16,3% do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, a despeito da redução de 8,5% do custo de produção. Dessa forma, ficou caracterizado a ocorrência de depressão de preços, dado que as importações realizadas a preços com indícios de continuação do dumping levaram ao rebaixamento dos preços de venda da indústria doméstica.
7.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping
A margem de dumping ponderada alcançou US$ 20.491,84/t (vinte mil quatrocentos e noventa e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada). Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4.
Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, em todo o período de analise (P1 a P5), é possível inferir que, caso não existisse o direito antidumping atual, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais reduzidos.
7.1.8. Do fluxo de caixa
A tabela abaixo mostra o fluxo de caixa consolidado apresentado pelas peticionárias após as verificações in loco na indústria doméstica. Cabe ressaltar que os valores apresentados referem-se a totalidade das vendas das empresas e não somente do produto investigado.
Fluxo de Caixa - Mil R$ (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Lucro Líquido |
100,0 | 28,8 | 80,9 | 414,7 | 81,1 |
Ajustes para reconciliar o lucro liquido ao caixa gerado pelas |
100,0 | 165,7 | -40,1 | 1,6 | 46,5 |
atividades operacionais, especificando as contas |
|||||
(Aumento) Redução dos Ativos |
-100,0 | -7,4 | -62,3 | -119,7 | -107,3 |
Aumento (Redução) dos Passivos |
100,0 | 20,2 | 26,0 | 67,4 | 193,9 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100,0 | 304,8 | -70,4 | 290,1 | 479,2 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Investimentos |
-100,0 | -48,5 | -10,3 | -484,5 | -85,9 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento |
100,0 | -71,7 | 0,3 | 1.195,1 | 224,1 |
Outros (especificar) |
- | - | - | - | - |
Aumento(Diminuição) Líquido nas Disponibilidades |
-100,0 | -43,8 | -85,2 | 33,8 | 43,4 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades das empresas foi negativo até P3. A partir de P4, mudou a tendência, passando a apresentar valores positivos.
7.1.9. Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das de-monstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados aos alto-falantes.
Retorno sobre Investimentos - Mil R$ (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Lucro Líquido |
100,0 | -37,1 | 85,8 | 256,5 | 53,2 |
Ativo Total |
100,0 | 107,62 | 111,79 | 228,51 | 272,32 |
Retorno (%) |
6,96 | -2,40 | 5,34 | 7,81 | 1,36 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos apresentou valor negativo apenas em P2 (-2,4%), e valores positivos nos demais períodos. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em 5,6 p.p. Em relação a P4, esse retorno foi 6,5 p.p. menor.
7.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das peticionárias, e não exclusivamente para a fabricação do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
A tabela seguinte apresenta esses dois índices, no período ajustado da investigação (outubro a setembro).
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice, P1=100,0)
Período | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 | 85,9 | 79,2 | 86,6 | 89,3 |
Variação (%) |
- | -14,1 | -7,8 | 9,3 | 3,1 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 | 94,3 | 11 6 , 4 | 123,9 | 103,1 |
Variação (%) |
- | -5,7 | 23,3 | 6,5 | -16,8 |
O índice de liquidez geral diminuiu em P2 (-14,1%) e P3 (-7,8%), e aumentou em P4 (+9,3%) e P5 (+3,1%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), esse indicador reduziu 10,7%. Sendo assim, concluiu-se que as peticionárias tiveram mais dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: redução em P2 (-5,7%) e P5 (-16,8%), e crescimento em P3 (+23,3%) e P4 (+6,5%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), esse índice aumentou diminuiu 3,1%.
7.1.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou crescimento de P1 para P5 (+13,5%), e de P4 para P5 (+18,3%). Por outro lado, houve redução do consumo nacional aparente de P1 para P5 (-7,15%), e de P4 para P5 (-1,6%), ocasionando aumento de participação neste consumo por parte da indústria doméstica em 3,6%, no período total de análise (P1 a P5).
Assim, considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica cresceu no período de análise de dano, apesar da redução do CNA.
7.2. Do resumo dos indicadores de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verifica-se que no período de análise de eventual continuação/retomada do dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 13,5% de P1 para P5, e 18,3% de P4 para P5. No entanto, esses crescimentos nas vendas não refletiram em ganhos proporcionais de participação no mercado brasileiro (+3,6 p.p. e +3,3 p.p., respectivamente); b) a produção da indústria doméstica, seguindo a mesma tendência das vendas, cresceu 15,7% de P1 para P5, e 18,8% de P4 para P5. O aumento na produção, acompanhada da elevação da capacidade instalada (+11,5%, de P1 a P5; e +9,9%, de P4 a P5), levou ao crescimento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva (+3,6 p.p., de P1 a P5; e +3,3 p.p., de P4 a P5); c) o estoque, em termos absolutos, reduziu 19,4% de P1 para P5, e 40,6% de P4 para P5. Assim, a relação estoque final/produção, diminuiu 1,3 p.p., de P1 para P5, e 3,3 p.p., de P4 para P5; d) o número de empregados ligados à produção, em P5, cresceu 14,7% em relação a P1 e diminuiu 4,0% em relação a P4. No entanto, a massa salarial dos empregados ligados à produção, em P5, registrou crescimento em relação aos dois períodos: +4,1%, em relação a P1, e +0,7%, em relação a P4; e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, aumentou 15,1% em relação a P1 e diminuiu 4,7% em relação a P4. Assim, a massa salarial total, em P5, seguiu a mesma tendência, cresceu 1,2% em relação a P1 e caiu 3,6% em relação a P4; f) a produtividade por empregado ligado à produção, considerando todo o período de análise (P1 a P5), cresceu 0,9%. Já em relação ao período P4 a P5, houve aumento de 23,8%; g) o preço de venda de alto-falantes no mercado interno, em P5, diminui tanto em relação a P1 (-16,3%) quanto em relação a P4 (-9,7%). No entanto, houve redução da receita líquida (-5%) apenas no primeiro período de comparação (P5 a P1). No período P5 a P4, houve crescimento de 6,7%; h) embora as exportações da indústria doméstica tenham acumulado crescimento de 63,6%, no período completo de análise (P1 a P5), os volumes de vendas no mercado interno foram predominantes em todos os períodos, sendo sua menor participação no total vendido alcançada em P5, correspondente a 89,2%. Assim, a receita líquida obtida no mercado interno tem participação expressiva na receita líquida total em todos os períodos, sendo o menor índice (90,3%) registrado em P1; i) o custo de produção apresentou redução de 10,4% (P1 a P5) e 2,6% (P4 a P5), que associado à redução do preço de venda no mercado interno nesses períodos, refletiu no crescimento da relação custo de produção/preço: +5,4 p.p. (P1 a P5) e +6,0 p.p. (P4 a P5); e j) a evolução dessa relação, custo de produção/preço, impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno, nos dois períodos: -27,3% de lucro bruto e -5,4 p.p. na margem bruta, no período P1 a P5; e -20,4% de lucro bruto e -6,0 p.p. na margem bruta, no período P4 a P5.
7.3. Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentou que a determinação do dano deveria ser averiguada de modo objetivo, segundo disposto no artigo 14 do Decreto n° 1.602/95. Assim, segundo a empresa, seguindo a legislação mencionada, o entendimento seria a não configuração de dano à indústria doméstica, visto que: a) o volume das importações chinesas reduziu, sendo, inclusive substituído pela importação de outros países; b) os preços do produto similar no Brasil reduziram, mas devido à diminuição do custo de produção; e c) a inexistência de qualquer impacto dos alto-falantes chineses sobre a indústria doméstica, uma vez que essa indústria continuou auferindo margem de lucro e, inclusive, aumentando suas vendas ao mercado externo.
Em manifestação protocolada em 18 de outubro de 2013, a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. (Nissan) comentou que os dados econômicos apresentados na Nota Técnica no 76 demonstram claramente a inexistência de dano real e presente sofrido pela indústria doméstica ao longo do período investigado. Segundo a empresa, esses dados refletem a boa condição da indústria doméstica no período total da investigação (P1 a P5), a qual experimentou: aumento expressivo nas vendas, tanto para o mercado interno como externo; redução de estoques; crescimento do grau de ocupação instalada; queda do custo de manufatura; e aumento do número de empregados total e massa salarial.
Ressalta, ainda, que uma possível retomada de dano na indústria doméstica deveria ser analisada em projeções futuras baseadas em provas reais e não mera alegações. Nesse ponto, cita a análise efetuada pelo DECOM em relação ao potencial exportador da China, que considerou os valores e volumes de exportação desse país, disponibilizados pelo United Nations Statistics Division - Commodity Trade Statistics Database (COMTRADE).
Segundo a Nissan, conforme apresentado na Nota Técnica no 76, a redução no volume exportado não pode automaticamente ser considerada como estoque para futura exportação, pois existem outros fatores que podem ocasionar a redução das exportações, entre eles, aumento no consumo interno, restrições às exportações, fechamento de fábricas, redução na capacidade produtiva etc. Assim, sem a devida consideração desses fatores, seria precipitada qualquer conclusão para embasar a renovação da medida antidumping em vigor.
Acrescenta, ainda, que o potencial exportador implica na capacidade de um determinado país (empresas) aumentar suas exportações para um determinado mercado (Brasil) nos últimos anos. Assim, segundo os dados do Aliceweb, cita como exemplos outros países (Espanha, Taiwan, Coreia do Sul, Malásia e Hong Kong) que registraram crescimento expressivos das exportações de alto-falantes para o Brasil no período da investigação (P1 a P5).
Dessa forma, segundo a Nissan, verifica-se que não está configurado dano presente à indústria doméstica de alto-falantes e tampouco há dados que indiquem, de forma contundente, que as importações da China voltariam a crescer de tal forma a proporcionar a retomada do dano eventualmente sofrido pela indústria doméstica no passado.
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, no que tange à continuação do dano e à prática de dumping, as peticionárias procederam com uma análise dos seus dados e das importações chinesas, concluindo ao final que, embora o volume de vendas domésticas tenha crescido, houve redução dos preços praticados e aumento dos custos, o que prejudicou a lucratividade. Afirmou-se ainda que, a despeito do direito antidumping vigente, a China permanece como a maior exportadora de alto-falantes para o Brasil, sendo que seus preços continuam subcotados em comparação com os preços da indústria doméstica, de maneira que a extinção do direito levaria indubitavelmente a retomada de dano em proporções ainda maiores.
Acerca do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano, as peticionárias o afirmam incontestável, tendo em vista que: i) os preços praticados pela China foram menores que os das outras origens em todos os períodos investigados; ii) a alíquota do imposto de importação se manteve em 20% durante todo o período da investigação, não havendo que se falar em prática restritiva de comércio por parte do governo brasileiro; iii) não houve contração na demanda brasileira por alto-falantes, tampouco mudança no padrão de consumo, e; iv) não houve qualquer evolução tecnológica do produto chinês que justificasse a preferência por este em detrimento do alto-falante nacional. Por fim, registrou-se que a capacidade de produção de alto-falantes da China equivale a 88 vezes a demanda brasileira pelo produto. Concluiu-se, portanto, que os maus indicadores experimentados pela indústria doméstica decorreram das importações a preços de dumping originárias da China.
7.4. Do posicionamento
Todos os elementos listados no Acordo Antidumping e no Regulamento brasileiro são analisados a fim de avaliar a situação da indústria doméstica. No entanto, cumpre lembrar que, em conformidade com o §9° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva a respeito da existência ou não de dano - ou da probabilidade de retomada dele.
Novamente, cabe ressaltar que a caracterização do dano à indústria doméstica não é condição para que um direito antidumping possa ser prorrogado, como resultado de revisão de final de período. No caso concreto, está sendo considerada a probabilidade de que, extinta a medida, a indústria doméstica voltaria a sofrer dano, em decorrência das importações a preços de dumping.
Restou demonstrado que, apesar da aplicação do direito antidumping, o produto importado da China foi exportado a preços de dumping, e esteve subcotado em relação ao preço do produto da indústria doméstica em todos os períodos (P1 a P5). Assim, mesmo que os preços do produto importado tenham aumentado a partir de P4, os preços da indústria doméstica, exceto em P3, diminuíram no período de análise.
No tocante às importações brasileiras das demais origens, cabe ressaltar que o aumento dessas importações é um resultado esperado quando da aplicação de uma medida antidumping. No entanto, a China continuou sendo o maior exportador para o Brasil, mesmo sujeita a aplicação do direito antidumping.
7.5. Da conclusão a respeito do dano
Tendo sido consideradas as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, constatou-se que: a) a indústria brasileira como um todo ganhou participação no consumo nacional aparente no decorrer do período. No entanto, esse crescimento não refletiu os aumentos proporcionais das vendas no mercado interno; b) apesar da redução do custo de produção, houve um crescimento da relação custo de produção/preço devido à queda superior do preço de venda no mercado interno no período investigado; c) a evolução dessa relação, custo de produção/preço, impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno; e d) mesmo com o direito antidumping em vigor, as importações brasileiras de alto-falantes originárias da China estiveram subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.
8. Do potencial exportador da origem sujeita à medida
No que diz respeito às exportações, o quadro a seguir apresenta os valores e volumes de exportação da China segundo dados disponibilizados pelo United Nations Statistics Division - Commodity Trade Statistics Database (COMTRADE) para as classificações do Sistema Harmonizado relativas a alto-falantes.
Exportações de Altofalantes da R.P. China Classificação SH |
Período |
Valor US$ |
Peso Líquido (KG) |
Quantidade (unidades) |
8518.21 | 2007 | 592.527.907 | 38.682.243 | 168.470.554 |
2008 | 646.471.681 | 37.153.443 | 147.482.008 | |
2009 | 585.007.914 | 27.545.955 | 129.569.497 | |
2010 | 852.877.555 | n/d | 164.488.141 | |
2011 | 1.044.200.492 | 49.116.395 | 170.843.860 | |
2012 | 1.134.835.671 | n/d | 157.703.687 | |
8518.22 | 2007 | 1.220.394.527 | 68.870.715 | 148.838.409 |
2008 | 1.183.537.963 | 51.948.055 | 115.697.931 | |
2009 | 1.027.165.683 | 39.220.354 | 91.154.884 | |
2010 | 1.441.254.228 | 55.094.970 | 113.993.966 | |
2011 | 1.664.386.823 | 62.079.898 | 107.216.694 | |
2012 | 1.886.654.377 | n/d | 93.844.585 | |
8518.29 | 2007 | 1.206.004.504 | 65.440.996 | 1.871.283.723 |
2008 | 1.310.922.732 | 75.604.287 | 1.754.233.743 | |
2009 | 1.111.101.935 | n/d | 1.388.608.309 | |
2010 | 1.478.966.823 | n/d | 1.553.736.882 | |
2011 | 1.721.150.230 | n/d | 1.544.751.887 | |
2012 | 1,902,487,419 | n/d | 1,491,372,343 | |
Total | 2007 | 3.018.926.938 | 172.993.954 | 2.188.592.686 |
2008 | 3.140.932.376 | 164.705.785 | 2.017.413.682 | |
2009 | 2.723.275.532 | n/d | 1.609.332.690 | |
2010 | 3.773.098.606 | n/d | 1.832.218.989 | |
2011 | 4.429.737.545 | n/d | 1.822.812.441 | |
2012 | 4.923.977.467 | n/d | 1.742.920.615 |
Analisando-se os dados consolidados de exportação de alto-falantes da China, observa-se, primeiramente, o enorme volume exportado, normalmente próximo a 2 bilhões de unidades. Além disso, como houve uma queda no volume exportado em 2012 em relação a 2007, verifica-se que há um potencial exportador não utilizado.
Assim, pode-se considerar que há indícios de que, na ausência da medida antidumping, as exportações potenciais da China, realizadas a preços preliminarmente determinados com continuação de dumping, contribuiriam para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
9. Das conclusões acerca da probabilidade de retomada do dano
Em conformidade com os dados disponibilizados e com as análises até aqui desenvolvidas, pode-se considerar que na vigência do direito antidumping em questão a indústria doméstica conseguiu manter alguns indicadores, como as vendas no mercado interno, produção, capacidade instalada, grau de ocupação e produtividade em níveis razoáveis. No entanto, a evolução da relação custo de produção/preço impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno.
Apesar da aplicação do direito antidumping, o produto importado chinês foi exportado a preços de dumping, e esteve subcotado em relação ao preço do produto da indústria doméstica em todos os períodos (P1 a P5), e a China continua sendo o maior exportador para o Brasil.
Além disso, ficou caracterizado a ocorrência de depressão de preços, dado que as importações realizadas a preços com indícios de continuação do dumping levaram ao rebaixamento dos preços de venda da indústria doméstica.
Verificou-se, também, que há um potencial exportador chinês não utilizado. Assim, pode-se considerar que há indícios de que, na ausência da medida antidumping, essas exportações potenciais da China, realizadas a preços preliminarmente determinados com continuação de dumping, contribuiriam para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Mesmo que no período analisado na revisão haja apenas tendência de deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica, parece claro que em caso de não renovação da medida antidumping em vigor, as importações originárias da China entrariam no mercado brasileiro a preços de dumping - e causariam efetivamente dano, não somente à indústria doméstica mas também ao restante dos produtores nacionais.
Dessa forma, e tendo em conta os dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação da medida antidumping em vigor às exportações para o Brasil de alto-falantes originárias da China, dano esse decorrente da prática de dumping nessas exportações.
10. Das outras manifestações
Em manifestações protocoladas em 25 de setembro de 2013, as empresas peticionárias (ASK do Brasil Ltda., BRAVOX S/A Indústria e Comércio Eletrônico, HARMAN do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. (anteriormente denominada Eletrônica Selenium S.A.) e THOMAS K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.) apresentaram as seguintes considerações relativas ao processo:
"A importadora Microsens Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.603 a 1.631 do processo, informou importar alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo. Ademais, tal importadora informou que a opção pelo produto importado seria motivada por "preço e qualidade". Nota-se que a citada importadora não esclareceu o que entenderia ser a possível diferença em termos de qualidade entre o produto fabricado no Brasil e o produto importado. Resta claro, portanto, que a opção efetivamente foi devida à prática de dumping nas importações dos alto-falantes originários da China.
Já a Videolar S.A., em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.633 a 1.641 do processo, informou ter importado caixas acústicas cujo CODIP seria B4C1D1. Portanto, a empresa importou caixas acústicas (alto-falantes montados, em caixilhos ou armações), com ímã de ferrite e cone de celulose/plástico. Resta claro, portanto, pela própria referência ao CODIP, que as caixas acústicas importadas por tal importadora são objeto do direito antidumping ora sob revisão.
No que diz respeito à alegação da Videolar de que desconhece a "existência de produção de produtos similares pela indústria doméstica", ressaltamos que o desconhecimento de tal importadora não significa inexistência de produção nacional.
Em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.392 a 1.470 do processo, a Rádio Emegê Com. Imp. Exp. de Componentes Eletrônicos informou importar alto-falantes em receptáculo tipo caixa acústica para funcionarem ao ar livre, "mais especificamente para jardins". Ora, a utilização das caixas acústicas citadas ao ar livre em nada se diferencia da utilização de caixas acústicas em ambientes fechados. Não se trata, portanto, de produto que tenha características distintas dos demais alto-falantes objeto do direito antidumping ora sob revisão. Neste sentido, tal importadora afirmou que, "na época da importação não foi localizado nenhum produto similar produzido no Brasil". Tendo já sido demonstrada a existência de produção nacional do produto citado, a citação de tal importadora deve decorrer de consulta limitada ou mal-direcionada, tendo em vista que a Rádio Emegê não indicou que empresas teria consultado ou como teria realizado sua busca de tal produto junto aos fabricantes nacionais.
A Rent Equipo Naval Ltda., por sua vez, em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.476 a 1.488 do processo, informou importar alto-falantes de tamanhos e potências diversas, "para uso em embarcações aquáticas". Nota-se que, também neste caso, a utilização de alto-falantes em embarcações aquáticas de forma alguma significa que tais alto-falantes sejam distintos dos demais objeto do direito antidumping ora sob revisão. Ainda, tal importadora informou que a opção pelo produto importado seria determinada por "preço menor que o mercado interno em relação a 9sic) qualidade do produto". Nota-se que a citada importadora não esclareceu o que entenderia ser a possível diferença em termos de qualidade entre o produto fabricado no Brasil e o produto importado, restando claro, portanto, que a opção efetivamente foi devida à prática de dumping nas importações dos alto-falantes originários da China, que torna os preços em tais importações distorcida e deslealmente baixos.
No caso da importadora Venko Motors do Brasil Imp. e Exp., esta, em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 2.673 a 2.698 do processo, informou importar alto-falantes para o mercado pós-vendas de concessionárias de automóveis. Tal importadora afirmou ter conhecimento da produção nacional de alto-falantes, informando ter optado pelo produto importado "devido ao processo de garantia do exportador." A Venko não esclarece a que se refere a citada "garantia do exportador". Na verdade, o que torna o produto importado da China mais atraente ao consumidor nacional é a prática de dumping, a qual torna os preços dos alto-falantes chineses distorcidamente mais baixos do que aqueles dos alto-falantes produzidos nacionalmente.
A Nissan do Brasil Automóveis, em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 2.969 a 3.003 do processo, informou que adquire de sua subsidiária na China os alto-falantes produzidos pelos fabricantes chineses. A Nissan afirmou, ainda, ter conhecimento da produção nacional de alto-falantes, mas que não os teria adquirido junto à indústria nacional por "questões comerciais e qualitativas". No que diz respeito às questões comerciais, entendemos claramente que é a prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses que dá a citada vantagem comercial ao produto importado da China em relação ao produto fabricado no Brasil.
Já em relação às questões qualitativas, a Nissan alega haver "qualidade da peça local baixa, estrutura de desenvolvimento e processo inferiores aos pré-requisitos da montadora", complementando que, uma eventual tentativa da indústria doméstica de aumentar a qualidade do produto resultaria em aumento do custo e do preço do alto-falante nacional. Ora, tais alegações são totalmente infundadas. As produtoras nacionais, incluindo as peticionárias, fornecem alto-falantes para montadoras diversas, atendendo aos rígidos controles de qualidade das montadoras nacionais e internacionais, e com preços totalmente competitivos, não sendo possível apenas concorrer com os preços com prática de dumping dos alto-falantes originários da China.
Em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.865 a 1.891 do processo, o representante legal da Pro Shows Comércio de Eletro Eletrônicos S.A. afirmou ser conhecedor do tema objeto da revisão, uma vez que já teria sido presidente da Selenium. Neste sentido, o citado representante afirmou que o problema dos produtores de alto-falantes enquanto o mesmo era presidente da Selenium seria a prática de subfaturamento e que a Receita Federal afirmava não ter condições de coibir tal tipo de fraude. Ora, deve-se destacar que o processo antidumping encerrado por meio da Resolução CAMEX n° 66/07 comprovou a existência de prática de dumping nas importações de alto-falantes, de forma que não há qualquer sentido na alegação da Pro Shows de que a prática de dumping não seria o problema enfrentado pela indústria doméstica produtora de alto-falantes. Ainda assim, vale destacar que as suspeitas de subfaturamento então verificadas foram devidamente notificadas à Secretaria da Receita Federal, a qual tomou as medidas que entendeu cabíveis.
A citada importadora alegou, ainda, que, em seu entendimento, seria impróprio o alcance do direito antidumping aos alto-falantes para aplicações profissionais e às caixas acústicas, sem, entretanto, esclarecer os motivos pelos quais entende que tal alcance seria impróprio. Também no que diz respeito a alto-falantes profissionais, a importadora Made In Brazil Com. Importadora Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.509 a 1.532 do processo, limitou-se a informar que importa caixas acústicas de uso específico para guitarras elétricas, sem quaisquer considerações adicionais.
A Redecine Hortolândia Cinematográfica Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.900 a 1.939 do processo, informou importar sistema de alto-falantes para cinema, alegando que "os produtos importados não apresentam similar produzido no Brasil, são específicos para Cinema". Cabe esclarecer que os alto-falantes importados pela Redecine não apresentam qualquer especificidade que os diferencie dos alto-falantes similares produzidos no Brasil.
A Pro Shows afirmou, ainda, que "a China, sozinha, é responsável, em quantidade de peças, pela fabricação de aproximadamente 95% de todos os alto-falantes do mundo. É de lá que vinham praticamente todos os alto falantes automotivos e similares importados pelo Brasil." Tal fato apenas confirma que a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de alto-falantes tem continuamente levado à extinção dos demais e tradicionais produtores mundiais de alto-falantes, devido à impossibilidade por parte destes de concorrer com as importações dos alto-falantes sob análise originárias da China. Claramente, caso não seja prorrogada a vigência do direito antidumping objeto do processo em tela, o mesmo destino será enfrentado pela indústria brasileira produtora de alto-falantes, a qual será extinta, ficando os consumidores brasileiros totalmente dependentes do fornecimento dos produtores chineses, os quais, pela falta de concorrência local e internacional, poderão estabelecer os preços a seu bel prazer.
A Pro Shows tece, ainda, em seu documento, diversos comentários sobre os ímãs utilizados na fabricação dos alto-falantes, incluindo sobre o direito antidumping atualmente em vigor aplicado sobre as importações de ímãs de ferrite em forma de anel originárias da China. Em relação a tais comentários, entendemos que não cabe discussão sobre os mesmos, uma vez que não fazem referência ao processo em tela. Cabem, entretanto, alguns esclarecimentos.
Primeiramente, cabe destacar que os ímãs de ferrite normalmente utilizados na produção de alto-falantes têm participação pequena na composição do preço dos alto-falantes. Além disso, a citada importadora afirma que a China detém as maiores reservas minerais das matérias-primas dos ímãs de ferrites, principalmente dos de terras raras, citando um grande número de produtores de tais ímãs. Tal afirmação é incorreta. Na verdade, a maior parte do peso dos ímãs de ferrite é formada por óxido de ferro, com menor participação do carbonato de bário ou de estrôncio. Não tendo a China minas substanciais de minério de ferro em seu território, é importadora de grande quantidade de tal insumo, principalmente do Brasil e da Austrália.
No que diz respeito aos ímãs de terras raras, estes são produzidos a partir de neodímio e de ferro, além de cobalto e de boro ou samário. De qualquer forma, contrariamente ao afirmado pela Pro Shows, as maiores minas de neodímio em todo o mundo se localizam na região da Amazônia brasileira, as quais, juntamente com as minas localizadas em Araxá, no estado de Minas Gerais, colocam o Brasil em primeiro lugar em termos de capacidade mundial de minas de neodímio. O que ocorre é que, atualmente, a China é o maior produtor de neodímio do mundo, tendo em vista que, contrariamente ao que ocorre em outros produtores mundiais, especialmente na Europa, nos Estados Unidos e no Brasil, as leis ambientais aplicáveis na China são muito falhas e permissivas, viabilizando e facilitando sua extração e comercialização.
De qualquer forma, os preços do neodímio são muito superiores aos preços do carbonato de bário, o que se reflete também em preços muito distintos dos ímãs de neodímio em relação aos ímãs de ferrite. Tal fato é claramente demonstrado nos quadros comparativos de preços apresentados pela Pro Shows, que demonstra basicamente a variação dos preços dos ímãs de neodímio, uma vez que os preços dos ímãs de ferrite são tão inferiores que mal são vistos nos citados quadros apresentados pela Pro Shows.
A importadora Treviso Comercial Importadora e Exportadora Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.642 a 1.655 do processo, informou importar alto-falantes para som automotivo e outros diversos alto-falantes e subwoofers. Ademais, tal importadora esclareceu que é representante de exportador localizado nos EUA, o qual, entretanto, teria "relação direta com o fabricante na China", complementando que "unicamente embarcamos da China, porque o próprio exportador oferece esta opção para melhorar o custo logístico." Ora, considerando que, em termos de logística, não faria sentido importar o produto da China ao invés dos Estados Unidos, resta claro que o "melhor custo" citado pela empresa está relacionado, na verdade, ao preço mais baixo do produto em si, decorrente da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses.
Vale destacar que tal importadora afirmou não ter interesse em participar deste mercado, uma vez que "as empresas BRAVOX, HARMAN, ASK do BRASIL e THOMAS K.L. já são detentoras do mercado brasileiro e de certa forma saturada, com preços altamente competitivos tradicionalmente." Quanto a tal afirmação, vale destacar que, embora efetivamente as produtoras nacionais sejam competitivas, estas não são detentoras do mercado brasileiro, o qual é composto por outros diversos produtores nacionais, além da presença de alto-falantes importados de outras origens, além daqueles importados da China com prática de dumping.
Destacamos, ainda, o apoio demonstrado por tal importadora ao direito antidumping ora sob revisão, assim como ao combate a todas as práticas ilegais, desleais e antiéticas no mercado.
A Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda., por sua vez, em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.675 a 1.711 do processo, afirmou que "os alto-falantes importados pela Hayamax são destinados a uso em computadores, televisores, DVD Player, MP3 player etc", de forma que, entendem, "não são concorrentes dos Alto-Falantes fabricados nacionalmente pelas empresas solicitantes do direito Anti-Dumping [...] que [...] são fabricantes de alto-falantes destinados à (sic) automóveis e demais veículos terrestres." Solicita tal importadora, assim, a não-incidência do direito antidumping sobre os produtos que importa.
Em relação a tais alegações, cabem alguns esclarecimentos. Como se verifica no Parecer DECOM n° 37/07 e na Resolução CAMEX n° 66/07, ambos relativos ao encerramento do processo original que levou à aplicação do direito antidumping ora sob revisão, resta claro que os alto-falantes excluídos de tal direito foram "aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres." Ou seja, foram excluídos os alto-falantes destinados à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, aparelhos estes que não sejam de uso em veículos terrestres (como televisores de automóveis, CD ou DVD players automotivos, apenas para citar alguns). Não se tratou, portanto, de exclusão de alto-falantes/caixas acústicas que possam simplesmente ser conectados a televisores, players, computadores, mas sim de exclusão daqueles alto-falantes/caixas acústicas utilizados na industrialização de produtos de áudio e vídeo, como, por exemplo, os alto-falantes inseridos nos televisores ou aqueles inseridos em rádios.
No caso da Hayamax, entende-se que os produtos importados por tal empresa são alto-falantes/caixas acústicas para serem utilizados simplesmente conectados a aparelhos de áudio e vídeo, não havendo, portanto, qualquer motivo para que sejam excluídos da aplicação do direito antidumping ora sob revisão.
Já as importadoras Sony Plásticos da Amazônia Ltda. e Sony Brasil Ltda., em suas respostas ao Questionário do Importador, às fls. 1.737 a 1.762 e 1.763 a 1.776, respectivamente, requereram que, mantendo-se o direito antidumping ora sob revisão, que seja também mantida a exclusão dos alto-falantes determinada pela Resolução CAMEX n° 66/07. Quanto a tal manifestação, ressaltamos que o processo em referência trata da prorrogação da vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 66/07. Assim sendo, não há qualquer possibilidade legal de que os alto-falantes já excluídos pela Resolução CAMEX n° 66/07 sejam incluídos no processo em tela e em um possível direito antidumping prorrogado.
Entretanto, cabe esclarecer que tais importadoras erram ao afirmar estarem certas "que a presente revisão tem por objeto a revisão da medida antidumping que atinge a exportação da China para o Brasil de alto-falantes da linha automotiva". Como as próprias importadoras reconheceram em seus documentos, a Resolução CAMEX n° 66/07 determinou a exclusão de determinados tipos de alto-falantes, o que claramente significa que os demais alto-falantes não excluídos são parte do escopo do direito antidumping.
As citadas importadoras ainda apresentaram análises de algumas estatísticas relativas a determinados meses de 2008 e 2009 a fim de embasar algumas considerações que apresentaram. Entretanto, não foi esclarecido o motivo para a análise apenas de tais períodos considerados, nem quais as fontes das estatísticas apresentadas e nem a metodologia adotada por tais empresas para a análise dos dados. Entendemos, desta forma, estar prejudicada qualquer análise ou consideração das demais partes interessadas relativamente a tal questão apresentada pela Sony Plásticos da Amazônia e pela Sony Brasil.
A Home Tech Comércio e Indústria Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 1.824 a 1.864 do processo, informou ter importado alto-falantes e caixas acústicas "para uso em microcomputadores e similares". Tal importadora afirmou, ainda, que "não tem conhecimento de nenhum fabricante nacional e nunca adquiriu o produto dos fabricantes nacionais." Novamente, o desconhecimento de tal importadora não significa inexistência de produção nacional.
De maneira similar, a Positivo Informática, em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 2.645 a 2.673 do processo, informou que importa caixa de som, para uso em informática. Tal importadora alegou, ainda, que "não há fabricação de produto similar no Brasil", o que seria o motivo para sua opção pelo produto importado.
A Multilaser Industrial S.A., em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 3.004 a 3.082 do processo, informou importar alto-falantes "utilizados em aparelhos de televisão, MP3, microcomputadores e outros. São popularmente conhecidos como 'caixas de som para computador'". Esclareceu, ainda, tal importadora, que "mesmo as caixas de som para home theater comercializadas pela Multilaser são classificadas como caixas de som para computador, pois podem ser conectadas tanto na TV quanto no computador." Além disso, complementa a Multilaser que os produtos que importa são "constituídos de caixas acústicas amplificadas e caixas satélites interligadas por cabos elétricos e conectores para entrada de fontes externas de sinal de áudio". Resta claro, portanto, que os alto-falantes importados pela Multilaser não se enquadram no conceito de alto-falantes utilizados como insumos na produção de produtos de áudio e vídeo, uma vez que são apenas alto-falantes que funcionam conectados a televisores ou computadores, por exemplo.
A Multilaser cita, ainda, a Circular SECEX n° 65,2012, relativa à abertura da presente investigação, afirmando que a citada Circular exclui do escopo do direito antidumping os alto-falantes para notebooks, e alegando que "considerando que computador pode ser definido como qualquer aparelho com processador de dados e sistema operacional próprio capaz de reproduzir sinais de áudio e vídeo -como desktops, notebooks, netbooks, tablets e smartphones, [...] entende que suas 'caixas de som para computador' também devem ser excluídas do âmbito do presente Processo Administrativo." Ora, claramente tal interpretação é completamente incorreta e indevida. Os alto-falantes excluídos do direito antidumping ora sob revisão são aqueles que são embutidos nos notebooks, e não simplesmente conectados aos notebooks por cabos, como é o caso dos alto-falantes importados pela Multilaser.
Em relação às alegações da Home Tech, da Positivo e da Multilaser de que não haveria produção nacional de alto-falantes para computadores, ressaltamos que a produção de alto-falantes para uso em computadores já havia sido comprovada no processo original, conforme consta no item 2.5.1 do Parecer DECOM n° 37/07: Quanto aos alto-falantes para uso em computadores, o Departamento também informa que os mesmos se incluem no escopo da definição do produto objeto da investigação, uma vez que, também neste caso, há produção, pela indústria doméstica de tais alto-falantes, à exceção daqueles destinados a notebooks.
A Bright Com. Comercial Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 3.141 a 3.156 do processo, informou importar caixas acústicas destinadas a sistemas de Home Theater, que não funcionariam sozinhas, devendo ser acopladas ou conectadas aos aparelhos de áudio e vídeo. Conclui tal empresa que "caixas acústicas destinadas para microcomputadores e para sistema de HOME THEATER (equipamento de áudio e vídeo), devem ser excluídas, pois sequer eram objeto do pedido inicial de medida antidumping." Neste sentido, a Bright citou artigo do jornal Valor Econômico da época da aplicação do direito antidumping, na qual constava que "representados pela Eletros, esses importadores alegavam que a medida deveria afetar apenas os importadores de alto-falantes destinados a automóveis, mais recentemente afetados pela concorrência chinesa. A Camex aceitou o argumento.". Assim sendo, tal importadora solicitou que, caso seja prorrogado o direito antidumping sob análise, fosse determinada a exclusão de caixas acústicas destinadas a microcomputadores, áudio e vídeo.
Primeiramente, vale destacar que o artigo do jornal Valor Econômico certamente, por qualquer motivo que seja, não apresentou a conclusão correta da CAMEX, fato claramente demonstrado pelo texto da própria Resolução CAMEX n° 66/07, que determinou a aplicação do direito antidumping ora sob revisão. Ademais, os alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo já foram excluídos do escopo da aplicação do direito antidumping. Cabe notar, entretanto, que os alto-falantes excluídos do direito antidumping são aqueles utilizados como insumos na fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, e não alto-falantes/caixas acústicas que podem ser utilizados simplesmente conectados a qualquer aparelho de áudio e vídeo (ou a computadores), como é o caso dos produtos importados pela Bright, conforme amplamente demonstrado pela própria empresa.
Ainda, tal importadora alegou que os produtos produzidos pela Coreia do Sul com destino ao mercado dos Estados Unidos teriam um padrão de exigência muito superior aos destinados aos demais países, o que poderia distorcer a análise dos dados. Neste sentido, note-se que tal importadora não apresentou qualquer elemento que pudesse esclarecer por que entendem haver uma exigência superior nos produtos destinados pela Coreia do Sul aos EUA em relação aos alto-falantes destinados pela China ao mercado brasileiro.
Por fim, a Bright alegou que a indústria doméstica teria tido um crescimento na sua produção dentro do período analisado, e que empresas como Selenium e Panasonic teriam deixado de fazer parte das empresas que forneceram dados para a análise de dano. Quanto a tais alegações, verifica-se desconhecimento por parte de tal importadora, uma vez que a empresa Selenium foi adquirida pela empresa Harman, a qual é peticionária do presente processo, compondo a indústria doméstica. Além disso, ressaltamos que a Panasonic não compôs a indústria doméstica do processo original, tendo apenas apresentado seu apoio ao citado processo.
A Magneti Marelli, em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 2.699 a 2.720 do processo, informou importar alto-falantes buzzer, para sonorização do painel de instrumentos. Tal importadora questionou a existência de produção nacional, solicitando a exclusão dos alto-falantes buzzer que importa. Vale notar, entretanto, que tal questionamento é contraditório com o demonstrado conhecimento de tal empresa da existência de produção nacional. Neste sentido, a empresa afirmou que suas compras obedecem a processo de licitação em escala mundial e centralizada, e que, "por essa razão, a Magneti Marelli não adquire os alto-falantes de aplicação em quadro de instrumentos automotivos da indústria nacional.". Nota-se, portanto, que a empresa demonstra que poderia ter adquirido o produto importado junto aos produtores nacionais, não o tendo feito por opção de sua própria política comercial.
Por sua vez, a Biometrus Indústria EletroEletrônica, em sua resposta ao Questionário do Importador, às fls. 2.936 a 2.955 do processo, informou importar alto-falantes para utilização como insumo para fabricação de relógio de ponto e que não tem conhecimento de produção brasileira de produto similar. Ressaltamos que o desconhecimento citado por tal importadora não significa inexistência de produção nacional. Ademais, os alto-falantes importados por tal empresa não se diferenciam dos demais alto-falantes objeto do direito antidumping ora sob revisão.
Dos alto-falantes excluídos do escopo do direito antidumping:
Tendo em vista determinados questionamentos apresentados por importadores neste processo, entendemos ser importante que alguns esclarecimentos sejam considerados para fins da prorrogação do direito antidumping ora sob análise. O art. 2° da Resolução CAMEX n° 66/07, que determinou os alto-falantes excluídos da aplicação do citado direito antidumping, o faz nos seguintes termos: Ficam excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Note-se que o trecho "que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres" se refere a uma exceção à exclusão, ou seja, determina que estão excluídos da aplicação do direito antidumping os alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, a não ser que tais aparelhos de áudio e vídeo sejam utilizados em veículos.
Vale notar que a Resolução CAMEX n° 66/07 baseia suas conclusões no Parecer DECOM n° 37, de 19 de novembro de 2007, que recomendou a aplicação do direito antidumping e definiu quais alto-falantes deveriam ser excluídos da aplicação de tal direito. Vale, portanto, reproduzir a conclusão deste Parecer: Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da China, classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se o encerramento da investigação, com a aplicação de direito antidumping, de US$ 2,35 por quilograma, pelo período de até cinco anos, nos termos do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995, excetuados os alto-falantes para telefonia, câmeras fotográficas e de vídeo, notebooks e equipamentos de áudio e vídeo.
Vale notar que, no mesmo Parecer, o DECOM, no item 2.5.1, quando apresentou suas conclusões sobre similaridade, atestou que: Em síntese, o Departamento excluiu, da definição do produto, os alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Os alto-falantes para telefonia, desde a abertura da investigação, foram excluídos. A decisão ora informada alcança, também, os alto-falantes para usos em câmeras de áudio e vídeo e os alto-falantes para uso em notebooks, mas não os alto-falantes para computadores. Finalmente, também estão excluídos da definição do produto os alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA).
Resta claro, portanto, que, contrariamente a algumas alegações, não estão excluídos do direito antidumping quaisquer alto-falantes que não sejam de uso em veículos, ou, dito em outras palavras, o direito antidumping ora sob revisão não se limita a alto-falantes de utilização em veículos terrestres.
Sugerimos, desta forma, que os alto-falantes excluídos do direito antidumping ora sob revisão sejam assim determinados, para que não restem dúvidas: a) Alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Entende-se como alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo aqueles utilizados como insumos na fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, sendo os alto-falantes parte integrante dos citados aparelhos; b) Alto-falantes para telefonia; c) Alto-falantes para câmeras fotográficas e de vídeo; d) Alto-falantes para notebooks; e e)Alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA)"
Em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2013, a empresa Eros Alto-falantes Ltda. pleiteou a prorrogação do direito antidumping, tendo em vista que o mercado brasileiro não tem restrições para produzir alto-falantes de qualidade igual ou até superior aos importados, e que o dumping praticado pelos exportadores chineses tem caráter predatório.
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Everwin International Ltda. aduziu nulidade do processo de revisão por ter esse, em seu entendimento: a) incluído alto-falantes não abrangidos pela investigação original e pelo pedido das peticionárias, as quais teriam se focado apenas no setor automotivo; b) desrespeitado o art. 9° do Decreto n° 8.058/2013 ao não distinguir insumos de produtos montados, e; c) desconsiderado as exportações da República Popular da China para o Brasil, em discordância com o previsto nos artigos 11 e 24 do Decreto supracitado.
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Someco Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. argumenta que o direito antidumping vigente não promoveu a criação de novas vagas de emprego, visto que as peticionárias contam, em seu quadro de funcionário com terceirizados, pelo que a medida está se demonstrando descabida.
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentou sobre uma resposta apresentada pelo DECOM, e faz referência à folha 42 da Nota Técnica no 76, que cita: "(...), vale destacar que o artigo do jornal Valor Econômico certamente, não apresentou a conclusão correta da CAMEX, fato claramente demostrado pelo texto da própria Resolução CAMEX n° 66/07, que determinou a aplicação do direito antidumping ora sob revisão. Ademais, os alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo já foram excluídos do escopo da aplicação do direito antidumping. Cabe, notar, entretanto, que os alto-falantes excluídos do direito antidumping são aqueles utilizados como insumos na fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, e não alto-falantes/caixas acústicas que podem ser utilizados simplesmente conectados a qualquer aparelho de áudio e vídeo (ou a computadores), como é o caso dos produtos importados pela Bright, (...)"
Segundo essa empresa, causa estranheza o jornal Valor Econômico, que considera ser um dos meios de comunicação mais respeitados do país, publicar uma notícia diversa da conclusão da CAMEX, dada a responsabilidade civil, penal e profissional que a mídia detém na divulgação de informações, especialmente quando se tratem de interesse nacional. Além disso, afirmou admiração que essa informação tivesse sido "criada" aleatoriamente pelo jornal Valor Econômico e que o DECOM não se manifestasse à época.
11. Do posicionamento
Com relação à manifestação da empresa Everwin International Ltda., cabe esclarecer que a presente revisão foi iniciada em dezembro de 2012, motivo pelo qual é regida pelo Decreto n° 1.602/1995, e não pelo Decreto n° 8.058/2013. De todo o modo, refutam-se os argumentos da empresa de nulidade do processo. Veja-se que não houve inclusão de alto-falantes não abrangidos pela investigação original.
Cumpre frisar que a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado e, por esta razão, as vendas no mercado interno chinês não foram utilizadas para o cálculo do valor normal. Quanto à utilização de exportações chinesas para o Brasil, cabe ressaltar, mais uma vez, que os produtores/exportadores não responderam ao questionário enviado, sujeitando-se, assim, ao uso dos fatos disponíveis.
Sobre a alegação da empresa Someco Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. de que o direito antidumping não promoveu a criação de novos postos de trabalho, cumpre esclarecer que a imposição de um direito antidumping tem por objetivo neutralizar uma prática desleal de comércio que cause dano à indústria doméstica, nos termos do art. 1° do Decreto n° 1.602/1995. A criação de vagas de emprego, portanto, não é condição à aplicação de um direito antidumping, tampouco para sua prorrogação.
Com relação à manifestação da empresa Bright.com Comercial Ltda., cabe esclarecer que a suposta resposta apresentada pelo Departamento na Nota Técnica n° 76, consiste, na verdade, em manifestação apresentada pela indústria doméstica, incluída no citado documento. Não se trata, portanto, de manifestação do Departamento acerca dos fatos contidos no processo administrativo, mas de reprodução de opinião externada por terceiros.
12. Das considerações finais
Consoante a análise precedente, ficou determinada a continuação da prática de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil, e de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito seja revogado.
Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor aplicado sobre as importações de alto-falantes chineses, mantendo-se o mesmo nível, ou seja, de US$ 2,35/kg.
12.1. Das manifestações acerca do direito antidumping aplicado
Em manifestação protocolada em 18 de outubro de 2013, a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. (Nissan) defende a aplicação um direito antidumping móvel, com um preço de referência acima do qual a mercadoria não demandasse a cobrança da medida antidumping, o que, tal qual a aplicação de direitos individualizados conforme o tipo de produto, também levaria em consideração as referências de comercialização, tornando a medida mais justa e coerente.
Dessa forma, a Nissan afirma que uma medida antidumping individualizada por segmento de produto investigado e um direito móvel seriam preferíveis a uma medida única, pois desse modo a medida compensaria o dumping ou o dano causado pelo produto importado, evitaria as importações de oportunidade, permitiria a subsistência de importações de fornecedores que se dedicam a esse mercado, concederia menos espaço para o contrabando e evitaria distorções na cobrança da medida.
12.2. Do posicionamento
Cabe esclarecer que como regra geral o direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas. Assim, a aplicação de direito antidumping móvel só ocorre excepcionalmente, não se constituindo prática habitual. No caso em apreço, como não houve participação dos produtores/exportadores chineses no processo, não se justifica a aplicação de direito antidumping móvel, pois não existem informações detalhadas acerca das operações dessas empresas e, ainda, ao se considerar que alto-falante é um produto de elevada heterogeneidade, dificultando uma aplicação de forma imparcial e isonômica.