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Resolução CAMEX Nº 85 DE 08/12/2010


 Publicado no DOU em 9 dez 2010


Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, originárias dos EUA e do México e classificadas no código NCM 3904.10.10.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX no 52000.031370/2009-39,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquotas específicas, calculadas conforme a seguir descriminado:

DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO
(US$/tonelada)

PAÍS

DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE)/ (US$/tonelada)

EUA

DAE = 1.353,00 - 1,14 x Preço CIF por tonelada
(Conforme Resolução CAMEX Nº 66 DE 2011).

México

DAE = 1.023,00 - 1,112 x Preço CIF por tonelada


Art. 2º Os direitos antidumping resultantes das fórmulas indicadas no art. 1o desta Resolução não poderão ser superiores a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA e 18%, no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado, correspondente ao direito antidumping, deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA e 18%, no caso do México. (Conforme Resolução CAMEX Nº 66 DE 2011, foi alterada a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16% (dezesseis por cento))

Art. 3º Os valores de referência citados, US$ 1.353,00/t (um mil, trezentos e cinquenta e três dólares estadunidenses por tonelada) – EUA – e US$ 1.023,00 /t (um mil e vinte e três dólares estadunidenses por tonelada) – México –, serão atualizados nos termos do disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIGUEL JORGE

ANEXO

1. Da revisão atual

Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX no 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.

Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolizou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

A revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 14 de dezembro de 2009. No curso da revisão, o direito foi mantido em vigor.

2. Do produto

2.1 Do produto objeto do direito

O produto objeto do direito antidumping, policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), proveniente dos EUA e do México, é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural – (-CH2-CHCl)n – obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) – em processo de suspensão.

No que tange às aplicações, o produto objeto do direito pode ser utilizado para a produção de tubos e conexões, embalagens e laminados, perfis, calçados, fios e cabos, dentre outras.

2.2 Do produto nacional

O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenados, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, oriundo da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC.

2.3 Da similaridade do produto

De acordo com o apurado na investigação original e nas subseqüentes revisões, o produto fabricado no Brasil apresenta a mesma composição química, características físicas e aplicabilidade, destinando-se aos mesmos segmentos que o produto importado dos EUA e do México. Dessa maneira, manteve-se o entendimento de que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado, nos termos do previsto no § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

2.4 Da classificação e tratamento tarifário

Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no item 3904.10.10. De outubro de 2004 a setembro de 2009, a alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14%.

3. Da indústria doméstica

Para fins de análise da existência de continuação/retomada de dano e consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S das empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa, responsáveis por 100% da produção nacional de PVC-S.

4. Da continuação ou retomada do dumping

A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dumping, abrangeu o período de outubro de 2008 a setembro de 2009, atendendo ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

4.1 Dos EUA

Como nenhum dos produtores estadunidenses respondeu ao questionário do produtor/exportador, a análise para os fabricantes dos EUA foi realizada com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

O valor normal foi calculado com base nos preços médio de contrato para resinas pipe disponíveis nos boletins ICIS-LOR, na condição free delivered. Com isso, alcançou-se o valor normal médio de US$ 1.298,06/t (mil duzentos e noventa e oito dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

A apuração do preço de exportação considerou as estatísticas oficiais de importação brasileira de PVC-S, obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, chegando a um preço de exportação, na condição FOB, de US$ 1.016,27/t (mil e dezesseis dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

Constatou-se que os fabricantes/exportadores estadunidenses também continuaram a praticar dumping nas exportações de PVC-S para o Brasil. A margem de dumping apurada alcançou US$ 281,79/t (duzentos e oitenta e um dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 27,7%.

4.2 Do México

Como nenhum dos produtores mexicanos respondeu ao questionário do produtor/exportador, a análise para os fabricantes do México foi realizada com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

Como as exportações do México para o Brasil foram de apenas 12 toneladas durante o período de análise, não houve preço de exportação comparável com o valor normal, procedendo-se a análise de probabilidade de retomada do dumping por meio da comparação do mesmo com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, na condição ex-fábrica.

O valor normal foi calculado com base nos preços médio de contrato para resinas pipe disponíveis nos boletins ICIS-LOR. Apurou-se o valor normal para o México, na condição CIF internado no Brasil, de 1.309,83/t (mil, trezentos e nove dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).

O preço ex-fábrica da indústria doméstica foi calculado pela razão entre o faturamento líquido da indústria doméstica e seus volumes de venda no período analisado, e utilizando para conversão de reais em dólares dos EUA, a taxa de câmbio do Banco Central referente ao dia de emissão de cada fatura de venda, tendo alcançado US$ 1.021,21/t (mil e vinte e um dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada.

A diferença entre as duas grandezas atingiu US$ 288,62/t (duzentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

4.3 Da conclusão acerca da continuação ou retomada do dumping

Consoante análise precedente, concluiu-se que a retirada do direito levaria muito provavelmente à continuação do dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e à retomada de dumping nas exportações de PVC-S do México para o Brasil.

5. Das importações

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de setembro de 2004 a outubro de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 – outubro de 2004 a setembro de 2005; P2 – outubro de 2005 a setembro de 2006; P3 – outubro de 2006 a setembro de 2007; P4 – outubro de 2007 a setembro de 2008; P5 – outubro de 2008 a setembro de 2009.

O volume total das importações objeto do direito cresceu 132,4% de P1 a P5. Depois de queda no volume importado de 10,9% de P1 a P2, nos dois períodos subseqüentes ocorreram elevações: 18,5%, de P2 a P3, e 157,4%, de P3 a P4. De P4 a P5, o volume das importações apresentou nova queda, 14,5%. O volume importado dos EUA foi preponderante durante os dois últimos períodos analisados, representando 60,3% e 21,2% do total importado nesses períodos, respectivamente. Sua participação representou 6,4% do total importado em P1, 0,2% em P2 e 0,2% em P3. Não houve importações originárias do México de P1 a P4 e, em P5, elas foram insignificantes.

Quanto ao preço CIF médio ponderado das importações originárias dos EUA, houve crescimento de 11,4% durante o período analisado. De P1 a P2, houve redução do preço médio dessas importações de 14,2%. De P2 a P3, o preço CIF aumentou 34,6%, tendo-se mantido praticamente inalterado em P4. De P4 a P5, decresceu 3,6%.

Em P1, as importações sujeitas ao direito antidumping representavam apenas 1,1% do total de PVC-S fabricado nacionalmente. Em P2, essa participação caiu a praticamente zero por cento, mantendo-se neste nível em P3. De P3 a P4, a participação das importações de PVC-S dos EUA e do México passou para 24,8%. Em P5, alcançou 8,1%.

A participação das importações brasileiras das origens sujeitas ao direito antidumping no CNA limitou-se a 1,1% em P1. Em P2 e P3, desceu a níveis irrisórios. Em P4, responderam por 18,2% do consumo nacional aparente e, em P5, essa participação alcançou 6,1%.

6. Da continuação ou retomada do dano

O período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações.

A produção da indústria doméstica aumentou 6,9% de P1 a P5. Nos 4 primeiros períodos da série houve crescimento: 2,6% de P1 a P2, 7,7% de P2 a P3 e 4,4% de P3 a P4. O último período apresentou retração de 7,3%.

Considerando-se a capacidade instalada efetiva, a indústria doméstica trabalhou com grau de ocupação de 91,3% em P1. De P1 a P2, o índice caiu 3 p.p. Nos períodos subseqüentes, a utilização da capacidade instalada aumentou 4,5 p.p. tanto de P2 a P3 quanto de P3 a P4. De P4 a P5, registrou-se nova queda, de 14,7 p.p. Considerando-se apenas os extremos da série, foi registrada diminuição de 8,7 p.p. no grau de ocupação.

O volume de vendas de PVC-S para o mercado interno aumentou continuamente entre P1 e P4: 11% de P1 a P2, 6,1%, de P2 a P3 e 5,5% de P3 a P4. De P4 a P5, verificou-se queda de 8,4%. Em P5, acumulou aumento de 13,7% comparativamente a P1

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro manteve-se estável de P1 a P3, com média de 84,9%, tendo variado mais significativamente nos dois períodos subseqüentes: diminuição de 15,2 p.p. de P3 a P4 e aumento de 1,5 p.p. de P4 a P5. Com esses resultados, a indústria doméstica, que contava com 83,5% da parcela do mercado interno de PVC-S em P1, passou a responder por 71,3% em P5, tendo sido a perda de participação no mercado brasileiro da ordem de 12,2 p.p.

O faturamento obtido com as vendas de PVC-S no mercado brasileiro, em mil reais corrigidos, considerando os extremos, de P1 a P5, diminuiu 32,5%, tendo caído 10,6% de P1 a P2, e crescido nos dois períodos seguintes: 6,6% de P2 a P3 e 2,8% de P3 a P4. Entretanto, de P4 a P5, o montante faturado sofreu retração de 31%.

O preço médio ponderado de vendas no mercado interno sofreu queda de 19,5%, de P1 a P2, elevou-se 0,5%, de P2 a P3, caiu 2,6% de P3 a P4 e decresceu 24,7%, de P4 a P5. Comparando os extremos da série, ficou evidenciada diminuição de 40,6% de P1 a P5.

O custo unitário de produção, em reais corrigidos, apresentou tendência de queda ao longo da série considerada, principalmente devido à queda no custo da matéria-prima. De P1 a P2, houve redução de 1,4 p.p. De P2 a P3, a queda no custo de produção alcançou 7,1 p.p. Em seguida, de P3 a P4, o custo de produção apresentou baixa de 1,1 p.p. e no último período, de P4 a P5, apresentou a maior variação, diminuíndo 9,8 p.p. Com isso, em P5 o custo de produção acumulou decréscimo de 19,4 p.p. comparativamente a P1.

O custo total também apresentou tendência de declínio durante o período, embora em proporção menor que a observada no custo de produção. De P1 a P2, o custo total, incluindo as despesas operacionais, aumentou 0,1 p.p. De P2 a P3, caiu 10,2 p.p. No período subseqüente, de P3 a P4, o aumento no custo total alcançou 2,6 p.p. e, de P4 a P5, houve a maior redução, de 12,4 p.p. Em P5, o custo total registrou diminuição de 19,9 p.p. em relação a P1.

A relação entre o custo total unitário e o preço médio no mercado brasileiro se deteriorou ao longo da série considerada. De P1 a P2, observou-se a maior variação, com aumento de 19,9 p.p. na relação. De P2 a P3, observou-se queda de 10,8 p.p., seguida de aumento de 5,1 p.p., no período de P3 a P4. Por fim, de P4 a P5, essa relação aumentou 14,5 p.p.

No acumulado do período, a redução do preço de venda da indústria doméstica, de 40,6%, acima da redução do custo total unitário, aumentou a relação entre o custo e o preço em 28,5 p.p., ficando o custo total de produção acima do preço de venda no último período.

O resultado operacional da indústria doméstica com as vendas de PVC-S no mercado brasileiro apresentou forte oscilação, mas com tendência de contração ao longo da série considerada. De P1 a P2, partiu-se do maior lucro registrado na série para um prejuízo. De P2 a P3, esse prejuízo foi revertido, mas o resultado operacional mostrou-se novamente negativo de P3 a P4. No último período, o resultado caiu de forma significativa, tendo a indústria doméstica sofrido prejuízo. Comparando-se os extremos da série, percebe-se que em P1 se registrou o melhor resultado, e em P5 o pior, evidenciando tendência de queda.

Com relação à margem operacional, de P1 a P2 houve queda 20,3 p.p., tornando-se negativa, enquanto no período seguinte, de P2 a P3, a margem cresceu 10,5 p.p., voltando a ser positiva. A partir de P4, a margem operacional da indústria doméstica voltou a ficar negativa, seguindo declínios de 10,7 p.p. de P3 a P4 e de 13,2 p.p. de P4 a P5. De P1 a P5, a margem operacional diminuiu 33,6 p.p.

A margem operacional quando excluído o resultado financeiro, também teve tendência à deterioração. De P1 a P2, a margem foi reduzida em 16,1 p.p., tendo subido 6,3 p.p. de P2 a P3. Porém, de P3 a P4 e de P4 a P5 ocorreram novos decréscimos, de 7,6 p.p. e 11,1 p.p., respectivamente. Considerando-se os extremos da série, observou-se redução de 28,8 p.p..

O caixa líquido gerado nas atividades operacionais, que demonstra os fluxos de caixa relacionados diretamente à produção e venda dos produtos da indústria doméstica, apresentou variação significativa. Ao resultado negativo apresentado em P1 seguiram-se três períodos com resultados positivos. A conta voltou a tornar-se negativa no último período.

A taxa de retorno sobre o investimento total diminuiu 7,4 p.p. de P1 a P2, aumentou 3,6 p.p. de P2 a P3 e tornou a reduzir-se nos períodos seguintes: 4,9 p.p., de P3 a P4, e 0,4 p.p., de P4 a P5. Ao considerar-se todo o período de investigação, de P1 a P5, a taxa de retorno sobre o investimento diminuiu 9,1 p.p.

O Índice de Liquidez Geral e o Índice de Liquidez Corrente seguiram em direções opostas: enquanto o primeiro foi inferior a 1 em todo o período de análise, evidenciando a dificuldade da indústria doméstica para cumprir com suas obrigações no longo prazo, o último foi maior que 1, demonstrando a melhora das finanças da indústria doméstica e, conseqüentemente, da sua capacidade de captar recursos ao longo do período de investigação.

Os índices em questão refletem as disponibilidades da indústria doméstica, considerando a totalidade de negócios das empresas, e não apenas o de PVC-S, para liquidar compromissos no curto e no longo prazo.

Houve pequeno crescimento no total de empregados vinculados à produção de PVC-S de P1 a P5. Observou-se tendência de aumento na área de administração, tendo a área de produção apresentado redução durante o período analisado. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção cresceu 5,4% de P1 a P2 e 23% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, registrou declínio de 11,2% e 2,4%, respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica acumulou aumento de 12,5% nessa relação.

Foi avaliado se as exportações dos EUA e do México poderiam se realizar a preços tais que resultassem na probabilidade de retomada do dano, no caso de não prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping. Para tanto, comparou-se o preço provável de exportação dos EUA e do México para o Brasil com o preço da indústria doméstica. Uma vez internados e convertidos em reais os preços de exportação prováveis, foi constada subcotação em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica, ajustado de forma a recuperar margem de lucro razoável, nos seguintes montantes: R$ 303,00/t (trezentos e três reais por tonelada), no caso das exportações originárias dos EUA; e R$ 609,40/t (seiscentos e nove reais e quarenta centavos) no caso das exportações originárias do México.

7. Do potencial exportador

A avaliação do potencial de exportação de PVC-S dos EUA e do México para o Brasil levou em consideração os dados das consultorias internacionais Chemical Market Associates (CMAI), Harriman Chemsult Ltd e Chemical Data. Esses relatórios fornecem dados de oferta, demanda, capacidade instalada e produção para o PVC até 2007, bem como suas projeções de 2008 a 2013.

Os dados desses relatórios indicam a existência de excedente de produção de PVC-S nos EUA até 2013. Por outro lado, informam não haver indícios de que o mercado doméstico estadunidense vá voltar a níveis próximos àqueles de 2006, com as exportações tornando-se crescentemente importantes. As estatísticas de exportação dos EUA (USITC) indicam que, de 2008 para 2009, o aumento das exportações de PVC atingiu 55,3%.

As fontes indicavam que a demanda interna do mercado dos EUA e México em conjunto não voltará aos níveis de 2007, enquanto a capacidade instalada continuará a crescer e que, considerando a necessidade de taxa de utilização da capacidade instalada mínima de 90%, para garantir a rentabilidade da indústria de PVC-S, pode haver excedente anual acima de 2 milhões de toneladas a ser exportado nos próximos anos.

8. Da conclusão

Tendo em conta a provável subcotação das exportações originárias dos EUA e México para o Brasil em caso da eliminação do direito atualmente em vigor, a deterioração apresentada pelos indicadores da indústria doméstica e o excedente de produção de cerca de 2 milhões de toneladas anuais que precisa ser exportado a fim de manter a rentabilidade da indústria nesses países, conclui-se que a retirada do direito antidumping em vigor muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações dos EUA e do México.

Ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e México levaria, muito provavelmente, à retomada/continuação do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Foi recomendado o encerramento da revisão, com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito antidumping e a sua respectiva prorrogação por um período de até cinco anos. Mantém-se a aplicação de direito antidumping específico móvel, somente é aplicado nos casos em que o preço de exportação for inferior ao preço calculado, a partir das cotações da publicação ICIS LOR.

Tal como efetuado na revisão anterior, tais preços serão atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a nova realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verifique variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados dos EUA e/ou do México, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em período inferior a três meses.

O direito antidumping eventualmente aplicado não poderá exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.