Publicado no DOE - MT em 21 mar 2017
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
1) Convênio ICMS 27 , de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório nº 10/2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015;
2) Convênio ICMS 107 , de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016;
3) Convênio ICMS 167 , de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;
4) Convênio ICMS 27 , de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2016, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2016;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o § 5º e a nota nº 1 do artigo 870 das disposições permanentes, conforme segue:
"Art. 870. .....
§ 5º Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 6º também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016).
.....
Nota:
1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015."
II - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
Dispositivo | Substituir por: | |
a) | Disposições Permanentes, art. 697, § 7º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênios ICMS 27/205 e 107/2015 - efeitos a partir de 14 de maio de 2015 e de 27 de outubro de 2015, respectivamente)." |
b) | Anexo IV, art. 23, § 2º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016)." |
c) | Anexo IV, art. 24, § 2º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016)." |
d) | Anexo IV, art. 28, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016)." |
e) | Anexo IV, art. 67, § 6º | "O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016)." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que ocorreu a prorrogação da isenção concedida ou do procedimento nos termos dos Convênios ICMS correspondentes.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2017, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda