Publicado no DOE - CE em 10 abr 2017
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe acerca do processo de arrecadação de tributos estaduais.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer reajuste da remuneração paga às instituições financeiras credenciadas relativas à prestação de serviços de que trata o presente instrumento normativo,
Resolve:
Art. 1º O art. 46 da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação de tributos estaduais, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - alteração do caput e de seus incisos:
"Art. 46. Pela prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa, a instituição financeira arrecadadora regularmente credenciada será remunerada, pela quitação de cada Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou de cada Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), com base nos valores abaixo:
I - R$ 1,00 (um real), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados;
II - R$ 1,00 (um real), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha as ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
(.....)." (NR)
"Art. 46. (.....)
(.....)
§ 6º Os valores indicados nos incisos do caput deste artigo serão reajustados anualmente, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2017.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA