Publicado no DOU em 21 dez 1972
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na forma que especifica.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS nº 80 de 05/12/1991, que prorroga até 31 de dezembro de 1994 as vigências deste Convênio.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 12/12/1990, que prorroga até 31 de dezembro de 1991 a autorização contida neste Convênio.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 12/12/1990, que prorroga até 31 de dezembro de 1991 a autorização contida neste Convênio.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS nº 33 de 13/09/1990, que reconfirma este Convẽnio.
Nota LegisWeb: Ver Convênio Nº 9AE DE 23/07/1973.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro - GB, em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Ficam os signatários autorizados a conceder isenção às saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica:
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 151 DE 07/12/1994, que prorroga por tempo indeterminado o prazo de vigência da alínea "a".
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente.
O disposto na cláusula primeira poderá ser estendido a operações anteriores ao presente convênio, podendo os signatários cancelar procedimentos fiscais já iniciados.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.