Publicado no DOE - DF em 1 dez 1995
Dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de diabetes, de doença celíaca e de intolerância a lactose matriculados em estabelecimento de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado à sua condição de saúde, na merenda escolar. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5846 DE 20/04/2017).
Parágrafo único - O gozo de tal direito dar-se-á a partir de solicitação do responsável pela criança a direção do estabelecimento de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE