Publicado no DOE - PR em 10 mai 2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.160 , de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado sob nº 14.603.807-7,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1197ª Ficam prorrogados para 31.12.2017 os benefícios de que tratam os itens 4, 14, 29-A e 39 do Anexo III.
Alteração 1198ª O "caput" do item 22-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"22-A. Até 31.12.2017, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois por cento):
I - 8429.40.00 - rolo compactador;
II - 8429.51.9 - carregadeiras;
III - 8429.52.90 - escavadeira hidráulica;
IV - 8429.59.00 - retroescavadeira.".
Alteração 1199ª Fica acrescentado o item 40-C ao Anexo III:
"40-C. Até 31.12.2017, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.
1.2. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".
Alteração 1200ª Fica acrescentado o item 47-C ao Anexo III:
"47-C. Até 31.12.2017, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, de forma que resulte em carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o valor do crédito presumido será lançado na EFD, no código de ajuste especificado em norma de procedimento;
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;
2.2. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;
2.3. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o item 50 deste Anexo.
2.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
2.5. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração.".
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 5.807 , de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação à alteração 1107ª, a partir de 1º de março em relação à alteração 1106ª, e a partir de 1º janeiro de 2018 em relação às demais alterações de que trata o art. 1º.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.
Curitiba, em 10 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda