Publicado no DOU em 5 jul 1991
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 24 de maio de 1991, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14),
DECRETA:
Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo da Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO
ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 14)
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil isentará do pagamento do Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nacional estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e disposições conexas, as importações originárias da República Argentina.
Elimina-se, por conseguinte, a nota complementar número três registrada entre os gravames paratarifários aplicados pelo Brasil à importação dos produtos negociados no Acordo da Complementação Econômica nº 14.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os registros Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de maio de novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Raul, Eduardo Carignano
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Montevideo, 30 de mayo de 1991.