Resolução COFECON Nº 1972 DE 22/05/2017


 Publicado no DOU em 30 mai 2017


Acrescenta e altera dispositivos no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945/2015 .


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O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974 e pela Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 ;

Considerando a necessidade de atualizar as normas vigentes no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon no que se relaciona com os procedimentos para registros dos profissionais;

Considerando a necessidade de ampliação das possibilidades de remissão dos débitos;

Considerando as atribuições contidas na alínea "b" do artigo 7º e na alínea "a" do artigo 10, ambos da Lei nº 1.411/1951 ;

Considerando que, de acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 , compete ao Conselho Federal estabelecer os critérios de isenção para os economistas,

Considerando o que consta no processo administrativo nº 18.001/2017, deliberado durante a 678ª Sessão Plenária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 19 e 20 de maio de 2017, em Brasília/DF,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II do § 3º do artigo 14 do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 , publicada no Diário Oficial da União nº 240, Seção 1, Páginas 129 a 132, em 16 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - carteira de identidade profissional expedida pelo Corecon, para a sua retenção, sendo que em caso de perda ou roubo do documento, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial.

Art. 2 º O parágrafo único do artigo 15 do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 , passa a ser o parágrafo 1º, sendo acrescentados os parágrafos 2º e 3º ao mesmo artigo, com as seguintes redações:

§ 2º O Plenário do Corecon poderá, também, de forma excepcional, deferir a remissão dos débitos, quando da suspensão ou do cancelamento do registro, quando restar comprovada, por meio da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do último ano, a efetiva falta de condições financeiras e/ou patrimoniais impeditivas do pagamento da anuidade, desde que seja comprovado o não exercício da profissão.

§ 3º O Plenário do Corecon deverá, por meio de Resolução, estabelecer os demais critérios necessários para a configuração da efetiva falta de condições financeiras e/ou patrimoniais impeditivas do pagamento da anuidade.

Art. 3 º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JÚLIO MIRAGAYA

Presidente do Conselho