Publicado no DOE - PR em 31 mai 2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 14.638.237-1,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1154ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 286:
"§ 7º Nas situações de que tratam os incisos I e II do § 6º, a retificação da EFD poderá produzir efeitos nas hipóteses previstas em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 6/2016 ).".
Alteração 1155ª Os incisos II e III do § 3º e o inciso III do § 7º, do art. 344, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF 16/2016 );
III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 );
.....
III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 );".
Alteração 1156ª Os códigos 1.912, 1.913, 2.912 e 2.913 da tabela "A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"
1.912 | 2.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/2016 ) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
|
1.913 | 2.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/2016 ) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. |
.".
Alteração 1157ª Os códigos 5.912, 5.913, 6.912 e 6.913 da tabela "B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"
.".
5.912 | 6.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/2016 ) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. |
|
5.913 | 6.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/2016 ) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
.".
Alteração 1158ª O § 1º do art. 34 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo."
Alteração 1159ª O inciso XIV do " caput" do art. 2º do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Convênio ICMS 53/2016 );".
Alteração 1160ª Os itens 35.0, 44.0, 45.0, 61.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 da tabela de que trata a Seção I do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 45.1 e 62.1:
"
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016 ) |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016 ) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/2016 ) |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/2016 ) |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos (Convênio ICMS 53/2016 ) |
69.0 | 01.069.00 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
999.0 | 01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta seção (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1161ª O item 25.0 da tabela de que trata a Seção II do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"
999.0 | 02.999.00 |
22.05 22.06 22.07 22.08 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1162ª Os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Convênio ICMS 53/2016 ) |
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Convênio ICMS 53/2016 ) |
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênio ICMS 53/2016 ) |
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Convênio ICMS 53/2016 ) |
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1163ª A Seção VI do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI Combustíveis e Lubrificantes (Convênio ICMS 102/2016 )
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 27.11 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 27.13 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 34.03 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
.".
Alteração 1164ª Os itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0, 17.0 e 19.0 da tabela de que trata a Seção VIII do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 19.1:
"
7.0 | 08.007.00 | 82.02 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho (Convênio ICMS 53/2016 ) |
13.0 | 08.013.00 | 82.07 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 (Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016) |
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
17.0 | 08.017.00 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico (Convênio ICMS 53/2016 ) |
19.0 | 08.019.00 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Convênio ICMS 132/2016 ) |
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Convênio ICMS 132/2016 ) |
.".
Alteração 1165ª Os itens 12.0, 17.0, 45.0, 51.0 e 59.0 da tabela de que trata a Seção X do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 45.1, 59.1 e 80.0:
"
12.0 | 10.012.00 | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso (Convênio ICMS 53/2016 ) |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Convênio ICMS 53/2016 ) |
51.0 | 10.051.00 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção (Convênio ICMS 53/2016 ) |
59.0 | 10.059.00 | 73.23 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
59.1 | 10.059.01 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
80.0 | 10.080.00 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1166ª Os itens 1.0 e 7.0 da tabela de que trata a Seção XI do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 12.0:
"
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Convênio ICMS 53/2016 ) |
7.0 | 11.007.00 | 34.02 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1167ª Os itens 10.0, 10.1 e 11.0 da tabela de que trata a Seção XIII do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênio ICMS 53/2016 ) |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênio ICMS 53/2016 ) |
11.0 | 13.011.00 | 30.05 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1168ª A Seção XV do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XIV Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros (Convênio ICMS 53/2016 )
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 14.001.00 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 | 14.004.00 |
39.19 39.20 39.21 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 | 14.005.00 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
.".
Alteração 1169ª Os itens 4.0, 7.0 e 8.0 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"
4.0 | 16.004.00 | 40.11 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
8.0 | 16.008.00 | 40.13 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1170ª Os itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 79.0, 80.0, 83.0, 84.0, 87.0 e 107.0 da tabela de que trata a Seção XVII do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 48.2, 49.3, 49.4, 49.5, 53.1, 53.2, 54.1, 54.2, 56.1, 56.2, 79.1, 79.2, 79.3, 79.4, 79.5, 79.6, 80.1, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 ao 115.0:
"
5.0 |
17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco (Convênio ICMS 53/2016 ) |
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate (Convênio ICMS 53/2016 ) |
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
24.0 | 17.024.00 | 04.06 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela (Convênio ICMS 53/2016 ) |
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal (Convênio ICMS 53/2016 ) |
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota (Convênio ICMS 53/2016 ) |
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse (Convênio ICMS 53/2016 ) |
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa (Convênio ICMS 53/2016 ) |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênio ICMS 53/2016 ) |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênio ICMS 53/2016 ) |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
48.0 | 17.048.00 | 19.02 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Convênio ICMS 117/2016 ) |
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Convênio ICMS 117/2016 ) |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Convênio ICMS 117/2016 ) |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Convênio ICMS 117/2016 ) |
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Convênio ICMS 117/2016 ) |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênio ICMS 117/2016 ) |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênio ICMS 117/2016 ) |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênio ICMS 117/2016 ) |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Convênio ICMS 53/2016 ) |
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016) |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Convênio ICMS 53/2016 ) |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016) |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Convênio ICMS 53/2016 ) |
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Convênio ICMS 53/2016 ) |
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura (Convênio ICMS 53/2016 ) |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura (Convênio ICMS 53/2016 ) |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Convênio ICMS 53/2016 ) |
67.0 | 17.067.00 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (Convênio ICMS 53/2016 ) |
67.1 | 17.067.01 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Convênio ICMS 53/2016 ) |
79.0 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 (Convênio ICMS 117/2016 ) |
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus (Convênio ICMS 117/2016 ) |
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Convênio ICMS 117/2016 ) |
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Convênio ICMS 117/2016 ) |
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Convênio ICMS 117/2016 ) |
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas (Convênio ICMS 117/2016 ) |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Convênio ICMS 117/2016 ) |
80.0 | 17.080.00 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Convênio ICMS 117/2016 ) |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns (Convênio ICMS 117/2016 ) |
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 15.02 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Convênio ICMS 53/2016 ) |
84.0 | 17.084.00 |
02.01 02.02 02.04 02.06 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados (Convênio ICMS 53/2016 ) |
87.0 | 17.087.00 |
02.07 02.09 0210.99.00 15.01 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves (Convênio ICMS 53/2016 ) |
87.1 | 17.087.01 |
02.03 02.06 02.09 0210.1 0210.99.00 15.01 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (Convênio ICMS 53/2016 ) |
96.2 | 17.096.02 | 09.01 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
96.3 | 17.096.03 | 09.01 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 (Convênio ICMS 132/2016 ) |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate (Convênio ICMS 53/2016 ) |
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
112.0 | 17.112.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Convênio ICMS 53/2016 ) |
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá (Convênio ICMS 53/2016 ) |
114.0 | 17.114.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café (Convênio ICMS 53/2016 ) |
115.0 | 17.115.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1171ª Fica acrescentado o item 5.1 à tabela de que trata a Seção XIX do Capítulo III do Anexo XIII:
"
5.1 | 19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1172ª O item 32.0 da tabela de que trata a Seção XX do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe o item 32.1:
"
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados (Convênio ICMS 53/2016 ) |
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1173ª Os itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 da tabela de que trata a Seção XXI do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 53.1, 55.1, 67.1, 98.1, 123.0 ao 126.0:
"
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016 ) |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Convênio ICMS 53/2016 ) |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos (Convênio ICMS 53/2016 ) |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Convênio ICMS 53/2016 ) |
67.1 | 21.067.01 | 8528.61.00 | Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016 ) |
122.0 | 21.122.00 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) |
123.0 | 21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Convênio ICMS 53/2016 ) |
124.0 | 21.124.00 |
9405.20.0 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Convênio ICMS 53/2016 ) |
125.0 | 21.125.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Convênio ICMS 53/2016 ) |
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1174ª Fica acrescentado o item 3.0 à tabela de que trata a Seção XXIV do Capítulo III do Anexo XIII:
"
3.0 | 24.003.00 |
32.04 3205.00.00 32.06 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênio ICMS 53/2016 ) |
.".
Alteração 1175ª A Seção XXVIII do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXVIII Venda de Mercadorias Pelo Sistema Porta a Porta (Convênio ICMS 53/2016 )
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta seção |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta seção |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza doméstica e conservação |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta seção |
.".
Alteração 1202ª Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 344 (Ajuste SINIEF 20/2016 );
II - o inciso V do § 1º do art. 163 e os artigos 539 e 540 (Convênio ICMS 103/2016 );
IV - o item 54 da tabela de que trata o "caput" do art. 104 do Anexo X;
V - os incisos XV, XVIII e XXVII do art. 2º do Anexo XIII (Convênio ICMS 53/2016 );
VI - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 da tabela de que trata a Seção III, o item 11.1 da tabela de que trata a Seção XIII, as Seções XV, XVIII e XXVII e os itens 55.0 e 61.0, da Seção XVII, todos do Capítulo III do Anexo XIII (Convênio ICMS 53/2016 );
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação as alterações 1155ª, 1156ª e 1157ª e ao inciso I da alteração 1202ª.
Curitiba, em 30 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil