Publicado no DOE - MG em 20 jun 2017
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023 e pelo Decreto Nº 47234 DE 10/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 14 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (....)
III - para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.
(.....)
IV - empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;
(.....)
§ 1º (.....)
II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;
(.....)".
Art. 2º Não se exigirá do contribuinte detentor de autorização ou de regime especial, de caráter individual, concedidos anteriormente à publicação deste decreto, para importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, com diferimento do ICMS, que o desembaraço aduaneiro ocorra no território deste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de regime especial decorrente de Protocolo de Intenções celebrado entre o contribuinte e o Estado de Minas Gerais, caso em que o desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação não configurará descumprimento do acordo.
§ 2º Fica mantido o tratamento tributário previsto no regime especial para a subsequente saída da mercadoria importada ou de outra dela resultante, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
II - a subalínea "a.5" do subitem 41.12 e os subitens 41.13 e 41.16, da Parte 1 do Anexo II;
III - as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 2º, a alínea "c" do inciso II do caput do art. 3º, as alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput art. 5º, a alínea "c" do inciso II do caput do art. 6º e as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 14, todos do Anexo VIII.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL