Publicado no DOE - TO em 21 jun 2017
Altera a Instrução Normativa nº 01, de 10 de maio de 2017.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 94-NM, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial Estadual nº 4.548 de mesma data, consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos II e IV da Constituição Estadual,
Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 10 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º (Revogado)"
"Art. 11. A DLA será emitida automaticamente de forma online pelo Sistema de Registro Ambiental para as atividades constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, mediante comprovação do pagamento da taxa e do cadastramento autodeclaratório das informações solicitadas.
Parágrafo único. Para os demais casos deverá ser formalizado o processo perante o Naturatins, devendo ser recolhida a taxa ambiental referente à prestação de serviço administrativo e feita a juntada da documentação constante do Anexo II desta Instrução Normativa."
"Art. 16. O NATURATINS fará as adequações necessárias para a implantação do sistema de registro ambiental e registro da DLA no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
"ANEXO I à Instrução Normativa - IN Naturatins nº 01/2017
GRUPO DE ATIVIDADES | TIPOLOGIA | SUB-TIPOLOGIA | CONDICIONANTE |
Atividades Industriais | Área Urbana | Fabricação de gelo | Não gerar emissões em desacordo com os padrões estabelecidos por Lei. |
Área rural | Silos para armazenamento de grãos | Não gerar emissões em desacordo com os padrões estabelecidos por Lei. | |
Realizar somente a secagem e armazenamento dos grãos, sem beneficiamento. | |||
Atividades de Infraestrutura | Infraestrutura de Energia | Implantação de linhas e ramais de energia elétrica rural com tensão até 34,5kV, incluindo os Serviços de roçagem e manutenção da faixa de servidão, limpeza de faixa de passagem e das estradas de acesso suficientes para permitir a operação e manutenção das linhas. | A execução das obras não poderá causar danos ao meio ambiente e a terceiros e, caso ocorra, acidentalmente ou não, o empreendedor deve se responsabilizar tanto pela recuperação das áreas danificadas/atingidas, como por qualquer outra responsabilidade originada por sua má execução. |
Infraestrutura de transporte | Implantação e revitalização de pavimentação em vias urbanas (asfáltica, blokret, rígida, etc.) | Somente em vias com drenagem pluvial pré-existente ou execução com drenagem pluvial superficial. | |
Recuperação e reforma de pontes e outras travessias | Quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente; | ||
Dar destinação adequada para os resíduos sólidos gerados. | |||
Recuperação e limpeza de estrada vicinal com revestimento primário | As obras de arte devem ser objeto de licenciamento ambiental específico. | ||
Infraestrutura de Saneamento | Implantação e Substituição de redes distribuição de água e coleta de esgoto | Desde que ligada a um sistema de tratamento coletivo licenciado. | |
Deste que localizada em zona urbana consolidada. | |||
Não inclui adutoras de captação de água e emissários de sistema de tratamento de esgoto os quais devem ser licenciados juntamente com o sistema de tratamento coletivo. | |||
Unidade Simplificada de tratamento de água. | Sendo composto basicamente por poço de captação de água, reservatório e unidade de desinfecção. Vazão máxima de 20l/s. | ||
Obras Civis | Construção, reforma ou ampliação de quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, feira livre ou coberta, mercado, creches, centros de inclusão digital, bem como outras obras civis de interesse social. | Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. | |
Serviços e Comércio | Serviços Auxiliares de Atividades Econômicas | Revenda a varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) | Deve observar todas as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiro Militar do Tocantins, Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) e as normas técnicas vigentes elaboradas pela ABNT relativas ao armazenamento e comercialização de GLP. |
Atividades de envase de produtos, pintura e/ou recauchutagem de botijões e Revenda por atacado deverão obedecer aos ritos de licenciamento ambiental. | |||
O transporte intermunicipal e interestadual de botijões de GLP deverá ser licenciado por meio da emissão da Autorização de Transporte de Cargas Perigosas. | |||
Hotéis, Motéis e Pousadas | Localizados em áreas urbanas | ||
Posto de abastecimento de combustíveis com instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m3, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações. |
Conforme Resolução CONAMA 273/2000 art. 1º § 4º |
||
Atividades Agrossilvipastoris | Toda atividade de Agricultura Familiar prevista no art. 3º da Lei Federal 11.326/2006 e art. 52 do Código Florestal Brasileiro - Lei Federal 12.651/2012 | Não exime o agricultor de realizar a devida regularização florestal da propriedade e outorgar os usos de água. | |
Realocação de estradas rurais internas à propriedade | Deve obter o Registro do CAR | ||
Desde que localizadas em área já consolidadas | |||
Manutenção e recuperação de vertedouros e aterro de açude | Deve obter o Registro do CAR | ||
Quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente. |
Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas/TO, em 19 de junho de 2017.
Herbert Brito Barros
Presidente