Instrução Normativa NATURATINS Nº 1 DE 10/05/2017


 Publicado no DOE - TO em 12 mai 2017


Define critérios e disciplina procedimentos para enquadramento de Dispensa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de pequeno porte ou baixo impacto ambiental, institui o Programa Simplifica Verde e o Sistema de Registro Ambiental para emissão online de atos simplificados e adota outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 94-NM, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial Estadual nº 4.548 de mesma data, consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos II e IV da Constituição Estadual,

Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública, disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988, e os princípios da economia e celeridade processuais;

Considerando o teor do art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos seus arts. 7º e 9º;

Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que prevê tratamento simplificado para o pequeno proprietário rural ou de posse rural familiar, bem como incentiva as atividades produtivas de agricultura familiar e agrossilvopastoris;

Considerando o estabelecido na Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que fixa os critérios e competências para o licenciamento ambiental à cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando o artigo 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237 que estabelece ao órgão ambiental competente definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando a melhoria contínua e o desenvolvimento sustentável;

Considerando o artigo 12, § 1º da Resolução CONAMA nº 237 que preconiza a possibilidade de o órgão ambiental competente definir procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a emissão da declaração de dispensa de licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins, procedimentos para dispensa de licenciamento ambiental, de conformidade com as características e peculiaridades das atividades ou empreendimentos, em função do seu porte e potencial poluidor/degradador.

§ 1º A efetivação da dispensa de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio da emissão do ato administrativo denominado Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLA.

§ 2º As atividades isentas de licenciamento ambiental, em decorrência do não enquadramento no anexo da Resolução CONAMA 237/1997 e Anexo I da Resolução COEMA 07/2005 como passível de licenciamento, não dependerão de declaração emitida pelo órgão ambiental.

(Revogado pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 3 DE 19/06/2017):

§ 3º As declarações previstas nos § 1º do caput terão a validade de 12 (doze) meses.

Art. 2º A dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades referidas nesta Instrução Normativa não abrange as hipóteses excepcionadas por outros dispositivos legais.

Art. 3º A DLA informa que o empreendimento ou a atividade está dispensado do licenciamento ambiental.

Art. 4º Ficam instituídos o Programa Simplifica Verde, caracterizado como sendo um pacto institucional pela desburocratização, com segurança jurídica, normatização de análises, coerência de imagens e comprometimento com a qualidade, agilidade e transparência nas ações deste Instituto, e o Sistema de Registro Ambiental, que gerenciará a emissão da DLA e demais atos simplificados expedidos pelo NATURATINS automaticamente em seu sítio eletrônico, com assinatura eletrônica via QRCode.

§ 1º As informações prestadas no Sistema de Registro Ambiental serão de total responsabilidade do requerente e, no caso de cadastramento de informações falsas, será suspenso ou cancelado o ato administrativo, sujeitando-se o empreendedor às sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

§ 2º Nas fases de instalação e operação das obras ou empreendimentos/atividades constantes do Anexo I deverão:

a) considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;

b) projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

c) adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

d) possuir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Declaração de Uso Insignificante - DUI, quando for o caso;

e) observar as restrições legais quanto à localização da obra ou empreendimento/atividade.

§ 3º As obras ou empreendimentos/atividades que necessitarem suprimir vegetação nativa em estágio inicial de regeneração natural e que apresentem mais que 50 indivíduos por hectare, com DAP (diâmetro a altura do peito) maior que 10 cm, deverão solicitar a autorização para exploração florestal junto ao Naturatins.

§ 4º Os empreendimentos/atividades que incidirem em áreas que necessitem de supressão de vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração natural deverão solicitar a autorização para exploração florestal junto ao Naturatins.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 3 DE 03/07/2019):

§ 5º Inclui a Declaração de Uso Insignificante - DUI e a Anuência Prévia, Atos referentes aos Recursos Hídricos, no Programa Simplifica Verde e o Sistema de Registro Ambiental para emissão on-line de Atos simplificados, devendo-se observar e seguir:

a) As condições de exigibilidade dos documentos para emissão dos respectivos Atos on-line são as mesmas previstas na legislação pertinente e pelo Naturatins;

b) Os procedimentos para emissão on-line desses atos passam a ter um caráter autodeclaratório, sendo que todas as informações apresentadas são de inteira responsabilidade do requerente e de seu responsável técnico;

c) A Declaração de Uso Insignificante - DUI e a Anuência Prévia serão emitidas automaticamente de forma online pelo Sistema de Registro Ambiental mediante comprovação do pagamento da taxa e do cadastramento autodeclaratório das informações solicitadas;

d) As solicitações de captação em corpos hídricos cujas respectivas microbacias hidrográficas compreendam zonas de conflito, grande demanda hídrica entre usuários ou necessitem de uma gestão estratégica nos usos prioritários de seus recursos, estão condicionadas à análise previa de disponibilidade hídrica;

e) Os requerentes deverão previamente realizar juntada no SGD, exclusivamente em mídia digital formato PDF, quando necessário, da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, análise físico-química e bacteriológica da água, cadastro do CNARH, Ficha de Teste de Bombeamento e descrição das características técnicas do sistema de captação junto ao protocolo do Naturatins;

f) A Captação com vazão igual ou inferior a 21,6 m³ por dia, não fica isenta do monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 1 DE 27/05/2019):

§ 6º Inclui a Autorização Ambiental (AA), exclusivamente para implantação e funcionamento de Praia Temporária, Ato referente ao licenciamento ambiental, no Programa Simplifica Verde e o Sistema de Registro Ambiental para emissão on-line de Atos simplificados, devendo-se observar e seguir:

a) as condições de exigibilidade dos documentos para emissão dos respectivos Atos on-line são as mesmas previstas na legislação pertinente e por ato do Presidente;

b) o procedimento para emissão on-line desse ato passa a ter um caráter autodeclaratório, sendo que todas as informações apresentadas são de inteira responsabilidade do requerente e de seu responsável técnico;

c) a Autorização Ambiental (AA) será emitida automaticamente de forma on-line pelo Sistema de Registro Ambiental mediante comprovação do pagamento da taxa e do cadastramento autodeclaratório das informações solicitadas;

Art. 5º A inexigibilidade de licenciamento ambiental, no âmbito estadual, não dispensa o empreendedor de:

I - regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção ambiental, quando for o caso;

II - adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do empreendimento ou atividade;

III - requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade.

Art. 6º A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, assim como as licenças referentes à regularização florestal, supressão de vegetação nativa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal e/ou Autorização de Queima Controlada, deverão ser exigidas para as atividades e empreendimentos, sem prejuízo da dispensa de licenciamento ambiental.

Art. 7º Para ser dispensada de licenciamento ambiental, por meio da DLA, a atividade ou empreendimento deverá atender integralmente os seguintes requisitos:

a) não provocar interferência em Áreas de Preservação Permanente - APP, exceto nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, conforme art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal);

b) não provocar interferência em Unidades de Conservação de Proteção Integral, áreas indígenas e Áreas de Reserva Legal - ARL;

c) coletar, tratar e dispor adequadamente os efluentes líquidos gerados;

d) coletar, acondicionar, armazenar e dispor adequadamente os resíduos sólidos;

e) estar em conformidade com a legislação ambiental e normas em vigor;

f) adotar todas as medidas de controle ambiental necessárias.

Parágrafo único. O Naturatins poderá solicitar outros documentos, estudos ou vistorias durante a análise processual, devendo ser recolhida taxa adicional pelo Requerente, no valor de uma vistoria adicional para empreendimentos e atividades de pequeno porte.

Art. 8º Durante a análise processual, verificada que a atividade ou empreendimento não se enquadram na hipótese de dispensa, o Naturatins indicará a modalidade de licenciamento cabível, sem prejuízo das taxas anteriormente pagas.

Art. 9º Os interessados deverão submeter à aprovação do Naturatins qualquer modificação no projeto que acarrete alteração no porte ou potencial poluidor/degradador da atividade ou empreendimento, sob pena de sofrerem as sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 10. A dispensa do licenciamento ambiental por meio da DLA não exime o empreendedor do cumprimento das exigências ambientais estabelecidas em disposições legais, regulamentares e em normas técnicas aplicáveis.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 3 DE 19/06/2017):

Art. 11. A DLA será emitida automaticamente de forma online pelo Sistema de Registro Ambiental para as atividades constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, mediante comprovação do pagamento da taxa e do cadastramento autodeclaratório das informações solicitadas.

Parágrafo único. Para os demais casos deverá ser formalizado o processo perante o Naturatins, devendo ser recolhida a taxa ambiental referente à prestação de serviço administrativo e feita a juntada da documentação constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 12. A rotina para análise das solicitações de DLA obedecerá os seguintes passos:

a) análise da documentação exigida, inclusive o pagamento das taxas;

b) análise técnica das informações e/ou parâmetros técnicos objeto do requerimento;

c) emissão de parecer técnico;

d) emissão da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA.

Art. 13. O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, bem como a declaração inverídica do interessado, implicará na suspensão ou cancelamento da DLA, ficando o infrator sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Parágrafo único. As informações contidas nas solicitações da DLA estão sujeitas à auditoria do Naturatins, constituindo objeto das ações de planejamento de fiscalização ambiental para efeito de verificação das informações prestadas e serviços realizados.

Art. 14. Demais atos simplificados emitidos pelo NATURATINS também poderão ser emitidos eletronicamente no Sistema de Registro Ambiental.

Art. 15. Revoga-se a Portaria/NATURATINS nº 141, de 16 de abril de 2014.

Art. 16. O NATURATINS fará as adequações necessárias para a implantação do sistema de registro ambiental e registro da DLA no prazo de 120 (cento e vinte) dias. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 3 DE 19/06/2017).

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas/TO, em 10 de maio de 2017.

HERBERT BRITO BARROS

Presidente

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 3 DE 19/06/2017):

ANEXO I à Instrução Normativa - IN Naturatins nº 01/2017

GRUPO DE ATIVIDADES TIPOLOGIA SUB-TIPOLOGIA CONDICIONANTE
Atividades Industriais Área Urbana Fabricação de gelo Não gerar emissões em desacordo com os padrões estabelecidos por Lei.
Área rural Silos para armazenamento de grãos Não gerar emissões em desacordo com os padrões estabelecidos por Lei.
Realizar somente a secagem e armazenamento dos grãos, sem beneficiamento.
Atividades de Infraestrutura Infraestrutura de Energia Implantação de linhas e ramais de energia elétrica rural com tensão até 34,5kV, incluindo os Serviços de roçagem e manutenção da faixa de servidão, limpeza de faixa de passagem e das estradas de acesso suficientes para permitir a operação e manutenção das linhas. A execução das obras não poderá causar danos ao meio ambiente e a terceiros e, caso ocorra, acidentalmente ou não, o empreendedor deve se responsabilizar tanto pela recuperação das áreas danificadas/atingidas, como por qualquer outra responsabilidade originada por sua má execução.
  Infraestrutura de transporte Implantação e revitalização de pavimentação em vias urbanas (asfáltica, blokret, rígida, etc.) Somente em vias com drenagem pluvial pré-existente ou execução com drenagem pluvial superficial.
    Recuperação e reforma de pontes e outras travessias Quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;
      Dar destinação adequada para os resíduos sólidos gerados.
    Recuperação e limpeza de estrada vicinal com revestimento primário As obras de arte devem ser objeto de licenciamento ambiental específico.
  Infraestrutura de Saneamento Implantação e Substituição de redes distribuição de água e coleta de esgoto Desde que ligada a um sistema de tratamento coletivo licenciado.
      Deste que localizada em zona urbana consolidada.
      Não inclui adutoras de captação de água e emissários de sistema de tratamento de esgoto os quais devem ser licenciados juntamente com o sistema de tratamento coletivo.
    Unidade Simplificada de tratamento de água. Sendo composto basicamente por poço de captação de água, reservatório e unidade de desinfecção. Vazão máxima de 20l/s.
  Obras Civis Construção, reforma ou ampliação de quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, feira livre ou coberta, mercado, creches, centros de inclusão digital, bem como outras obras civis de interesse social. Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico.
Serviços e Comércio Serviços Auxiliares de Atividades Econômicas Revenda a varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) Deve observar todas as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiro Militar do Tocantins, Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) e as normas técnicas vigentes elaboradas pela ABNT relativas ao armazenamento e comercialização de GLP.
      Atividades de envase de produtos, pintura e/ou recauchutagem de botijões e Revenda por atacado deverão obedecer aos ritos de licenciamento ambiental.
      O transporte intermunicipal e interestadual de botijões de GLP deverá ser licenciado por meio da emissão da Autorização de Transporte de Cargas Perigosas.
    Hotéis, Motéis e Pousadas Localizados em áreas urbanas
    Posto de abastecimento de combustíveis com instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m3, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações. Conforme Resolução CONAMA
273/2000 art. 1º § 4º
Atividades Agrossilvipastoris   Toda atividade de Agricultura Familiar prevista no art. 3º da Lei Federal 11.326/2006 e art. 52 do Código Florestal Brasileiro - Lei Federal 12.651/2012 Não exime o agricultor de realizar a devida regularização florestal da propriedade e outorgar os usos de água.
    Realocação de estradas rurais internas à propriedade Deve obter o Registro do CAR
      Desde que localizadas em área já consolidadas
    Manutenção e recuperação de vertedouros e aterro de açude Deve obter o Registro do CAR
      Quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente.

ANEXO II à Instrução Normativa - IN Naturatins nº 01/2017

Relação de documentos necessários para solicitação da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA para atividades não inclusas do anexo I:

1. requerimento geral, modelo Naturatins;

2. fotocópia da Carteira de Identidade, comprovante de endereço e CPF/MF, se Pessoa Física, ou CNPJ, se Pessoa Jurídica, do responsável pela atividade ou empreendimento;

3. quando tratar-se de representação do empreendedor por procurador, este deverá apresentar procuração, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, com poderes expressos para requerer Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental perante o Naturatins, bem como fotocópia autenticada dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF/MF) e comprovante de endereço;

4. croqui de acesso e localização para empreendimentos rurais;

5. apresentar documentação que comprove a legalidade do uso da área para o empreendimento ou a atividade objeto da DLA, seja escritura pública, comprovação de posse, contrato de compra e venda, arrendamento, autorização do proprietário ou afins;

6. comprovante de pagamento de taxa vinculada à prestação de serviços administrativos e taxa de vistoria, se for o caso, conforme disposto na Lei Estadual nº 3.019/2015 ;

7. formulário de caracterização da atividade/empreendimento, modelo Naturatins, preenchido e assinado.