Publicado no DOE - TO em 3 jul 2019
Inclui na Instrução Normativa nº 1, de 10 de maio de 2017 a Declaração de Uso Insignificante e Anuência Prévia, pertinentes aos Recursos Hídricos, para como sendo integrantes do Programa Simplifica Verde e o Sistema de Registro Ambiental para emissão online de atos simplificados.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 196 - NM, de 01 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial de mesma data, consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos II e IV da Constituição Estadual.
Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública, disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988, e os princípios da economia e celeridade processuais;
Considerando o teor do art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos seus arts. 7º e 9º;
Considerando o estabelecido na Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que fixa os critérios e competências para o licenciamento ambiental a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando o artigo 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237 que estabelece ao órgão ambiental competente definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
(.....)
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a emissão da declaração de dispensa de licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador;
Resolve:
Art. 1 º A Instrução Normativa nº 01, de 10 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
"Art. 4º .....
§ 1º .....
§ 5º Inclui a Declaração de Uso Insignificante - DUI e a Anuência Prévia, Atos referentes aos Recursos Hídricos, no Programa Simplifica Verde e o Sistema de Registro Ambiental para emissão on-line de Atos simplificados, devendo-se observar e seguir:
a) As condições de exigibilidade dos documentos para emissão dos respectivos Atos on-line são as mesmas previstas na legislação pertinente e pelo Naturatins;
b) Os procedimentos para emissão on-line desses atos passam a ter um caráter autodeclaratório, sendo que todas as informações apresentadas são de inteira responsabilidade do requerente e de seu responsável técnico;
c) A Declaração de Uso Insignificante - DUI e a Anuência Prévia serão emitidas automaticamente de forma online pelo Sistema de Registro Ambiental mediante comprovação do pagamento da taxa e do cadastramento autodeclaratório das informações solicitadas;
d) As solicitações de captação em corpos hídricos cujas respectivas microbacias hidrográficas compreendam zonas de conflito, grande demanda hídrica entre usuários ou necessitem de uma gestão estratégica nos usos prioritários de seus recursos, estão condicionadas à análise previa de disponibilidade hídrica;
e) Os requerentes deverão previamente realizar juntada no SGD, exclusivamente em mídia digital formato PDF, quando necessário, da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, análise físico-química e bacteriológica da água, cadastro do CNARH, Ficha de Teste de Bombeamento e descrição das características técnicas do sistema de captação junto ao protocolo do Naturatins;
f) A Captação com vazão igual ou inferior a 21,6 m³ por dia, não fica isenta do monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente.
Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas/TO, em 03 de julho de 2019.
Marcelo Falcão Soares
Presidente do Instituto Natureza do Tocantins