Publicado no DOE - PE em 21 jul 2017
Regulamenta a concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção, instituído pela Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017.
(Revogado pelo Decreto Nº 48728 DE 21/02/2020):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 16.088 , de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na Mesoregião do Agreste,
Decreta:
Art. 1º A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, prevista na Lei nº 16.088 , de 30 de junho de 2017, para as saídas internas e interestaduais de confecção, realizadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na Mesorregião do Agreste, passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo deve ser aplicada sobre o valor da respectiva operação ou sobre aquele determinado pela autoridade administrativa, mediante ato normativo específico, no caso de o valor declarado pelo contribuinte ser inferior.
Art. 2º A cobrança do imposto será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, a ser disponibilizada na ARE Virtual, pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz deve disponibilizar serviço para emissão da NFA-e em suas unidades da Mesorregião do Agreste, bem como outros locais a serem definidos em ato da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A autorização para emissão da NFA-e relativa aos produtos produzidos na Mesoregião do Agreste fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto apurado referente a sistemática de que trata o art. 1º, nos termos do art. 2º.
Art. 4º O recolhimento do imposto deve ser efetuado:
I - antes da saída da mercadoria;
II - mediante a emissão da GNRE com Código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais;
III - a GNRE quitada deve acompanhar o trânsito da mercadoria.
Art. 5º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
I - às mercadorias que não constem do Anexo Único;
II - às mercadorias em circulação, desacompanhadas do correspondente documento fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 44.765/2017 (Art. 5º )
ITEM | PRODUTO |
1 | Bermuda jeans masculina ou feminina |
2 | Biquíni adulto |
3 | Biquíni infantil |
4 | Blusa adulto |
5 | Blusa infantil |
6 | Boné adulto |
7 | Boné infantil |
8 | Calça jeans feminina adulto |
9 | Calça jeans infantil |
10 | Calça jeans masculina adulto |
11 | Calça social adulto |
12 | Calcinha adulto |
13 | Calcinha infantil |
14 | Camisa adulto de malha |
15 | Camisa adulto, exceto de malha |
16 | Camisa infantil, de malha |
17 | Camisa infantil, exceto de malha |
18 | Camisa trabalhador, de malha |
19 | Camisa trabalhador, exceto malha |
20 | Camisola adulto |
21 | Camisola infantil |
22 | Casaco adulto |
23 | Casaco infantil |
24 | Colcha de retalho |
25 | Conjunto adulto, de malha |
26 | Conjunto adulto, exceto de malha |
27 | Conjunto infantil feminino |
28 | Conjunto infantil masculino |
29 | Cueca adulto |
30 | Cueca infantil |
31 | Jardineira jeans |
32 | Lençol |
33 | Maiô adulto |
34 | Maiô infantil |
35 | Meia |
36 | Mosqueteiro |
37 | Pijama adulto |
38 | Pijama infantil |
39 | Saia adulto |
40 | Saia infantil |
41 | Saia jeans |
42 | Short esportivo adulto |
43 | Short esportivo infantil |
44 | Short jeans feminino |
45 | Sunga de banho adulto |
46 | Sunga de banho infantil |
47 | Sutiã |
48 | Toalha |
49 | Vestido adulto, de malha |
50 | Vestido adulto, exceto de malha |
51 | Vestido infantil, de malha |
52 | Vestido infantil, exceto de malha |