Publicado no DOE - AC em 28 jul 2017
Regulamenta a Lei nº 3.091, de 23 de dezembro de 2015, que concede isenção do ICMS no caso de microgeração e minigeração de energia elétrica, e altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
O Governador do Estado do Acre , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de disciplinar as regras concernentes à isenção do ICMS nas operações relativas à circulação de energia elétrica decorrente da microgeração e minigeração, prevista na Lei nº 3.091, de 23 de dezembro de 2015; e
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015 e do Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015;
Decreta:
Art. 1º Nos termos da Lei nº 3.091, de 23 de dezembro de 2015, são isentas do ICMS as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa, originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. (Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015).
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - fica condicionado à plena observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 2 de 22 de abril de 2015 e nesta seção;
IV - na hipótese da compensação ocorrer com créditos de outra unidade consumidora do mesmo titular, aplica-se exclusivamente se ambas estiverem identificadas com o mesmo CPF ou CNPJ, conforme o caso, no documento fiscal de que trata o artigo 184-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008/1998, nas operações isentas na forma deste artigo.
Art. 2º Fica assegurada a isenção prevista no art. 1º da Lei nº 3.091, de 23 de dezembro de 2015 para as operações realizadas antes da entrada em vigor deste Decreto, desde que atendidas às condições previstas no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015.
Art. 3º O dispositivo a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97-A. .....
.....
§ 5º Na aplicação do disposto no § 3º deste artigo, serão deduzidos:
I - os descontos referentes a tributos, federal e estadual, no caso de produtos industrializados de origem nacional, destinados a contribuinte ou responsável localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, na forma do Convênio ICMS 65/1988;
II - o valor do repasse, até o limite legal, nas operações com medicamentos."(AC)
Art. 4º Fica acrescida a Seção XII ao Capítulo XVII do Título I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 184-T. .....
Seção XIIDas Operações com Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica
Art. 184-U. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção e no Ajuste SINIEF nº 02, de 22 de abril de 2015.
Parágrafo único. Para os efeitos desta seção considera-se:
I - microgeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
III - Sistema de Compensação de Energia Elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa por unidade consumidora do mesmo titular.
Art. 184-V. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, com a seguinte indicação no campo "Informações Complementares": "ICMS diferido nos termos do art. 24, inciso II c/c art. 29, inciso VII, do RICMS/AC".
Art. 184-W. Nas operações com energia elétrica de que trata esta seção a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: "Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição: "Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea "b" do inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
6. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea "b" do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea "b" do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.
Art. 184-X. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que o artigo 184-W:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º desta cláusula, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar, a entrada da NF-e referida no inciso I;
III - não escriturar a NF-e de que trata o inciso II da cláusula segunda;
IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando for o caso;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da cláusula quinta;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV deverão ser observados os leiautes previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 52, de 25 de novembro de 2015.
§ 3º A nota fiscal de que trata o caput deverá ser emitida sem destaque do imposto, com a seguinte indicação no campo "Informações Complementares": "ICMS diferido nos termos do art. 24, inciso II c/c art. 29, inciso VII, do RICMS"." (AC)
Art. 5º O prazo previsto na alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 184-X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, com a redação dada pelo art. 4º deste Decreto, fica prorrogado para 15 de janeiro de 2018, relativamente às operações ocorridas até 30 de novembro de 2017.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Lílian Virgínia Bahia Marques Caniso
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício