Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017


 Publicado no DOE - MG em 5 ago 2017


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º-C da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no art. 30 da Lei nº 14.062 , de 20 de novembro de 2001, nos Convênios ICMS 16, de 22 de abril de 2015, e ICMS 157, de 18 de dezembro de 2015, e no Ajuste SINIEF 2 , de 22 de abril de 2015,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 222 e 223, com a seguinte redação:

"

222 Saída, em operação interna:
a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;
b) de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 desta parte.
Indeterminada
222.1 Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
222.2 Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se:
a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
222.3 A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.  
223 Saída, em operação interna, de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. Indeterminada
223.1 A isenção prevista neste item:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);
b) não se aplica:
1 - à operação de que trata o item 222 desta parte;
2 - ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
223.2 Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que se enquadre em uma das seguintes categorias:
a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
223.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
223.4 O benefício previsto neste item fica condicionado à:
a) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2 , de 22 de abril de 2015;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.
 

".

Art. 2º O caput do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53-K. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que tratam os itens 222 e 223 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento, o distribuidor emitirá, a cada ciclo de faturamento, relativamente às saídas de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de minigerador ou microgerador, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, agrupadas por posto tarifário, observando-se que:

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: "Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item;

f) o ICMS do item;

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I do caput:

a) como descrição: "Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea "b" do inciso I do caput;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item;

f) o ICMS do item;

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I do caput:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1 - "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2 - "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3 - "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, e a quantidade injetada de que trata a alínea "b" do inciso II do caput;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item;

f) o ICMS do item;

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no § 2º;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.".

Art. 3º O § 2º do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53-K. (.....)

§ 2º O valor da operação de que trata este artigo deverá corresponder ao valor a que se refere o inciso I do caput, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.".

Art. 4º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 53-M, com a seguinte redação:

"Art. 53-M. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que tratam os itens 222 e 223 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento, o distribuidor deverá, relativamente às entradas de energia elétrica, mensalmente:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, sem destaque do imposto;

II - elaborar arquivo eletrônico de acordo com o Ato COTEPE ICMS 25, de 10 de junho de 2015, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil - RFB;

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em se tratando de contribuinte do imposto;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico de que trata o inciso II do caput deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso I do caput;

II - ser gravado em meio eletrônico óptico não regravável, para ser entregue ao fisco estadual quando solicitado.".

Art. 5º O caput do art. 16 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posições ou códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realizar.".

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX e a Parte 8 do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente à inclusão do item 222 à Parte 1 do Anexo I do RICMS, constante do art. 1º, e à revogação do § 1º do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, constante do art. 6º;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente, relativamente aos arts. 2º a 4º, à revogação dos §§ 3º e 4º do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX e à revogação da Parte 8 do Anexo VII, ambos do RICMS, constantes do art. 6º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL