Resolução CAU/BR Nº 143 DE 23/06/2017


 Publicado no DOU em 15 ago 2017


Dispõe sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para aplicação e execução das sanções de mesma natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional, e dá outras providências.


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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0067-11/2017, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 67, realizada nos dias 22 e 23 de junho de 2017; e

Considerando os artigos 17 a 23 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dispõem sobre o exercício ético da profissão de arquiteto e urbanista; o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, instituído pela Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013; as infrações e sanções ético-disciplinares previstas na Lei nº 12.378 e no Código de Ética e Disciplina; as formas de instauração e condução do processo ético-disciplinar; o recurso; e a prescrição da pretensão punitiva;

Considerando o art. 20 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que determina a edição de atos normativos do CAU/BR para regulamentar a condução dos processos ético-disciplinares no âmbito dos CAU/UF e do CAU/BR;

Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, aprovado na forma do Anexo da Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013;

Considerando o art. 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que assegura aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Da Finalidade

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para instauração, instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para aplicação e execução das sanções de mesma natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional.

§ 1° Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo que cometerem infrações ético-disciplinares previstas no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, adotado pela Resolução CAU/BR n° 52, de 6 de setembro de 2013, em face das quais serão aplicadas as sanções de mesma natureza previstas no art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 1°-A As infrações aos incisos do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010, serão enquadradas conjuntamente com as regras previstas no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, na forma do Capítulo III do Anexo desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos profissionais de Arquitetura que cometeram infrações ético-disciplinares antes de 15 de dezembro de 2011, data de início da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, por violação ao Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução CONFEA nº 1.002, de 26 de novembro de 2002, em face das quais serão aplicadas as penalidades de mesma natureza previstas no art. 72 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Seção II Da Aplicação das Disposições Processuais

Art. 2° A condução do processo ético-disciplinar obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, impulso oficial, celeridade e boa-fé. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 3º As disposições processuais estabelecidas por meio desta Resolução não retroagirão e serão aplicadas imediatamente a todos os processos ético-disciplinares em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência de atos normativos anteriores.

Art. 4º Nos casos omissos, serão utilizadas, subsidiariamente, as normas constitucionais aplicáveis, as normas da legislação profissional vigente (Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010), as normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), as demais normas do direito administrativo e as normas das legislações civil e penal brasileiras.

Seção III  Do Tempo da Infração (Seção acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 4º-A Considera-se praticada a infração no momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado.

§1º O momento consumativo das infrações de natureza permanente se prolonga no tempo.

§2º Considera-se consumada a infração, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição normativa.

Seção IV - Da Relevância da Omissão (Seção acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 4º-B A omissão será disciplinarmente relevante quando o profissional devia e podia agir para evitar o resultado.

Parágrafo único. O dever de agir incumbe a quem:

I - tenha por lei ou contrato obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, independentemente de ter emitido o respectivo registro de responsabilidade técnica;

II - de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

III - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência de resultado.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS ÉTICO-DISCIPLINARES

Seção I Das Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF)

(Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 5° Compete às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF), nos termos desta Resolução:

I - o juízo de admissibilidade das denúncias ético-disciplinares;

II - o juízo de admissibilidade, nos procedimentos de ofício, dos fatos levados ao conhecimento dos CAU/UF ou dos quais tenham conhecido diretamente;

III - a instauração, a instrução e o julgamento dos processos ético-disciplinares.

§ 1º As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração éticodisciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).

§ 1°-A As CED/CAU-UF poderão firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), preliminarmente ou no curso da instrução de processos ético-disciplinares instaurados de ofício, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações ético-disciplinar futuras, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91-A). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2º Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberão lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu funcionamento.

§ 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto às competências previstas no caput, caberá à comissão competente em razão da matéria. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 4º Nos CAU/UF em que o número de conselheiros da CED/UF for igual ou superior à metade do número de conselheiros do respectivo Plenário, a competência para julgar o processo ético-disciplinar será do próprio Plenário do CAU/UF, cabendo à CED/UF as competências para admissão, instauração, instrução e aprovação de relatório e voto fundamentado com sugestão de julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Seção II Dos Plenários dos CAU/UF

Art. 6° Compete aos Plenários dos CAU/UF o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões da CED-CAU/UF de inadmissão de denúncias e de julgamento dos processos ético-disciplinares, nos termos desta Resolução. (Redaçaõ do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Seção III Da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR)

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 7° Compete à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR):

I - a análise de admissibilidade e a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões dos Plenários dos CAU/UF em matéria ético-disciplinar, nos termos desta Resolução;

II - o julgamento do conflito de competência em primeira instância, nos termos do art. 15, § 2º;

III - o julgamento dos processos ético-disciplinares instaurados, de ofício ou mediante representação, diretamente no CAU/BR, bem como daqueles avocados dos CAU/UF, nos termos do art. 17-A.

Parágrafo único. A CED-CAU/BR poderá apreciar matéria de natureza correcional, sugerindo ao Plenário do CAU/BR requisições, determinação de providências ou supressão de omissões, na forma do art. 8º, § 2º.

Seção IV Do Plenário do CAU/BR

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 07/11/2022):

Art. 8° Compete ao Plenário do CAU/BR:

I - o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos Plenários dos CAU/UF em matéria ético-disciplinar, mediante apreciação do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED-CAU/BR, nos termos desta Resolução;

II - o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões da CED-CAU/BR proferidas no exercício de competência judicante originária (art. 7º, II e III), nos termos desta Resolução.

§ 1º O Plenário do CAU/BR atuará como instância correcional, com o objetivo de garantir a observância do rito processual estabelecido nesta Resolução, prevenido nulidades ou não efetividade do processo por demasiado tempo de tramitação decorrente da inobservância de prazos processuais.

§ 2º Para o exercício da competência prevista no § 1º, o Plenário do CAU/BR poderá requisitar informações de natureza formal sobre a tramitação de denúncias e de processos ético-disciplinares instaurados nos CAU/UF, determinando providências ou suprindo omissões de modo a garantir a observância do rito processual estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Seção I Das Formas de Instauração

Subseção I Disposições Gerais

Art. 9º O processo ético-disciplinar será instaurado de ofício ou mediante representação do interessado.

§ 1º A instauração do processo ético-disciplinar mediante representação se dará por meio de denúncia escrita e identificada.

§ 2º A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar se dará em razão do conhecimento do fato por meio de atividade fiscalizatória a cargo de agente de fiscalização do CAU/UF, de comunicação de autoridade competente, de denúncia anônima ou de qualquer outra fonte idônea. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 10. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar condiciona-se à verificação cautelosa dos fatos levados ao conhecimento dos CAU/UF ou dos quais tenham conhecido diretamente, devendo o relator, sempre que for necessário, determinar as diligências adequadas à constatação da veracidade dos fatos e da existência de indícios mínimos que indiquem a inadequação ética da conduta do profissional investigado. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Parágrafo único. A tramitação, de ofício, do processo éticodisciplinar seguirá, no que couber, o trâmite da denúncia, nos termos desta Resolução.

Subseção II - Da Instauração por meio de Denúncia (Redação do título da subseção dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 11. A denúncia deverá conter:

I - a identificação do denunciante, com nome, profissão, CPF, endereço, correio eletrônico (e-mail), incluindo, se possível, telefone; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

II - a identificação do profissional arquiteto e urbanista denunciado, com nome completo, incluindo, se possível, número de registro no CAU, endereço e CPF;

III - a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração ético-disciplinar, indicando a data de ocorrência de cada fato;

IV - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a serem produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco);

V - a identificação dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) relativos às atividades desenvolvidas, se houver;

VI - a indicação de pedido de sigilo do processo éticodisciplinar, se assim desejar, nos termos do

§ 1º do art. 21 da Lei nº 12.378, de 2010.

§ 1º Sempre que necessário, as informações constantes de bancos de dados dos CAU/UF e do CAU/BR devem ser utilizadas para complementar, ratificar ou retificar as informações constantes da denúncia.

§ 2º A denúncia referente à negligência, imprudência, imperícia ou erro técnico deverá ser fundamentada, e, quando solicitado, ser instruída por um laudo técnico referente ao assunto.

Art. 11-A. A denúncia, depois de registrada, deverá ser encaminhada na forma dos artigos 18 e seguintes. (Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Subseção III Da Instauração por meio de Atividade Fiscalizatória

Art. 12. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar por meio da atividade fiscalizatória decorre da constatação fortuita pelo agente de fiscalização do CAU/UF de fatos que indiquem eventual cometimento de infração ético-disciplinar. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

I - a descrição circunstanciada dos fatos, com a indicação dos responsáveis e das pessoas envolvidas ou interessadas, atendendo, tanto quanto possível, os requisitos para a denúncia (art. 11);

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

II - o relatório de fiscalização em que se evidencie data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente de fiscalização do CAU/UF;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

III - todos os demais documentos acessados pela CEP/UF relevantes para a análise dos fatos;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

IV - as informações obtidas nos bancos de dados do CAU/UF, com vistas a complementar ou ratificar a ocorrência.

§ 1° O agente de fiscalização deverá fazer constar no relatório de fiscalização a descrição circunstanciada dos fatos, com a indicação dos responsáveis e das pessoas envolvidas ou interessadas, atendendo, tanto quanto possível, os requisitos para a denúncia (art. 11). (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2° O agente de fiscalização deverá encaminhar cópia do relatório referido no § 1º à CED/UF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 3° O agente de fiscalização deverá encaminhar concomitantemente cópia do relatório referido no § 1º ao presidente do CAU/UF para ciência, devendo este manter o sigilo das informações das partes e dos fatos de que tenha tomado conhecimento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 4° Recebido o relatório de fiscalização após encaminhamento na forma do § 2°, caberá ao coordenador da CED/UF designar, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros dessa comissão para apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual, nos moldes dos artigos 19 e seguintes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 5° A atividade fiscalizatória a cargo do agente de fiscalização do CAU/UF não poderá ter por objeto a apuração de infração ético-disciplinar, o que não afasta a eventual constatação fortuita com consequente apuração na forma deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Subseção IV Da Instauração por meio de Comunicação de Autoridade Competente

Art. 13. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar, por meio de comunicação de autoridade competente, decorrerá da análise de ofício ou outro documento escrito encaminhado para o CAU/UF, com a descrição do fato a partir do qual se solicita apuração da compatibilidade da conduta do profissional arquiteto e urbanista com as disposições ético-disciplinares da Arquitetura e Urbanismo.

§ 1º O ofício ou o documento escrito de que trata este artigo, depois de protocolado, deverá ser imediatamente encaminhado à unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF para providências iniciais (art. 18, § 2º), a se realizarem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual deverá ser encaminhado à respectiva CED/UF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 1º-A Findo o prazo previsto no § 1º, a unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização encaminhará cópia do ofício ou o documento escrito de que trata este artigo ao presidente do CAU/UF para ciência, devendo este manter o sigilo das informações das partes e dos fatos de que tenha tomado conhecimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2º Recebido o ofício ou o documento escrito pela CED/UF, caberá ao coordenador designar, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros da comissão para apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual, nos moldes dos artigos 19 e seguintes desta Resolução.

§ 3º Aplicam-se ao procedimento de instauração do processo ético-disciplinar por meio de comunicação de autoridade competente as disposições constantes dos §§ 3º e 4º do art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Subseção IV-A - Da Instauração por meio de Denúncia Anônima (Subseção acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 13-A. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar, por meio de denúncia anônima, decorrerá da análise de fato levado ao conhecimento do CAU/UF por meio de denúncia em que a identidade do denunciante não é registrada nem conhecida.

§ 1º A denúncia anônima, depois de registrada, deverá ser imediatamente encaminhada à unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF para providências iniciais (art. 18, § 2º), a se realizarem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual deverá ser encaminhada à respectiva CED/UF.

§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º, a unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização encaminhará cópia da denúncia anônima de que trata este artigo ao presidente do CAU/UF para ciência, devendo este manter o sigilo das informações das partes e dos fatos de que tenha tomado conhecimento.

§ 3° Recebida a denúncia anônima pela CED/UF, caberá ao coordenador designar, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros da comissão para apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual, nos moldes dos artigos 19 e seguintes desta Resolução.

§ 4º Aplicam-se ao procedimento de instauração do processo ético-disciplinar por meio de denúncia anônima as disposições constantes dos §§ 3º e 4º do art. 18.

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 13-B. A denúncia anônima deverá conter narração clara dos fatos que a motivam, com elementos probatórios suficientes à verificação da existência, em tese, de infração ético-disciplinar.

§ 1º A admissão de denúncia anônima fica condicionada à verificação cautelosa dos fatos denunciados, na forma do art. 10, vedada a aplicação de sanção ético-disciplinar fundamentada exclusivamente em provas apresentadas pelo denunciante anônimo.

§ 2º Instaurado o processo ético-disciplinar por meio de denúncia anônima, caberá ao próprio relator, de ofício, a determinação de produção de provas e contraprovas, sendo vedada a extinção do processo sob o fundamento de não ser possível a intimação do denunciante anônimo para produção de outras provas e contraprovas.

Subseção V Da Instauração por meio de Denúncia de Fonte Não Identificada ou de qualquer Outra Fonte Idônea

Art. 14. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar, por meio de outra fonte idônea decorrerá da análise de fato legitimamente levado ao conhecimento do CAU/UF ou do qual tenha tomado conhecimento diretamente. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 1º O fato de que trata este artigo deverá ser relatado em documento escrito pelo órgão ou agente do CAU/UF que tenha tomado conhecimento de seu teor, com a indicação expressa da fonte e de eventuais elementos que possibilitem a verificação de sua idoneidade.

§ 2º O documento escrito de que trata o § 1° deste artigo, depois de protocolado, deverá ser imediatamente encaminhado à unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF para providências iniciais (art. 18, § 2º), a se realizarem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual deverá ser encaminhado à respectiva CED/UF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2º-A Findo o prazo previsto no § 2º, a unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização encaminhará cópia do documento escrito de que trata o § 1º ao presidente do CAU/UF para ciência, devendo este manter o sigilo das informações das partes e dos fatos de que tenha tomado conhecimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 3º Recebido o documento escrito pela CED/UF, caberá ao coordenador designar, por ordem de distribuição, um relator, dentre os membros da comissão, cabendo a este apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual, nos moldes dos artigos 19 e seguintes desta Resolução.

§ 4º Os procedimentos dos §§ 1º ao 3º deste artigo deverão ser observados inclusive quando o conhecimento do fato se der pela própria CED/UF.

§ 5º Aplicam-se ao procedimento de instauração do processo ético-disciplinar por meio de outra fonte idônea as disposições constantes dos §§ 3º e 4º do art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Seção II Da Competência

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 15. A instauração, a instrução e o julgamento dos processos ético-disciplinares competem ao CAU/UF com jurisdição no local em que for praticada a infração, salvo:

I - na hipótese de condutas não relacionadas a um local de infração, em que a instauração, a instrução e o julgamento do processo ético-disciplinar competirá tanto ao CAU/UF com jurisdição no domicílio do denunciante quanto no CAU/UF de registro do profissional denunciado.

II - na hipótese de suspeição ou impedimento do CAU/UF na forma do art. 16.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a competência será fixada pela prevenção, considerando-se prevento o CAU/UF em que se der o primeiro registro da denúncia.

§ 2º O conflito de competência, quando dois ou mais CAU/UF se considerarem competentes ou incompetentes para a instauração, a instrução e o julgamento de processo ético-disciplinar, será decidido pela CED-CAU/BR, com recurso para o Plenário do CAU/BR, conforme procedimentos correlatos previstos nesta Resolução.

§ 3º A parte interessada deverá alegar, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a incompetência do CAU/UF para a instauração, a instrução e o julgamento do processo ético-disciplinar, devendo indicar, motivadamente, o CAU/UF que entenda possuir competência sobre o caso concreto.

Art. 16. Nos processos ético-disciplinares em que a CED/UF ou o Plenário do CAU/UF constatar que mais da metade dos conselheiros da respectiva autarquia esteja suspeita ou se encontre impedida de atuar, o CAU/UF deverá solicitar ao CAU/BR que, em decisão plenária, indique outro CAU/UF para fazer a admissibilidade, instrução e julgamento do processo, em primeira instância. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 1º Na indicação de que trata o caput deste artigo, o Plenário do CAU/BR deverá considerar preferencialmente o menor custo com deslocamento de pessoal, realização de oitivas e coleta de depoimentos.

§ 2° As custas processuais correrão por conta do CAU/UF indicado, excetuando-se diárias e passagens necessárias ao deslocamento extraordinário dos conselheiros responsáveis pela instrução do processo, que serão encargos do CAU/UF de origem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 3º Após o trânsito em julgado da decisão, o processo éticodisciplinar deverá ser remetido ao CAU/UF de origem para execução das eventuais sanções aplicadas e posterior arquivamento.

§ 4º As diárias e passagens devidas na forma do § 2º são aquelas destinadas à produção de provas orais, a exemplo do depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência, à produção de provas locais, a exemplo das inspeções e diligências, designadas para local, data e hora previamente estabelecidos, sem prejuízo de outras medidas necessárias no território de jurisdição do CAU/UF de origem para esclarecimento dos fatos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 5º A redistribuição de processos na forma do caput não pode causar prejuízo processual às partes, devendo as audiências porventura necessárias serem realizadas pela comissão competente do CAU/UF designado preferencialmente por videoconferência ou de forma presencial no CAU/UF de origem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 17. Nos processos ético-disciplinares em que mais da metade dos membros da CED/UF seja suspeita ou se encontre impedida de atuar, o Plenário da respectiva autarquia deverá instituir e compor comissão temporária composta exclusivamente por conselheiros para a instrução do processo.

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 17-A. O CAU/BR poderá instaurar, de ofício ou mediante representação, processo ético-disciplinar para apuração de condutas que versarem sobre:

I - exercício de mandato de conselheiro federal ou com mandato tiverem correlação;

II - ato ofensivo à honra e à imagem do CAU/BR.

§ 1º A CED-CAU/BR poderá, após autorização dada pelo Plenário do CAU/BR, avocar denúncias e processos ético-disciplinares instaurados nos CAU/UF no caso de as condutas denunciadas ou processadas versarem sobre as hipóteses previstas no caput.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, competirá à CED-CAU/BR o julgamento do processo ético-disciplinar e ao Plenário do CAU/BR o julgamento do recurso, conforme procedimentos correlatos previstos nesta Resolução.

Seção III Da Distribuição da Denúncia

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 18. A denúncia, depois de registrada, deverá ser imediatamente encaminhada à unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF para providências iniciais, a se realizarem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual deverá ser encaminhada à respectiva CED/UF.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput, a unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização encaminhará documento ao presidente do CAU/UF para dar ciência da denúncia apresentada, devendo este manter o sigilo das informações das partes e dos fatos de que tenha tomado conhecimento.

§ 2º As providências iniciais da unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF, na forma caput, circunscrevem-se à:

I - verificação da situação do registro profissional do denunciado;

II - verificação da existência de registro de responsabilidade técnica correlato aos fatos denunciados.

§ 3º Caso os fatos denunciados versem, no todo ou em parte, sobre condutas supostamente violadoras do exercício profissional, a unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização do CAU/UF adotará as medidas fiscalizatórias adequadas à verificação da procedência das infrações legais ao exercício profissional.

§ 4º A existência simultânea de condutas supostamente violadoras das disposições de natureza ética e legal não impede o imediato envio da denúncia para CED/UF, na forma do caput.

Art. 19. Recebida a denúncia pela CED/UF, caberá ao coordenador designar, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros da comissão para apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita até a reunião de comissão subsequente ao recebimento da denúncia pela CED/UF.

Seção IV Da Admissibilidade

Art. 20. Caberá ao relator, considerando os critérios de admissibilidade, apresentar, na reunião da CED/UF subsequente à distribuição da denúncia, parecer com proposta de acatamento da denúncia e consequente instauração do processo ético-disciplinar ou não acatamento da denúncia e a consequente determinação do seu arquivamento liminar.

§ 1º São critérios de admissibilidade:

I - a verificação do atendimento aos requisitos da denúncia, nos termos do art. 11;

II - a verificação da competência para apuração dos fatos descritos na denúncia, nos termos dos artigos 15 a 17;

III - a verificação da legitimidade da parte denunciante para denunciar a suposta infração ético-disciplinar;

IV - a verificação da legitimidade da parte denunciada para responder a processo ético-disciplinar;

V - a verificação do enquadramento, em tese, da conduta denunciada como infração ético-disciplinar; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

VI - a verificação da ocorrência da prescrição nos termos do art. 114.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

§ 1º-A Para os fins dos critérios de admissibilidade previstos no § 1º:

I - possuem legitimidade para apresentar denúncia aquele que de qualquer forma for prejudicado, aquele que for parte ou interessado em relação contratual e qualquer cidadão ou entidade pública, nos casos que envolvam o interesse público.

II - possuem legitimidade para responder a processo ético-disciplinar os arquitetos e urbanistas com registro ativo, interrompido ou suspenso no CAU que praticarem infrações ético-disciplinares no exercício da atividade profissional.

§ 2° Caso a denúncia não preencha os requisitos do art. 11, o relator deverá determinar a intimação do denunciante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção ou complementação necessária, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de arquivamento liminar. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 3º Caso os fatos denunciados versem sobre matéria conciliável, o relator poderá propor à CED/UF a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 91.

§ 4º Facultar-se-á ao relator solicitar às partes manifestação escrita ou verbal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fatos descritos na denúncia com vistas ao esclarecimento dos critérios de admissibilidade ou à análise de viabilidade de procedimento conciliatório.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º ao 4º antecedentes, o prazo para apresentação do parecer de que trata o caput deste artigo fica automaticamente prorrogado para a reunião da CED/UF subsequente ao término das providências específicas determinadas pelo relator, nos termos regimentais.

§ 6º Não sendo possível a apresentação do parecer de que trata o caput deste artigo na reunião da CED/UF subsequente à distribuição da denúncia ou ao término das providências específicas, nos termos do parágrafo 5º antecedente, poderá o relator solicitar prorrogação para a próxima reunião mediante justificativa escrita e aprovada pela CED/UF.

Art. 21. O juízo de admissibilidade deverá ser realizado pela CED/UF imediatamente após a leitura do parecer de admissibilidade pelo relator.

§ 1° A decisão da CED/UF consistirá no acatamento da denúncia e consequente instauração do processo ético-disciplinar ou no não acatamento da denúncia e consequente determinação do seu arquivamento liminar, nos termos do parecer do relator ou dos fundamentos adotados no transcorrer do juízo de admissibilidade, permanecendo em sigilo o nome do denunciado até sua manifestação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2º Caso o relator proponha, em seu parecer de admissibilidade, o arquivamento liminar da denúncia e a CED/UF decida, em sentido contrário, pela instauração do processo ético-disciplinar, o coordenador designará, por ordem de distribuição, novo relator para presidir a instrução.

Art. 22. Não acatada a denúncia pela CED/UF, o denunciante deverá ser intimado da decisão e dos motivos da determinação do arquivamento liminar.

§ 1º da decisão de não acatamento da denúncia caberá recurso ao Plenário do CAU/UF, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser apresentado por intermédio da CED/UF.

§ 2° Caso a CED/UF não reconsidere sua decisão após análise prévia do relator, deverá encaminhar o recurso ao Plenário do CAU/UF, que decidirá pela manutenção da decisão recorrida de arquivamento liminar ou pela determinação do acatamento da denúncia. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 3° Da decisão de não acatamento da denúncia, na forma do § 2º, caberá recurso ao Plenário do CAU/BR, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser apresentado por intermédio do CAU/UF. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 4° Apresentado o recurso, na forma do § 3º, o CAU/UF deverá encaminhá-lo ao Plenário do CAU/BR, que decidirá pela manutenção da decisão recorrida de arquivamento liminar ou pela determinação do acatamento da denúncia. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 5º A determinação de acatamento em grau de recurso implicará a redistribuição da denúncia para novo relator perante a CED/UF, não podendo recair sobre o relator original do voto de não acatamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Seção V Do Início do Processo

Art. 23. Acatada a denúncia pela CED/UF, as partes deverão ser intimadas da instauração do processo ético-disciplinar.

§ 1º Na intimação do denunciado deverá constar:

I - indicação clara da forma de instauração do processo ético-disciplinar e dos fatos imputados;

II - indicação dos dispositivos supostamente infringidos e das eventuais sanções aplicáveis;

III - indicação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, com os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a serem produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco);

IV - indicação da possibilidade de pedido de sigilo do processo ético-disciplinar, hipótese em que somente as partes e seus procuradores terão acesso às informações e aos documentos nele contidos, nos termos do art. 21, § 1º da Lei nº 12.378, de 2010.

§ 2º São direitos das partes, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores dos CAU/UF e do CAU/BR, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.

§ 3º São deveres das partes, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

Seção I Disposições Gerais

Art. 24. Compete ao relator do processo ético-disciplinar, de ofício ou a requerimento das partes, conduzir as atividades de instrução destinadas à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da instrução do processo ético-disciplinar é de 180 (cento e oitenta) dias contados do acatamento da denúncia, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias mediante justificativa apresentada pelo relator e aprovada pela CED/UF.

Art. 25. São inadmissíveis, no processo ético-disciplinar, as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 26. Cabe ao denunciante produzir as provas dos fatos alegados na denúncia e ao denunciado as provas alegadas em sua defesa, sem prejuízo da atribuição do relator para determinar a produção de outras provas no curso da instrução do processo éticodisciplinar nos termos do art. 27, parágrafo único.

Parágrafo único. Somente podem ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, as impertinentes, as desnecessárias ou as protelatórias.

Art. 27. Quando for necessária a apresentação de provas pelas partes ou terceiros, devem ser expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento, nos termos do art. 98, parágrafo único.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, o relator poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, determinando a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos pelo próprio CAU/UF.

Art. 28. As partes poderão, na fase instrutória e antes da decisão, formular alegações e apresentar documentos sobre a matéria objeto do processo ético-disciplinar, valendo-se dos meios de prova adequados à comprovação dos fatos aduzidos.

Art. 29. Quando informações, atuações ou documentos solicitados ao denunciante forem necessários à apreciação dos fatos objeto do processo ético-disciplinar, o não atendimento, no prazo fixado para respectiva apresentação, implicará extinção e arquivamento do processo, ressalvada a possibilidade do art. 27, parágrafo único.

Art. 30. São meios de prova, sem prejuízo de outros meios legais ou moralmente legítimos obtidos de forma lícita:

I - a confissão;

II - o depoimento pessoal das partes;

III - a prova testemunhal;

IV - as acareações;

V - os documentos físicos ou eletrônicos;

VI - o parecer técnico;

VII - as reproduções mecânicas fotográficas, fonográficas ou audiovisuais;

VIII - as diligências;

IX - a prova pericial.

§ 1º Os laudos periciais, elaborados por peritos nomeados pelo CAU/UF, decorrem de requerimento de produção de prova pericial pelas partes, que deverão aprovar e pagar antecipadamente os honorários do perito previstos em prévia proposta. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2º As provas produzidas com fundamento nos incisos VI e IX deverão estar acompanhadas dos respectivos documentos de responsabilidade técnica, quando a atividade exercida para elaboração do parecer técnico ou do laudo pericial estiver sujeita à fiscalização por conselho profissional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Seção II Do Saneamento do Processo Ético-Disciplinar

Art. 31. Apresentada a defesa pelo denunciado, o relator deverá delimitar as questões apresentadas pelas partes e proferir despacho com a indicação dos pontos controversos e das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 1º No despacho de que trata o caput deste artigo, o relator poderá, além de outras provas necessárias, designar, desde logo, a audiência de instrução, nos termos do art. 36.

§ 2º Não havendo a necessidade de designação de audiência de instrução nem de produção de outras provas, o relator deverá proferir despacho fundamentado, intimando as partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 47.

§ 3º Se o denunciado alegar, em sua defesa, fato contrário às alegações contidas na denúncia, o denunciante poderá, a critério do relator e antes do despacho saneador a que se refere o caput deste artigo, ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção III Da Revelia

Art. 32. Não apresentada a defesa após regular intimação ou no caso de oposição ao recebimento desta para se defender, o denunciado será considerado revel, devendo o relator proferir despacho de declaração de revelia.

Parágrafo único. Para os fins de declaração de revelia, reputa-se regular a intimação por edital nos termos do art. 99, parágrafo único.

Art. 33. A declaração de revelia não importa o reconhecimento da verdade dos fatos alegados pelo denunciante, que deverá provar suas alegações.

Art. 34. A declaração de revelia não importa prejuízo à defesa do denunciado, que poderá intervir no processo em qualquer fase, garantindo-se o direito de ampla defesa e de ser intimado para cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.

Art. 35. A declaração da revelia não obstruirá o prosseguimento do processo, devendo o relator proferir despacho com a indicação das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 1º No despacho de que trata o caput deste artigo, o relator poderá, além de outras provas necessárias, designar, desde logo, a audiência de instrução, nos termos do art. 36.

§ 2º Não havendo a necessidade de designação de audiência de instrução nem de produção de outras provas, o relator deverá proferir despacho fundamentado, intimando as partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 47.

Seção IV Da Audiência de Instrução

Art. 36. Quando for necessária a designação de audiência de instrução, deverão ser expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento, nos termos do art. 98, parágrafo único.

§ 1º A intimação das partes para comparecer em audiência de instrução deverá observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias quanto à data de comparecimento.

§ 2º As partes deverão apresentar o rol de testemunhas até 10 (dez) dias antes da realização da audiência de instrução, com a indicação do nome completo, do endereço e, quando conhecidos, dos dados relativos à qualificação.

§ 3° Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas na forma da legislação processual civil. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 4º Havendo interesse das partes em que suas testemunhas sejam intimadas pelo CAU/UF para comparecimento na audiência de instrução, o pedido deverá ser formulado quando da apresentação do rol de testemunhas.

§ 5º A intimação das testemunhas para comparecer em audiência de instrução deverá observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 6º Não sendo formulado pedido de intimação das testemunhas a ser feita pelo CAU/UF, presume-se que as testemunhas serão conduzidas ao local da audiência de instrução pela própria parte interessada.

§ 7º Caso as partes ou testemunhas se encontrem em local distante da sede ou fora da jurisdição do CAU/UF competente para condução do processo ético-disciplinar, o relator poderá determinar que os depoimentos ou testemunhos sejam tomados pela CED/UF mais próxima ou com jurisdição no local em que se encontrarem as partes e testemunhas, mediante encaminhamento de questionário e de peças processuais pertinentes.

§ 8º Caso uma parte ou testemunha esteja impedida de comparecer à audiência de instrução por motivo relevante, o relator poderá, em caráter excepcional e justificado, determinar que o depoimento ou testemunho seja convertido em questionário a ser enviado diretamente para parte ou testemunha impedida, garantindo-se à parte contrária o conhecimento prévio e o aditamento do questionário, bem como o contraditório sobre as manifestações apresentadas.

Art. 37. A audiência de instrução é una e contínua, devendo ser concluída no mesmo dia, salvo necessidade de suspensão por motivo excepcional e justificado, hipótese em que a data de prosseguimento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias da data de início.

Art. 38. A audiência de instrução será conduzida pelo relator, facultando-se a participação do coordenador da CED/UF.

Parágrafo único. Na hipótese de participação do coordenador da CED/UF, esse poderá, a critério do relator, conduzir a audiência de instrução.

Art. 39. Instalada a audiência no dia e hora designados, as provas orais serão produzidas ouvindo-se, nesta ordem, o denunciante, as testemunhas arroladas pelo denunciante, as testemunhas arroladas pelo denunciado e o denunciado.

Art. 40. O depoimento pessoal do denunciante deverá ser iniciado mediante indagação sobre o nome completo, idade, estado civil, número no CPF, número do documento de identificação, naturalidade, filiação, endereço residencial completo, grau de escolaridade, profissão, endereço profissional completo e, na sequência, sobre os motivos da denúncia.

Art. 41. A inquirição das testemunhas deverá ser iniciada mediante questionamento sobre o nome completo, idade, estado civil, número no CPF, número do documento de identificação, naturalidade, filiação, endereço residencial completo, grau de escolaridade, profissão, endereço profissional completo e, na sequência:

I - se tem conhecimento do dever de dizer a verdade;

II - se há algum impedimento legal por envolvimento com as partes;

III - se tem interesse no caso.

§ 1º O relator poderá, a seu critério, ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes.

§ 2º As partes poderão fazer perguntas ao depoente ou às testemunhas, devendo dirigi-las ao relator, que, após deferi-las, fará o questionamento.

§ 3º É facultado às partes requerer o registro em ata das perguntas indeferidas.

Art. 42. É vedado à testemunha que ainda não foi inquirida assistir ao depoimento ou testemunho de outrem.

Art. 43. O depoimento pessoal do denunciado deverá ser iniciado mediante indagação sobre o nome completo, idade, estado civil, número no CPF, número do registro profissional, naturalidade, filiação, endereços residencial e profissional completos, e, na sequência, após ser cientificado da denúncia mediante breve relato posto pelo relator:

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

I - sobre o local em que estava ao tempo da infração e se dela teve notícias;

II - se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, bem como o que alegam contra ele;

III - se conhece as provas apuradas;

IV - se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

V - se, não sendo verdadeira a imputação, há algum motivo particular para atribuí-la;

VI - sobre todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração, com inclusão de outras perguntas que se façam necessárias ao pleno esclarecimento do fato.

Parágrafo único. As perguntas não respondidas e as razões invocadas pelo denunciado para não as responder deverão constar no termo da audiência.

Art. 44. Os depoimentos e testemunhos serão prestados verbalmente, salvo no caso de incapacidade física, permanente ou temporária, em que se utilizarão recursos técnicos disponíveis.

Art. 45. Os depoimentos e testemunhos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas testemunhas e pelos membros da CED/UF presentes.

Art. 46. Havendo comprometimento na elucidação dos fatos em decorrência de contradição entre os depoimentos e testemunhos das partes e suas testemunhas, o relator poderá promover acareações.

Seção V Das Alegações Finais

Art. 47. Encerrados os atos de instrução, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no prazo máximo de 10 (dez) dias.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Seção VI Do Relatório e Voto Fundamentado

Art. 48. Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem sua apresentação pelas partes, o relator elaborará relatório e voto fundamentado sobre o processo.

§ 1º O relatório deverá conter os nomes das partes, o resumo dos fatos narrados na denúncia e das alegações apresentadas na defesa, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

§ 2º O voto fundamentado deverá conter a apreciação das questões de fato e de direito, em que o relator explicitará sua convicção por meio da análise das condutas apuradas, das provas produzidas e das alegações finais apresentadas, votando, ao final, pela extinção e arquivamento do processo, caso não seja constatada qualquer infração ético-disciplinar, ou pela aplicação das sanções cabíveis na forma dos artigos 68 a 76, caso seja constatada uma ou mais infrações ético-disciplinares.

§ 3º A eventual declaração de revelia (art. 32) não poderá ser utilizada como fundamento para aplicação ou majoração de sanção ao denunciado.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Seção VII Da Aprovação do Relatório e Voto Fundamentado pela CED/UF.

Art. 49. Caberá ao relator, respeitado o prazo para conclusão da instrução, submeter o relatório e voto fundamentado à aprovação pela CED/UF.

§ 1º A aprovação do relatório e voto fundamentado se dará por maioria simples.

§ 2º É facultado ao relator originário, à vista do encaminhamento das discussões, reformular seu relatório e voto fundamentado, caso em que permanecerá responsável pela sua redação.

§ 3º Havendo proposição de solução divergente da apresentada pelo relator originário, e sendo a proposição acolhida pela maioria da CED/UF, a esse proponente competirá redigir o relatório e voto fundamentado.

§ 4º Havendo pedido de vista, o voto original e o voto-vista serão apreciados na forma regimental, cabendo ao relator do voto vencedor a redação do relatório e voto fundamentado.

§ 5º A CED/UF, após aprovação do relatório e voto fundamentado, deverá encaminhá-los imediatamente ao Plenário do CAU/UF para julgamento do processo ético-disciplinar.

CAPÍTULO IV-A - DO JULGAMENTO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR PELA CED-UF (Capítulo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Seção I - Do Relatório e Voto Fundamentado (Seção acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 49-A. Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem sua apresentação pelas partes, o relator elaborará relatório e voto fundamentado sobre o processo ético-disciplinar, em até 30 (trinta) dias.

§ 1° O relatório deverá conter os nomes das partes, o resumo dos fatos narrados na denúncia e das alegações apresentadas na defesa, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

§ 2° O voto fundamentado deverá conter a apreciação das questões de fato e de direito, em que o relator explicitará sua convicção por meio da análise das condutas apuradas, das provas produzidas e das alegações finais apresentadas, votando, ao final, pela extinção e arquivamento do processo, caso não seja constatada qualquer infração ético-disciplinar, ou pela aplicação das sanções cabíveis na forma dos artigos 68 a 74, caso seja constatada uma ou mais infrações ético-disciplinares.

§ 3º A eventual declaração de revelia (art. 32) não poderá ser utilizada como fundamento para aplicação ou majoração de sanção ao denunciado.

§ 4º Após elaboração do relatório e voto, na forma do caput, o relator deverá encaminhá-lo imediatamente para CED/UF.

§ 5º O relatório e voto a que se refere o caput deverá ser disponibilizado para conhecimento dos conselheiros da CED/UF com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de julgamento.

Seção II - Do Julgamento pela CED/UF (Seção acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 49-B. O julgamento do processo ético-disciplinar será conduzido pelo coordenador da CED/UF, na forma do art. 49-C.

Parágrafo único. O coordenador da CED/UF zelará pela observância das regras procedimentais, cabendo-lhe emitir voto de qualidade, quando for o caso.

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 49-C. O julgamento deverá obedecer ao seguinte rito:

I - o responsável pela condução da reunião dará início à sessão de julgamento e questionará sobre a existência de conselheiro impedido ou suspeito, na forma dos arts. 109 e 110;

II - o conselheiro relator procederá à leitura do relatório e do voto fundamentado, durante o qual não será permitido aparte;

III - o denunciante e, em seguida, o denunciado apresentarão sustentação oral, se assim desejarem, por até 10 (dez) minutos, incluído, nesse prazo, a manifestação tanto da parte quanto do respectivo procurador;

IV - aberta a discussão, os conselheiros farão o uso da palavra para esclarecimento, interpelação ou contestação sobre o conteúdo do relatório e voto fundamentado, na ordem das inscrições para manifestação;

V - encerrada a discussão sem que haja pedido de vista, a proposta da deliberação será lida pelo responsável pela condução da reunião e submetida à votação por maioria simples, não sendo permitida manifestação posterior;

VI - em caso de rejeição da proposta de deliberação na forma do inciso V, o responsável pela condução da reunião designará novo relator para apresentação de novo relatório e voto a ser apresentado na reunião seguinte na forma dos incisos I a V;

VII - havendo pedido de vista, o julgamento fica adiado para reunião subsequente, em que o julgamento será decido pela aprovação de voto original ou de voto vista, na forma regimental.

§ 1° Os nomes das partes serão ocultados no relatório e voto fundamentado apresentados durante a sessão de julgamento, não podendo serem declarados durante o relato, as discussões e a votação.

§ 2° A sessão de julgamento não será transmitida por meios telemáticos.

§ 3° O conselheiro que dolosamente ocultar impedimento responderá a processo disciplinar, podendo resultar a perda do mandato.

§ 4° As partes e seus procuradores poderão acompanhar a sessão de julgamento do processo ético-disciplinar mesmo quando não desejarem fazer uso da voz.

Art. 49-D. A CED/UF deverá julgar o processo ético-disciplinar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do relatório e voto fundamentado encaminhado pelo relator na forma do § 4º do art. 49-A, excluído o prazo regimental do pedido de vista. (Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 49-E. As partes serão intimadas sobre a decisão da CED/UF e a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do CAU/UF, nos termos do art. 50.

Parágrafo único. Caso não seja interposto recurso pelas partes no prazo regulamentar, a unidade organizacional do CAU/UF responsável pelo assessoramento da CED/UF certificará o trânsito em julgado da decisão, devendo:

I - intimar as partes da extinção do processo, no caso de não restar aplicada sanção ao denunciado;

II - encaminhar o processo à unidade organizacional responsável pelos atos de execução para as providências previstas no art. 77, § 1º, no caso de restar aplicada sanção ao denunciado.

CAPÍTULO V - DO RECURSO CONTRA DECISÃO DA CED/UF (Redação do título do capítulo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Seção I - Da Interposição do Recurso contra Decisão da CED/UF (Seção acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 50. As partes poderão interpor recurso ao Plenário do CAU/UF contra a decisão da CED/UF, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando as razões do inconformismo e o provimento desejado por ocasião do novo julgamento em grau de recurso, facultando-se a juntada dos documentos que julgar convenientes.

§ 1° O recurso deverá ser apresentado à própria CED/UF.

§ 2° O recurso terá efeito suspensivo, não podendo haver atos de execução até o julgamento definitivo.

§ 3° Atendidos os critérios de admissibilidade recursal na CED/UF, a parte recorrida será intimada sobre o recurso interposto e a possibilidade de apresentação de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4° São critérios de admissibilidade recursal:

I - a tempestividade;

II - a legitimidade das partes.

§ 5° Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo de apresentação sem manifestação da parte recorrida, a CED/UF remeterá o processo ético-disciplinar ao Plenário do CAU/UF para apreciação e julgamento do recurso, na forma dos arts. 51 e 52.

§ 6° Não sendo atendidos os critérios de admissibilidade recursal, o recurso será inadmitido na própria CED/UF, sem a necessidade de encaminhá-lo ao Plenário do CAU/UF.

§ 7° Os atos de análise dos critérios de admissibilidade recursal e de intimação do recorrido para apresentação das contrarrazões serão conduzidos pelo relator da CED/UF responsável pelo voto vencedor.

Seção II - Do Julgamento do Recurso pelo Plenário do CAU/UF (Seção acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 51. Recebido o processo ético-disciplinar da CED/UF, o presidente do CAU/UF designará, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros do respectivo Plenário para elaboração de relatório e voto fundamentado sobre o recurso interposto, a ser apresentado até a segunda reunião plenária subsequente.

§ 1º O relator do recurso não poderá ser conselheiro que tenha participado do julgamento do processo ético-disciplinar na CED/UF.

§ 2º Caso o relator do recurso forme entendimento que possa agravar a situação do denunciado, este deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações, que deverão ser obrigatoriamente analisadas quando da conclusão do relatório e voto fundamentado, adiando-se os prazos pelo tempo necessário ao cumprimento da intimação.

§ 3º A intimação para apresentação de alegações a que se refere o § 2º deverá ser acompanhada do relatório e fundamentação do voto, em que deverá constar as razões do agravamento e o novo patamar da sanção agravada.

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 52. O julgamento do recurso será conduzido pelo presidente do CAU/UF, na forma do art. 49-C, a quem compete zelar pela observância das regras procedimentais, sem emitir qualquer juízo de valor sobre o caso em análise, bem como emitir voto de desempate, quando for o caso.

§ 1° Os nomes das partes serão ocultados no relatório e voto fundamentado disponibilizados previamente para conhecimento dos conselheiros.

§ 2° Para fins de verificação de impedimento e suspeição, será entregue exclusivamente aos conselheiros, no início da reunião plenária, súmula contendo os números dos processos relativos aos recursos a serem julgados pelo Plenário do CAU/UF com os respectivos nomes dos recorrentes e dos recorridos.

§ 3º Os conselheiros que tenham participado do julgamento do processo ético-disciplinar na CED/UF não estarão, por esse fato, suspeitos ou impedidos para julgamento do recurso perante o Plenário do CAU/UF.

§ 4º Na hipótese de pedido de vista, caso o relator do voto-vista forme entendimento que possa agravar a situação do recorrente, os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 51 deverão ser observados.

Art. 53. O Plenário do CAU/UF deverá julgar o recurso na mesma reunião de apresentação do relatório e voto fundamentado pelo relator, salvo na hipótese de haver pedido de vista. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 54. As partes serão intimadas sobre a decisão do Plenário do CAU/UF e a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do CAU/BR, nos termos do art. 55.

(Redação do parágrafo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Parágrafo único. Caso não seja interposto recurso pelas partes no prazo regulamentar, a unidade organizacional do CAU/UF responsável pelo assessoramento do respectivo Plenário certificará o trânsito em julgado da decisão, devendo:

I - intimar as partes da extinção do processo, no caso de não restar aplicada sanção ao denunciado;

II - encaminhar o processo à unidade organizacional responsável pelos atos de execução para as providências previstas no art. 77, § 1º, no caso de restar aplicada sanção ao denunciado.

CAPÍTULO VI - DO RECURSO CONTRA DECISÃO DO PLENÁRIO DO CAU/UF (Redação do título do capítulo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Seção I Da Interposição do Recurso contra Decisão do Plenário do CAU/UF

Art. 55. As partes poderão interpor recurso ao Plenário do CAU/BR contra a decisão do Plenário do CAU/UF, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando as razões do inconformismo e o provimento desejado por ocasião do novo julgamento na instância recursal, facultando-se a juntada dos documentos que julgar convenientes.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado ao próprio Plenário do CAU/UF.

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo, não podendo haver atos de execução até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR.

§ 3º Atendidos os critérios de admissibilidade recursal no CAU/UF, a parte recorrida será intimada sobre o recurso interposto e a possibilidade de apresentação de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º São critérios de admissibilidade recursal:

I - a tempestividade;

II - a legitimidade, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº 12.378, de 2010.

§ 5º Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo de apresentação sem manifestação da parte recorrida, o presidente do CAU/UF remeterá o processo ético-disciplinar ao CAU/BR para apreciação e julgamento do recurso.

§ 6º Sendo físicos os autos, o CAU/UF deverá manter, em sua guarda, cópia física ou digitalizada do processo ético-disciplinar sempre que o enviar ao CAU/BR.

§ 7º Não sendo atendidos os critérios de admissibilidade recursal, o recurso será inadmitido no próprio CAU/UF, sem a necessidade de encaminhá-lo ao CAU/BR.

§ 8° Os atos de análise dos critérios de admissibilidade recursal e de intimação do recorrido para apresentação das contrarrazões serão conduzidos pela unidade organizacional do CAU/UF responsável pelo assessoramento do respectivo Plenário.’ (Redação do parágrafo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Seção II Da Apreciação do Recurso pela CED-CAU/BR

Art. 56. Recebido o processo ético-disciplinar do CAU/UF, o presidente do CAU/BR o enviará ao coordenador da CED-CAU/BR, que, na reunião de comissão subsequente ao recebimento, designará, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros da Comissão para elaboração de relatório e voto fundamentado sobre o recurso interposto, a ser apresentado até a segunda reunião de comissão subsequente. (Redação do caput dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 1º Atendidos os critérios de admissibilidade recursal, o relatório e voto fundamentado serão submetidos à deliberação, por maioria simples, da CED-CAU/BR.

§ 2º É facultado ao relator originário, à vista do encaminhamento das discussões, reformular seu relatório e voto fundamentado, caso em que permanecerá responsável pela sua redação.

§ 3º Havendo proposição de solução divergente da apresentada pelo relator originário, e sendo a proposição acolhida pela maioria da CED-CAU/BR, a esse proponente competirá redigir o relatório e voto fundamentado.

§ 4° Havendo pedido de vista, o voto original e o voto-vista serão apreciados na forma regimental. (Redação do parágrafo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 5° Havendo justo motivo, o relator poderá solicitar à CED-CAU/BR prorrogação do prazo para apresentação do relatório e voto fundamentado, pelo tempo necessário à satisfação do motivo que dá ensejo à solicitação. (Redação do parágrafo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 6º A CED-CAU/BR deverá apreciar o recurso na mesma reunião de apresentação do relatório e voto fundamentado pelo relator, salvo na hipótese de haver pedido de vista. (Redação do parágrafo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 7º Sempre que o relator formar entendimento que possa agravar a situação do denunciado, este deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações, que deverão ser obrigatoriamente analisadas quando da conclusão do relatório e voto, adiando-se os prazos pelo tempo necessário ao cumprimento da intimação. (Redação do parágrafo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 7º-A A intimação para apresentação de alegações a que se refere o § 7º deverá ser acompanhada do relatório e fundamentação do voto, em que deverá constar as razões do agravamento e o novo patamar da sanção agravada, bem como do relatório e voto original, no caso de agravamento em pedido de vista. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 7°-B A decisão da CED-CAU/BR de aprovação do relatório e voto fundamentado deverá ser imediatamente encaminhada ao Plenário do CAU/BR para julgamento do recurso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 8º Não sendo atendidos os critérios de admissibilidade recursal, a própria CED-CAU/BR inadmitirá o recurso, devolvendo o processo ético-disciplinar ao CAU/UF de origem, sem encaminhá-lo ao Plenário do CAU/BR para julgamento.

Seção III Do Julgamento do Recurso pelo Plenário do CAU/BR

Art. 57. O julgamento do recurso em processo ético-disciplinar levado à apreciação do Plenário do CAU/BR deverá ser realizado no início da reunião plenária, como primeiro ponto de pauta, em sessão pública, sendo relatado pelo conselheiro relator da CED-CAU/BR, salvo impossibilidade deste, caso em que o relato caberá preferencialmente a membro dessa comissão.

§ 1º Os nomes das partes não constarão do relatório e voto fundamentado disponibilizados previamente para conhecimento dos conselheiros federais nem serão declarados durante o relato e julgamento, devendo, para tal fim, serem ocultados de forma a não permitir a revelação.

§ 2° A sessão de julgamento não será transmitida por meios telemáticos. (Redação do parágrafo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 3º Para fins de verificação de impedimento e suspeição, será entregue exclusivamente aos conselheiros federais, no início da reunião plenária, súmula contendo os números dos processos relativos aos recursos a serem julgados pelo Plenário do CAU/BR com os respectivos nomes dos recorrentes e dos recorridos.

§ 4º Durante o relato não será permitido aparte.

§ 5º As partes e seus procuradores poderão acompanhar a sessão de julgamento do recurso, com direito a sustentação oral por até 10 (dez) minutos, após a leitura do relatório e voto fundamentado, incluído, nesse prazo, a manifestação tanto da parte quanto do respectivo procurador. (Redação do parágrafo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 6º Havendo interesse de ambas as partes na apresentação de sustentação oral, o denunciante será o primeiro a se manifestar. (Redação do parágrafo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 6º-A Aberta a discussão, os conselheiros federais farão o uso da palavra para esclarecimento, interpelação ou contestação sobre o conteúdo do relatório e voto fundamentado, na ordem das inscrições para manifestação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 7º Compete ao presidente do CAU/BR conduzir a sessão de julgamento do recurso, zelando pela observância das regras procedimentais, sem emitir qualquer juízo de valor sobre o caso em análise.

§ 8º O presidente do CAU/BR, ao iniciar o julgamento do recurso, deverá questionar o Plenário do CAU/BR sobre a existência de conselheiro federal impedido.

§ 9º O conselheiro federal que dolosamente ocultar impedimento responderá a processo ético-disciplinar, podendo resultar a perda do mandato.

Art. 58. O texto do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED-CAU/BR será disponibilizado juntamente com a pauta da reunião plenária, para conhecimento dos conselheiros federais, com a antecedência mínima regimental.

Art. 59. Durante a sessão de julgamento do recurso em processo ético-disciplinar, o Plenário do CAU/BR poderá aprovar ou rejeitar minuta de deliberação plenária que será precedida pela leitura do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED-CAU/BR.

§ 1º Caso algum conselheiro federal deseje apresentar voto com proposta de julgamento divergente do relator original, deverá pedir vista do processo, adiando-se a decisão para a reunião plenária subsequente, ocasião em que serão apreciados o voto original e o voto-vista na forma regimental.

§ 2º Caso não tenha havido pedido de vista e o voto do relator não seja aprovado pela maioria, o presidente do CAU/BR deverá designar novo relator para o recurso dentre os conselheiros federais do Plenário do CAU/BR, que apresentará relatório e voto fundamentado na reunião plenária subsequente.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, caso o relator de vista ou o novo relator, respectivamente, forme entendimento que possa agravar a situação do denunciado, este deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações, que deverão ser obrigatoriamente analisadas quando da conclusão do relatório e voto, adiando-se os prazos pelo tempo necessário ao cumprimento da intimação. (Redação do parágrafo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 4º A intimação para apresentação de alegações a que se refere o § 3º deverá ser acompanhada do relatório e fundamentação do voto, em que deverá constar as razões do agravamento e o novo patamar da sanção agravada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 60. O Plenário do CAU/BR deverá julgar o recurso em processo ético-disciplinar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED-CAU/BR, excluído o prazo regimental do pedido de vista.

(Redação do artigo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 61. Julgado o recurso, a unidade organizacional do CAU/BR responsável pelo assessoramento do Plenário do CAU/BR certificará o trânsito em julgado da decisão e restituirá o processo para o CAU/UF de origem, que deverá:

I - intimar as partes da extinção do processo, no caso de não restar aplicada sanção ao denunciado;

II - encaminhar o processo à unidade organizacional responsável pelos atos de execução para as providências previstas no art. 77, § 1º, no caso de restar aplicada sanção ao denunciado.

CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

Seção I Das Espécies de Sanção Ético-Disciplinar

Art. 62. São sanções ético-disciplinares, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010:

I - advertência;

II - suspensão entre 30 (trinta) dias e (um) ano do exercício da atividade de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional;

III - cancelamento do registro;

IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

Parágrafo único. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes modalidades:

I - advertência reservada;

II - advertência pública.

Art. 63. A advertência reservada é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão, por infração ético-disciplinar, considerada como conduta ofensiva à reputação profissional, cuja gravidade prescinde de torná-la de conhecimento público.

Art. 64. A advertência pública é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão, por infração ético-disciplinar, considerada como conduta ofensiva à reputação profissional, cuja gravidade torne necessário seu conhecimento público.

Art. 65. A suspensão é sanção ético-disciplinar que consiste em interrupção compulsória, por tempo determinado, do registro profissional do infrator, tempo no qual ele ficará impedido de exercer a profissão de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional.

Art. 66. O cancelamento do registro é sanção ético-disciplinar que consiste na interrupção compulsória e permanente do registro profissional do infrator, ficando ele impedido de exercer a profissão de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional.

Parágrafo único. O registro profissional cancelado poderá ser restabelecido por meio de procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 117.

Art. 67. A multa é sanção ético-disciplinar que consiste em punição pecuniária, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, nos termos do art. 19, § 4° da Lei n° 12.378, de 2010, e desta Resolução. (Redação do artigo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Seção II Da Aplicação das Sanções Ético-Disciplinares

Subseção I Disposições Gerais

Art. 68. A aplicação das sanções corresponde às atividades de fixação e cálculo das sanções adequadas às infrações constatadas por meio do processo ético-disciplinar.

§ 1º Por sanção adequada entende-se aquela que atende aos preceitos e limites previstos nesta Resolução.

§ 2º As sanções aplicadas em processo ético-disciplinar somente serão executadas após o trânsito em julgado da decisão.

Subseção II Da Fixação das Sanções

Art. 69. Para cada regra do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR violada, será determinado o grau da infração entre os patamares leve, médio ou grave, segundo os critérios definidos no Capítulo I do Anexo desta Resolução. (Redação do artigo dada Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Parágrafo único. A fixação de uma sanção dentre várias previstas para determinada infração ético-disciplinar, nos termos do caput deste artigo, deverá considerar a natureza, a gravidade e os danos resultantes da conduta, analisada em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 69-A. Para cada grau da infração determinado na forma do art. 69, será estabelecido o respectivo nível de gravidade, dentre os níveis admitidos na forma do Capítulo I do Anexo desta Resolução.

§ 1º Os níveis de gravidade estabelecem as sanções aplicáveis nos patamares definidos no Capítulo II do Anexo desta Resolução.

§2º O estabelecimento do nível de gravidade, na forma do caput, deverá considerar os antecedentes do denunciado e sua conduta diante das circunstâncias do contexto de cometimento da infração ético-disciplinar.

§3º Caso a regra violada não admita o nível de gravidade estabelecido na forma do caput, segundo os limites definidos no Capítulo III do Anexo desta Resolução, deverá ser considerado o nível de gravidade que, dentro desses limites, mais se aproxime daquele estabelecido na forma do caput.

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 69-B. Determinados os níveis de gravidade para cada regra do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR violada, na forma dos arts. 69 e 69-A, somente o nível de gravidade mais elevado deverá ser considerado, uma única vez, para fins de fixação da sanção.

§ 1º A sanção ético-disciplinar será fixada conforme sanção principal prevista para o nível de gravidade considerado na forma do caput, sendo facultativa a fixação cumulativa da sanção acessória de multa, caso prevista, na forma do Capítulo II do Anexo desta Resolução.

§ 2º A eventual aplicação cumulativa de multa, na forma do § 1º, deverá considerar os antecedentes do denunciado e sua conduta diante das circunstâncias do contexto de cometimento da infração ético-disciplinar.

Subseção III Do Cálculo das Sanções

(Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 70. O cálculo das sanções fixadas na forma do art. 69-B deverá observar as seguintes regras:

I - caso fixada a sanção de advertência, e havendo a possibilidade de aplicação entre as modalidades reservada ou pública, parte-se da modalidade reservada, efetuando-se os agravamentos para modalidade pública e as atenuações para modalidade reservada, na hipótese de existirem circunstâncias agravantes e atenuantes, respectivamente.

II - caso fixada a sanção de suspensão ou multa, deve-se observar a seguinte sequência:

a) de início, considerar o valor mínimo previsto para sanção fixada;

b) em seguida, a sanção será agravada, no caso de existirem circunstâncias agravantes, segundo as frações ou limites estabelecidos nos Capítulos IV e VI do Anexo desta Resolução, calculando-se os agravamentos sobre o tamanho do intervalo previsto para sanção;

c) por fim, a sanção será atenuada, no caso de existirem circunstâncias atenuantes, segundo as frações ou limites estabelecidos nos Capítulos V e VI do Anexo desta Resolução, calculando-se as atenuações sobre o tamanho do intervalo previsto para sanção.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

§ 1º Uma vez cominada a sanção de advertência a uma infração ético-disciplinar, nos termos do Anexo desta Resolução, o limite mínimo será a modalidade advertência reservada, caso as duas modalidades tenham sido previstas, efetuando-se os agravamentos para modalidade pública e as atenuações para modalidade reservada.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

§ 2º A sanção de suspensão poderá ser agravada ou atenuada de acordo com as frações e limites ou nos intervalos previstos no Anexo desta Resolução, calculando-se os agravamentos ou as atenuações sobre o intervalo previsto para sanção.

§ 3º A sanção de cancelamento do registro aplica-se diretamente, sem a necessidade de cálculo.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

§ 4º A sanção de multa poderá ser agravada ou atenuada de acordo com as frações e limites ou nos intervalos previstos no Anexo desta Resolução, calculando-se os agravamentos ou as atenuações sobre o intervalo previsto para sanção.

§ 5º A aplicação das penalidades na forma do art. 1º, § 2º desta Resolução não seguirá as regras de fixação e cálculo previstas nesta Seção, devendo a escolha entre uma e outra penalidade considerar a natureza, a gravidade e os danos resultantes da conduta, analisada em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 71. A atenuação da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo estabelecido para as sanções, na forma do art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010, e o agravamento não poderá torná-la superior ao máximo estabelecido para as sanções no nível de gravidade considerado. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Parágrafo único. As recomendações constantes do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR poderão ser utilizadas em qualquer grau de jurisdição para agravamento ou atenuação de sanção a ser aplicada em processo ético-disciplinar.

Subseção IV Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 72. São circunstâncias agravantes, quando não constituírem elementos da própria infração, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR: (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

I - imprudência;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

II - negligência;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

III - imperícia;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

IV - erro técnico;

V - uso de má-fé;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

VI - danos temporários à integridade física;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

VII - danos permanentes à integridade física;

VIII - causa mortis;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

IX - dano material reversível;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

X - dano material irreversível;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

XI - dano reversível ao meio ambiente natural e construído;

XII - dano irreversível ao meio ambiente natural e construído; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

XIII - exercício de cargo de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF no tempo da infração; (Inciso acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

XIV - registro profissional interrompido ou suspenso no tempo da infração; (Inciso acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

XV - reincidência. (Inciso acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se:

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

I - imprudência, a falta cometida por quem, sabendo das consequências de determinada ação profissional, age sem as previsões e cautelas necessárias;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

II - negligência, a falta que se caracteriza pelo descuido ou displicência na execução dos encargos e etapas concernentes à prática de uma atividade profissional;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

III - imperícia, a falta, consciente ou não, que se caracteriza pela ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca dos procedimentos técnicos necessários para que se execute com eficiência um encargo ou serviço profissional;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

IV - erro técnico, a falta que consiste na aplicação de solução técnica inadequada;

V - má-fé, o modo de agir intencional para prejudicar terceiros;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

VI - dano à integridade física, o mal corpóreo que sofre uma pessoa, em consequência de uma determinada atividade profissional;

VII - causa mortis, a ação profissional determinante da morte de alguém;

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

VIII - dano material, a perda ou o prejuízo decorrente de ação profissional que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o seu valor, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando;

IX - dano ao meio ambiente natural e construído, a ação profissional que resulta em prejuízo ou risco a ecossistemas naturais ou sistemas urbanos.

X - reincidência, o cometimento de nova infração ético-disciplinar após ter sido sancionado por infração anterior, desde que não tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da reabilitação e a prática da nova infração. (Inciso acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 72-A São circunstâncias atenuantes, além das decorrentes de observância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR:

I - reconhecimento espontâneo do cometimento da infração;

II - conduta sob coação ou em cumprimento de ordem de autoridade superior;

III - ter o denunciado procurado voluntariamente e com eficiência, logo após conhecimento das circunstâncias, evitar ou minorar as suas consequências;

IV - reparação espontânea do dano causado antes do julgamento do processo ético-disciplinar pela CED/UF;

V - ter até 2 (dois) anos de registro profissional, contados da data do primeiro registro.

Art. 73. O cometimento reiterado de infrações ético-disciplinares, independentemente da espécie, caracterizado pela reincidência por 2 (duas) ou mais vezes, no período de 5 (cinco) anos, poderá ensejar, gradativamente, à cada reiteração de infração, a determinação de nível de gravidade em grau maior do que o resultante da aplicação do art. 69, hipótese em que a reincidência não será considerada para agravar a sanção aplicada, mas tão somente para fixá-la. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Parágrafo único. A reincidência, por mais de 3 (três) vezes, no prazo de 5 (cinco) anos, poderá resultar em processo ético-disciplinar e aplicar ao infrator uma suspensão que variará de 180 (cento e oitenta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), acrescida de multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da anuidade.

Art. 74. Caberá às partes envolvidas em processo ético-disciplinar apresentar provas para efeito de agravamento ou atenuação das sanções. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Subseção V Do Concurso de Infrações Ético-Disciplinares

Art. 75. Quando, em um mesmo processo, apurar-se que o profissional, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, ter-se-á configurado o concurso material, caso em que serão aplicadas, cumulativamente, as sanções de mesma natureza correspondentes às faltas em que haja incorrido, no caso de suspensão e multa.

§ 1º As sanções de advertência reservada, advertência pública e cancelamento não serão aplicadas de forma cumulada nos termos do caput deste artigo, devendo-se considerar apenas uma delas dentre as de mesma natureza.

§ 2º Se, do resultado final do concurso material, restar aplicada mais de uma sanção de natureza advertência reservada, advertência pública, suspensão e cancelamento, em qualquer combinação, somente a mais grave delas será considerada para fins punitivos, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa nos termos do art. 67.

Art. 76. Quando, em um mesmo processo, apurar-se que o profissional, mediante uma só ação ou omissão, praticou duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, ter-se-á configurado o concurso formal, caso em que será aplicada a mais grave das sanções cabíveis, dentre as de mesma natureza, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, no caso de suspensão e multa.

§ 1º As sanções de advertência reservada, advertência pública e cancelamento não serão aplicadas de forma cumulada nos termos do caput deste artigo, devendo-se considerar apenas uma delas dentre as de mesma natureza.

§ 2º As sanções calculadas nos termos do caput deste artigo não poderão ser superiores ao somatório de cada uma das sanções consideradas individualmente.

§ 3º Se, do resultado final do concurso formal, restar aplicada mais de uma sanção de natureza advertência reservada, advertência pública, suspensão e cancelamento, em qualquer combinação, somente a mais grave delas será considerada para fins punitivos, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa nos termos do art. 67.

CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DA DECISÃO

Seção I Da Competência para Execução da Decisão

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 77. A execução das sanções ético-disciplinares aplicadas em decisão transitada em julgado compete ao CAU/UF com jurisdição no local de ocorrência da infração ou, no caso do inciso I do art. 15, ao CAU/UF de registro do profissional sancionado.

§ 1º A unidade organizacional responsável pelos atos de execução previstos neste Capítulo se encarregará de intimar o profissional sancionado da ocorrência do trânsito em julgado da decisão, devendo constar na intimação:

I - no caso de ter sido aplicada advertência reservada, a obrigatoriedade de acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU), ambiente profissional, para leitura do ofício declaratório (art. 78, caput), e a informação de que referida leitura é condição necessária para o acesso às demais funcionalidades do SICCAU (art. 78, § 4º);

II - no caso de ter sido aplicada advertência pública, a cópia do ofício declaratório a ser publicado (art. 80, § 3º);

III - no caso de ter sido aplicada suspensão, a cópia do ofício declaratório a ser publicado (art. 83) e a informação de bloqueio do SICCAU durante o período de suspensão (art. 82, § 3º);

IV - no caso de ter sido aplicado cancelamento do registro, a cópia do ofício declaratório a ser publicado (art. 86), a informação de obrigatoriedade de comparecimento à sede do CAU/UF, em até 10 (dez) dias, contados da intimação, para devolução da carteira de identidade profissional (art. 85, § 1º) e a informação de bloqueio definitivo de acesso ao SICCAU (art. 85, § 3º);

V - no caso de ter sido aplicada multa, a obrigatoriedade de emitir o boleto bancário no SICCAU, em até 30 (trinta) dias, com a informação da possiblidade de parcelamento, na forma do art. 88.

§ 2º Os atos de execução somente serão iniciados após a regular intimação do profissional sancionado na forma do § 1º.

Seção II Da Execução da Sanção de Advertência Reservada

Art. 78. A advertência reservada deverá ser executada por meio de ofício declaratório emitido pelo CAU/UF e assinado pelo presidente, entregue de forma confidencial ao profissional punido, por meio do SICCAU. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

§ 1º Na intimação do trânsito em julgado da decisão, o infrator deverá ser informado da obrigatoriedade de acessar o SICCAU, ambiente profissional, para leitura do ofício declaratório, condição necessária para acessar as demais funcionalidades desse sistema.

§ 2° No ofício declaratório deverão constar o número do processo ético-disciplinar, o nome e o número de registro do profissional sancionado, a sanção aplicada e as regras infringidas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 3° Na impossibilidade de utilização do SICCAU para entrega do ofício declaratório, o CAU/UF poderá utilizar qualquer outro meio compatível previsto no art. 99, hipótese em que a confirmação de recebimento presumirá a leitura do ofício enviado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 4º A leitura do ofício declaratório pelo infrator é condição necessária para acesso às demais funcionalidades do SICCAU. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 79. A advertência reservada deverá ser anotada nos assentamentos do profissional e terá caráter confidencial, não sendo permitida sua publicação por qualquer meio.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos do profissional independe da leitura por meio do SICCAU ou da entrega, em mãos, do ofício declaratório.

Seção III Da Execução da Sanção de Advertência Pública

Art. 80. A advertência pública deverá ser executada por meio de ofício declaratório publicado pelo CAU/UF em meio impresso e telemático.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

§ 1º Na intimação do trânsito em julgado da decisão, o infrator deverá ser informado da advertência pública por meio do envio de cópia do ofício declaratório.

§ 2° No ofício declaratório deverão constar o número do processo ético-disciplinar, o nome e o número de registro do profissional sancionado, a sanção aplicada e as regras infringidas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 3º A publicação da advertência pública deverá ser realizada, por meio impresso, em quadro de avisos na sede do CAU/UF e, por meio telemático, no sítio eletrônico do CAU/UF, na rede mundial de computadores, pelo período de 30 (trinta) dias; em algum dos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator ou no Diário Oficial da União (DOU).

§ 4° As formas de publicação previstas no § 3º poderão ser utilizadas isolada ou cumulativamente, neste caso em qualquer combinação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 81. A advertência pública deverá ser anotada nos assentamentos do profissional.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos do profissional independe da publicação do ofício declaratório.

Seção IV Da Execução da Sanção de Suspensão

Art. 82. A suspensão deverá ser executada mediante a interrupção do registro profissional pelo período determinado na decisão de julgamento do processo ético-disciplinar e a publicação de ofício declaratório pelo CAU/UF em meio impresso e telemático. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

§ 1º Na intimação do trânsito em julgado da decisão, o infrator deverá ser informado da suspensão por meio de ofício declaratório e a obrigatoriedade de comparecimento à sede do CAU/UF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para seu recebimento.

§ 2° No ofício declaratório deverão constar o número do processo ético-disciplinar, o nome e o número de registro do profissional sancionado, a sanção aplicada e as regras infringidas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 3º Durante o período de suspensão, as funcionalidades do SICCAU correlatas ao exercício profissional ficarão bloqueadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 83. O ofício declaratório de suspensão deverá ser publicado, por meio impresso, em quadro de avisos na sede do CAU/UF e, por meio telemático, no sítio eletrônico do CAU/UF, na rede mundial de computadores, pelo período de duração da suspensão; em algum dos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator ou no Diário Oficial da União (DOU).

Parágrafo único. As formas de publicação previstas no caput poderão ser utilizadas isolada ou cumulativamente, neste caso em qualquer combinação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 84. A suspensão deverá ser anotada nos assentamentos do profissional. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos do profissional e o bloqueio de acesso, nos termos do caput deste artigo, independem da efetiva interrupção do registro profissional, do recebimento ou da publicação do ofício declaratório.

Seção V Da Execução da Sanção de Cancelamento do Registro

Art. 85. O cancelamento do registro deverá ser executado mediante a interrupção permanente do registro profissional e a publicação de ofício declaratório pelo CAU/UF em meio impresso e telemático. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 1° O profissional sancionado deverá comparecer à sede do CAU/UF, em até 10 (dez) dias, contados da ciência do trânsito em julgado da decisão, para devolução da carteira de identidade profissional. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2° No ofício declaratório deverão constar o número do processo ético-disciplinar, o nome e o número de registro do profissional sancionado, a sanção aplicada e as regras infringidas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 3º O cancelamento do registro implicará o bloqueio definitivo de acesso ao SICCAU. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 86. O ofício declaratório de cancelamento do registro deverá ser publicado, por meio impresso, em quadro de avisos na sede do CAU/UF, pelo período de 1 (um) ano, e, por meio telemático, no sítio eletrônico do CAU/UF, na rede mundial de computadores, por período indeterminado; em algum dos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator ou no Diário Oficial da União (DOU).

Parágrafo único. As formas de publicação previstas no caput poderão ser utilizadas isolada ou cumulativamente, neste caso em qualquer combinação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022)

Art. 87. O cancelamento do registro deverá ser anotado nos assentamentos do profissional. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos do profissional e o bloqueio de acesso, nos termos do caput deste artigo, independem da efetiva interrupção do registro profissional, do recebimento ou da publicação do ofício declaratório ou da devolução da carteira de identidade profissional.

Seção VI Da Execução da Sanção de Multa

Art. 88. A multa deverá ser executada mediante cobrança por meio de boleto bancário, emitido no SICCAU pelo próprio profissional sancionado, em até 30 (trinta) dias, contados da ciência do trânsito em julgado da decisão, oportunidade em que poderá optar pelo parcelamento, na forma da regulamentação vigente. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 1º As informações sobre a multa aplicada deverão ser consolidadas nos ofícios declaratórios relativos às sanções principais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2º A não emissão do boleto de multa no prazo estabelecido no caput acarretará a cobrança de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 89. No caso de aplicação, exclusivamente, da sanção de multa, ou, cumulativamente, de multa com advertência reservada, o ofício declaratório não será publicado, prevalecendo o caráter confidencial.

Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de multa com advertência pública, suspensão ou cancelamento do registro, o período de publicação do ofício declaratório consolidado seguirá o período de publicação da advertência pública, da suspensão ou do cancelamento do registro, conforme o caso.

Art. 90. A sanção de multa deverá ser anotada nos assentamentos do profissional.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos do profissional independe do pagamento da multa.

CAPÍTULO IX DA CONCILIAÇÃO

Art. 91. Caso os fatos denunciados versem sobre matéria de conduta conciliável, o relator poderá propor, antes da decisão de admissibilidade ou no curso da instrução, designação de audiência de conciliação.

§ 1º Não são conciliáveis as condutas de que resultem danos:

I - à integridade física;

II - a terceiros;

III - ao interesse público;

IV - ao patrimônio público;

V - ao meio ambiente.

§ 2º Caso a conciliação seja obtida antes do término da instrução, competirá à CED/UF homologar os termos do eventual acordo firmado.

§ 3º A declaração expressa de renúncia ao direito de recurso é condição para homologação da conciliação pela CED/UF.

§ 4º Até que o acordo obtido em conciliação homologada pela CED/UF seja efetivamente cumprido, o prazo prescricional da pretensão punitiva permanecerá suspenso.

§ 5º O processo ético-disciplinar em que tenha havido conciliação poderá ser desarquivado por solicitação de quaisquer das partes mediante comunicação do descumprimento do acordo, hipótese em que o trâmite processual será restabelecido do ponto imediatamente anterior ao dos atos de conciliação, voltando a correr o prazo prescricional da pretensão punitiva pelo restante.

§ 6º A obtenção de conciliação e a homologação de acordo poderão ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição desde que a matéria seja conciliável e não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.

CAPÍTULO IX-A DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) (Capítulo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 91-A. Caso os fatos apurados em procedimento ou processo ético-disciplinar instaurado de ofício versem sobre matéria de interesse coletivo, suscetível de acordo para adequar condutas às normas ético-disciplinares da Arquitetura e Urbanismo e prevenir infrações futuras de mesma natureza, o relator poderá propor, antes da decisão de admissibilidade ou no curso da instrução, a designação de audiência para celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC).

§ 1º O TAC deve conter as seguintes cláusulas:

I - a descrição das obrigações assumidas, além da obrigação de seguir as normas ético-disciplinares estabelecidas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 2010, e no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR;

II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

III - a forma de demonstração do cumprimento das obrigações assumidas;

IV - as consequências do descumprimento das obrigações assumidas, na forma do § 4º;

V - a declaração expressa de renúncia ao direito de recurso.

§ 2° O TAC deverá ser homologado por decisão colegiada da instância em que estiver tramitando, devendo ser encaminhado para assinatura em conjunto com o presidente do respectivo Conselho ou com pessoa por ele delegada.

§ 3° Até que as obrigações de fazer assumidas por meio do TAC sejam efetivamente cumpridas, o prazo prescricional da pretensão punitiva permanecerá suspenso.

§ 4° O processo ético-disciplinar que tenha sido objeto de TAC poderá ser desarquivado em razão de descumprimento das obrigações estabelecidas, hipótese em que o trâmite processual será restabelecido do ponto imediatamente anterior ao dos atos de celebração do TAC, voltando a correr o prazo prescricional da pretensão punitiva pelo restante.

§ 5° A apuração de condutas que tenham causado lesão à integridade física das pessoas não poderá ser suspensa ou encerrada por meio de celebração de TAC.

§ 6º Não será admitida a celebração de novo TAC com o mesmo profissional, independentemente da matéria sobre qual verse, no período de 5 (cinco) anos que se seguirem à celebração de TAC anterior, seja no CAU/BR ou em CAU/UF.

§ 7° A celebração de TAC poderá ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição desde que a matéria seja suscetível de adequação da conduta e não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.

§ 8º Os TAC celebrados deverão ser registrados no SICCAU de modo a viabilizar consulta futura e terão caráter público.

CAPÍTULO X DO PEDIDO DE REVISÃO

Art. 92. Da deliberação plenária transitada em julgado que resultar sanções, caberá pedido de revisão apresentado pela parte legitimamente interessada, sem efeito suspensivo, desde que apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção.

§ 1° O pedido de revisão deverá ser encaminhado pela parte interessada ao órgão prolator da deliberação definitiva de julgamento do processo ético-disciplinar, instruído com cópias da decisão impugnada e das provas documentais dos fatos arguidos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2° O pedido de revisão, após a análise técnica ou jurídica, ou ambas, será distribuído a um conselheiro relator. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 93. O conselheiro relator deverá apresentar o relatório e voto fundamentado, preferencialmente na primeira reunião subsequente à sua designação, ou obrigatoriamente na reunião seguinte, cumprindo o prazo regimental para a disponibilização da matéria que será objeto de deliberação. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 1º Para elaboração de relatório e voto fundamentado, o conselheiro relator poderá solicitar parecer técnico, ou jurídico, ou ambos, diligência, ou apoio de consultoria externa, por intermédio da Presidência.

§ 2º Julgado procedente o pedido de revisão, o órgão competente do CAU/UF ou do CAU/BR poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deliberação objeto do pedido de revisão.

§ 3º da revisão da decisão do órgão competente do CAU/UF ou do CAU/BR não poderá resultar agravamento da sanção.

§ 4º Do julgamento do pedido de revisão caberá recurso ao órgão colegiado imediatamente superior, quando existente, na forma da estruturação recursal prevista nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/20220.

CAPÍTULO XI DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

Art. 94. Os atos do processo ético-disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo ético-disciplinar devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo próprio CAU/UF.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§ 5º à frente dos autos que tramitam em sigilo deve constar expressamente essa condição.

Art. 95. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente em dias úteis, no horário normal de funcionamento do CAU/UF em que tramitar o processo.

Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do procedimento ou possa causar dano às partes ou ao CAU/UF.

Art. 96. Inexistindo disposição específica, os atos do CAU/UF e das partes ou terceiros que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 97. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do CAU/UF, cientificando-se as partes ou terceiros se outro for o local de realização.

CAPÍTULO XII DA COMUNICAÇÃO E DOS PRAZOS DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 98. As partes serão intimadas para:

I - ter ciência de decisões;

II - ter ciência de ato praticado pela parte contrária que dê ensejo ao contraditório e à ampla defesa;

III - praticar atos processuais sempre que necessário ao exercício dos direitos e ao cumprimento dos deveres.

Parágrafo único. As intimações deverão conter:

I - identificação do intimado;

II - finalidade da intimação;

III - prazo para prática de eventual ato processual, com indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

IV - data, hora e local em que deve comparecer, caso seja necessário o comparecimento;

V - informação se o comparecimento deve ser pessoal ou, facultativamente, por representante;

VI - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento.

Art. 98-A. Deverão ser intimados, na forma do art. 98, os representantes legais e os advogados das partes, quando devidamente constituídos. (Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 99. A intimação poderá ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por ciência pessoal no processo, por ciência escrita em audiência, por intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública, por meio do SICCAU, por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou de outro meio que assegure a certeza da ciência das partes ou de terceiros. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Parágrafo único. Frustrados os meios de intimação previstos no caput deste artigo, a intimação deverá ser efetuada por meio de edital a ser divulgado pelo período de 15 (quinze) dias em veículo de comunicação do CAU/UF, ou em jornal com circulação na Unidade da Federação de jurisdição do CAU/UF, ou no Diário Oficial da União, do Estado, ou do Distrito Federal, ou em outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do intimado, com prazo para manifestação e em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.

Art. 99-A. As partes devem manter atualizados os endereços e quaisquer outras formas de comunicação indicados, sob pena de restarem válidas as intimações efetuadas pelos meios informados nos autos. (Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 100. Os prazos processuais começam a correr a partir da data:

I - do recebimento da correspondência, no caso de intimação por via postal; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

II - do recebimento do telegrama, no caso de intimação por esse meio; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

III - da ciência aposta no processo, no caso de intimação por ciência pessoal no processo;

IV - do encerramento da audiência, no caso de intimação em audiência por ciência escrita;

V - da ciência aposta no mandado de intimação cumprido pelo agente do CAU/UF, devendo ser certificada eventual negativa de assinatura pelo intimado; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

VI - da confirmação por meio do SICCAU; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

VII - do correio eletrônico de resposta com a confirmação expressa de recebimento da intimação; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

VIII - da mensagem de resposta com a confirmação expressa de recebimento da intimação, no caso de intimação por aplicativos de mensagens; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

IX - do efetivo recebimento da intimação, quando ocorrer por outro meio que assegure a certeza da ciência das partes; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

X - do término do período de divulgação do edital. (Inciso acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAU/UF ou no CAU/BR, bem como no caso de encerramento antes da hora normal.

§ 3º Os prazos expressos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 4º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada no processo, fluindo os prazos a partir da confirmação da ciência, nos termos do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 101. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pela parte intimada.Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa à parte.

CAPÍTULO XIII DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 102. O ato processual será declarado nulo quando resultar prejuízo para as partes.

Art. 103. O ato processual não será declarado nulo se, realizado de outro modo, alcançar a mesma finalidade e sem prejuízo para as partes.

Art. 104. Nenhuma nulidade poderá ser arguida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.

Art. 105. As nulidades deverão ser arguidas pelas partes em qualquer fase do processo, antes do trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. As nulidades sanáveis não arguidas em tempo oportuno considerar-se-ão sanadas.

Art. 106. As nulidades insanáveis, que causam patente prejuízo para as partes, deverão ser declaradas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.

Art. 107. Declarada a nulidade de ato processual, reputam-se nulos todos os subsequentes, que dele dependam.

Art. 108. Declarada a nulidade de ato processual, deverão ser declarados os atos atingidos e ordenadas as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou ratificados.

§ 1º A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo.

§ 2º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 3º Quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, esta não será declarada, nem se mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

CAPÍTULO XIV DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 109. É impedido de atuar em processo ético-disciplinar o conselheiro que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com qualquer das partes ou respectivos cônjuges ou companheiros;

IV - seja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro grau;

V - haja apresentado a denúncia.

VI - no exercício de mandato federal, tenha atuado no processo perante o CAU/UF recorrido, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. (Inciso acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 1° O conselheiro deve declarar o impedimento na primeira oportunidade, indicando expressamente o motivo previsto no caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 2° A omissão do dever de declarar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 110. É suspeito o conselheiro que tenha amizade ou inimizade notória com qualquer das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 1º O conselheiro não é obrigado a declarar a suspeição.

§ 2º Caso o conselheiro declare a suspeição para atuar em processo ético-disciplinar, deverá indicar expressamente o motivo previsto no caput, salvo no caso de suspeição por motivo de foro íntimo, em que não se exige motivação.

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

Art. 111. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição de conselheiro.

§ 1º O conselheiro poderá reconhecer o impedimento ou suspeição, extinguindo-se o incidente, ou apresentar suas razões para julgamento da arguição.

§ 2º O julgamento da arguição decidirá pelo seu acolhimento ou rejeição.

§ 3º A rejeição da arguição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO XV DA DESISTÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

Art. 112. O denunciante poderá, mediante manifestação escrita, desistir de prosseguir com processo ético-disciplinar.

§ 1º Havendo pluralidade de denunciantes, a desistência atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência do denunciante, não sendo o caso de questão conciliável, não prejudica o prosseguimento do processo ético-disciplinar, se o CAU/UF ou o CAU/BR considerar que o interesse público assim o exige.

§ 3º Ocorrendo o falecimento do denunciante, os sucessores ou herdeiros deverão ser intimados pelos meios mais adequados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

§ 4° A não habilitação na forma do § 3º, não sendo o caso de questão conciliável, não prejudica o prosseguimento de ofício do processo ético-disciplinar, se o CAU/UF ou o CAU/BR considerar que o interesse público assim o exige. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 113. A extinção do processo ético-disciplinar ocorrerá:

I - quando exaurida sua finalidade;

II - quando faltar qualquer dos requisitos para acatamento da denúncia;

III - quando for declarada a prescrição;

IV - quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

V - quando falecer o denunciado. (Inciso acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

CAPÍTULO XVI DA PRESCRIÇÃO

Art. 114. A punibilidade do profissional arquiteto e urbanista, por falta sujeita a processo ético-disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do fato, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A intimação feita ao profissional para apresentar defesa interrompe o prazo prescricional de que trata o caput deste artigo, que recomeça a correr automaticamente por igual período.

Art. 115. Todo processo ético-disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento será declarado extinto e arquivado mediante requerimento da parte interessada ou de ofício.

Art. 116. A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato de ofício que leve à extinção do processo responderá a processo administrativo pelo seu ato ou omissão.

§ 1º Entende-se por autoridade o agente público dotado de poder de decisão.

§ 2º Se a autoridade for profissional registrado no CAU, estará sujeita a processo ético-disciplinar.

CAPÍTULO XVII DA REABILITAÇÃO

Art. 117. O arquiteto e urbanista que tenha sofrido sanção ético-disciplinar de cancelamento do registro poderá pedir a reabilitação 3 (três) anos após iniciado o seu cumprimento, atendidos os seguintes requisitos:

I - não ter cumprido pena em decorrência de condenação criminal nos últimos 3 (três) anos contados da data do pedido;

II - não ter exercido ilegalmente a profissão após o cancelamento do registro nos últimos 3 (três) anos contados da data do pedido.

§ 1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do CAU/UF em que tenha sido executada a sanção de cancelamento do registro profissional.

§ 2º A tramitação do pedido de reabilitação seguirá, no que couber, o procedimento regulamentado nesta Resolução para condução do processo ético-disciplinar, com encaminhamento do pedido para o presidente do CAU/UF, admissibilidade e instrução pela CED/UF, julgamento pelo Plenário do CAU/UF e recurso ao Plenário do CAU/BR.

§ 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos serem apensados ao do processo ético-disciplinar a que se refira.

Art. 118. Transitado em julgado o pedido de reabilitação com resultado favorável ao interessado, este deverá cursar programa de reabilitação com conteúdo de Ética e Disciplina promovido pelo CAU/UF.

Art. 119. A reabilitação ocorrerá automaticamente:

I - no caso de sanção ético-disciplinar de advertência reservada, após a leitura por meio do Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) ou a entrega, em mãos, do ofício declaratório;

II - no caso de sanção ético-disciplinar de advertência pública, após a data de sua publicação;

III - no caso de sanção ético-disciplinar de suspensão, após o transcurso do seu período;

IV - no caso de sanção ético-disciplinar de multa, após seu pagamento integral.

CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 120. Se a conduta apurada no processo ético-disciplinar constituir violação ao Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, o órgão julgador comunicará o fato à autoridade competente.

§ 1º A comunicação do fato à autoridade competente não paralisa o processo ético-disciplinar.

§ 2º Caso constatado que a infração ético-disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho responsável, nos termos do art. 19, § 5º da Lei nº 12.378, de 2010.

Art. 120-A. Caso seja do interesse e haja consenso das partes, os atos processuais previstos nesta Resolução, a exemplo das audiências, poderão ser praticados mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons, imagens e dados em tempo real (videoconferência). (Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022).

Art. 121. As normas para condução do processo ético-disciplinar deverão ser revisadas a cada 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Resolução para adequação às mudanças da legislação pertinente.

Art. 122. A aplicação de sanções ético-disciplinares às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 12.378, de 2010, será regulamentada em ato normativo do CAU/BR, que estabelecerá as infrações imputáveis e as sanções cabíveis.

Art. 123. Revogam-se as Resoluções CAU/BR nº 25, de 6 de junho de 2012, nº 34, de 6 de setembro de 2012, e nº 58, de 5 de outubro de 2013.

Art. 124. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho

(Redação do anexo dada pela Resolução CAU/BR Nº 224 DE 23/09/2022):

ANEXO

CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES POR INFRAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CAU/BR, APROVADO NA FORMA DO ANEXO À RESOLUÇÃO CAU/BR N° 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

CAPÍTULO I - CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DO GRAU DA INFRAÇÃO

GRAU DA INFRAÇÃO

CRITÉRIOS

NÍVEIS DE GRAVIDADE ADMITIDOS

LEVE

Baixa reprovabilidade da conduta, inexistência de danos à integridade física ou moral das pessoas, ou eventuais danos materiais são reversíveis em pouco tempo e com poucos recursos.

1 ou 2

MÉDIO

Conduta reprovável, existência de danos à integridade moral das pessoas, ou eventuais danos materiais são reversíveis em tempo e com recursos consideráveis.

3 ou 4

GRAVE

Conduta muito reprovável, existência de danos à integridade física das pessoas, ou eventuais danos materiais são irreversíveis ou reversíveis com alto custo.

5 ou 6



CAPÍTULO II - NÍVEIS DE GRAVIDADE

NÍVEL DE GRAVIDADE

SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES APLICÁVEIS

 

PRINCIPAL

(OBRIGATÓRIA)

ACESSÓRIA (FACULTATIVA)

1

Advertência reservada

 

2

Advertência reservada ou pública

Multa entre 1 a 2 anuidades

3

Advertência pública

Multa entre 2 a 3 anuidades

4

Suspensão entre 30 e 180 dias do exercício da profissão

Multa entre 3 a 5anuidades

5

Suspensão entre 180 dias e 1 ano do exercício da profissão

Multa entre 5 a 8 anuidades

6

Cancelamento do registro

Multa entre 8 a 10 anuidades



CAPÍTULO III - NÍVEIS DE GRAVIDADE ESTABELECIDOS PARA CADA REGRA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CAU/BR

5.2.13.

Incisos VI e IX

O arquiteto e urbanista que desempenhar atividades nos órgãos técnicos dos poderes públicos deve restringir suas decisões e pareceres ao cumprimento das leis e regulamentos em vigor, com isenção e em tempo útil, não podendo, nos processos em que

2 a 6

   

atue como agente público, ser parte em qualquer um deles, nem exercer sua influência para favorecer ou indicar terceiros a fim de dirimir eventuais impasses nos respectivos processos, tampouco prestar a colegas informações privilegiadas, que detém em razão de seu cargo.

5.2.14.

Incisos II e IX

O arquiteto e urbanista encarregado da direção, fiscalização ou assistência técnica à execução de obra projetada por outro colega deve declarar-se impedido de fazer e de permitir que se façam modificações nas dimensões, configurações e especificações e outras características, sem a prévia concordância do autor.

2 a 4

5.2.15.

Incisos I, II e IX

O arquiteto e urbanista deve rejeitar qualquer serviço associado à prática de reprodução ou cópia de projetos de Arquitetura e Urbanismo de outrem, devendo contribuir para evitar práticas ofensivas aos direitos dos autores e das obras intelectuais.

2 a 4

5.2.16.

Incisos VI e IX

O arquiteto e urbanista, enquanto membro de equipe ou de quadro técnico de empresa ou de órgão público, deve colaborar para o legítimo acesso de seus colegas e colaboradores às devidas promoções e ao desenvolvimento profissional, evitando o uso de artifícios ou expedientes enganosos que possam prejudicá-los.

2

6. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU

Regra

Referências no art. 18 da Lei nº 12.378/10

Descrição da Regra

Níveis de gravidade

6.2.1.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU em suas atividades de orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.

2

6.2.2.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU para o aperfeiçoamento da prática regular da profissão.

2

6.2.3.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista que se comprometer a assumir cargo de conselheiro do CAU deve conhecer as suas responsabilidades legais e morais.

2



CAPÍTULO IV - FRAÇÕES E LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO CAU/BR N° 143, DE 23 DE JUNHO DE 2017

Incisos:

Fração ou Limite

I.

(Revogado)

II.

(Revogado)

III.

(Revogado)

IV.

(Revogado)

V.

Limite máximo

VI.

(Revogado)

VII.

(Revogado)

VIII.

Limite máximo

IX.

(Revogado)

X.

(Revogado)

XI.

(Revogado)

XII.

Limite máximo

XIII.

Limite máximo

XIV.

Limite máximo

XV.

Limite máximo



CAPÍTULO V - FRAÇÕES E LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DO ART. 72-A DA RESOLUÇÃO CAU/BR N° 143, DE 23 DE JUNHO DE 2017

Incisos:

Fração ou Limite

I.

1/4

II.

1/4

III.

1/4

IV.

3/4

V.

1/2



CAPÍTULO VI - FRAÇÕES E LIMITES DAS RECOMENDAÇÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CAU/BR PARA FINS DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES

1. OBRIGAÇÕES GERAIS

Recomen-dação

Descrição da Recomendação

Fração ou Limite

1.3.1.

O arquiteto e urbanista deve aprimorar seus conhecimentos nas áreas relevantes para a prática profissional, por meio de capacitação continuada, visando à elevação dos padrões de excelência da profissão.

1/6

1.3.2.

O arquiteto e urbanista deve contribuir para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das tecnologias referentes à concepção e execução das atividades apropriadas às etapas do ciclo de existência das construções.

1/6

1.3.3.

O arquiteto e urbanista deve colaborar para que seus auxiliares ou empregados envolvidos em atividades de sua responsabilidade profissional adquiram conhecimento e aperfeiçoem capacidades e habilidades necessárias ao desempenho de suas funções.

(1/6 a 1/3)

1.3.4.

O arquiteto e urbanista deve defender o direito de crítica intelectual fundamentada sobre as artes, as ciências e as técnicas da Arquitetura e Urbanismo, colaborando para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento.

1/6

1.3.5.

O arquiteto e urbanista deve respeitar os códigos de ética e disciplina da profissão vigentes nos países e jurisdições estrangeiras nos quais prestar seus serviços profissionais.

1/6

2. OBRIGAÇÕES PARA COM O INTERESSE PÚBLICO

Recomen-dação

Descrição da Recomendação

Fração ou Limite

2.3.1.

O arquiteto e urbanista deve ter consciência do caráter essencial de sua atividade como intérprete e servidor da cultura e da sociedade da qual faz parte.

1/6

2.3.2.

O arquiteto e urbanista deve considerar e interpretar as necessidades das pessoas, da coletividade e dos grupos sociais, relativas ao ordenamento do espaço, à concepção e execução das construções, à preservação e valorização do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico e natural.

(1/6 a 1/3)

2.3.3.

O arquiteto e urbanista deve envidar esforços para assegurar o atendimento das necessidades humanas referentes à funcionalidade, à economicidade, à durabilidade, ao conforto, à higiene e à acessibilidade dos ambientes construídos.

(1/6 a 1/3)

2.3.4.

O arquiteto e urbanista deve subordinar suas decisões técnicas e opções estéticas aos valores éticos inerentes à profissão.

1/6

2.3.5.

O arquiteto e urbanista deve promover e divulgar a Arquitetura e Urbanismo colaborando para o desenvolvimento cultural e para a formação da consciência pública sobre os valores éticos, técnicos e estéticos da atividade profissional.

1/6

2.3.6.

O arquiteto e urbanista deve respeitar a legislação urbanística e ambiental e colaborar para o seu aperfeiçoamento.

1/6

3. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONTRATANTE

Recomen-dação

Descrição da Recomendação

Fração ou Limite

3.3.1.

O arquiteto e urbanista deve exigir dos contratantes ou empregadores uma conduta recíproca conforme a que lhe é imposta por este Código."

1/6

4. OBRIGAÇÕES PARA COM A PROFISSÃO

Recomen-dação

Descrição da Recomendação

Fração ou Limite

4.3.1.

O arquiteto e urbanista deve apresentar propostas de custos de serviços de acordo com as tabelas indicativas de honorários aprovadas pelo CAU/BR, conforme o inciso XIV do art. 28 da Lei n° 12.378, de 2010.

1/3

4.3.2.

O arquiteto e urbanista deve empenhar-se na promoção pública da profissão.

1/6

4.3.3.

O arquiteto e urbanista deve contribuir para o desenvolvimento do conhecimento, da cultura e do ensino relativos à profissão.

1/6

4.3.4.

O arquiteto e urbanista deve colaborar para o aperfeiçoamento e atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo.

1/6

4.3.5.

O arquiteto e urbanista deve empenhar-se em participar e contribuir em fóruns culturais, técnicos, artísticos e científicos referentes à atividade profissional.

1/6

4.3.6.

O arquiteto e urbanista deve, em concurso com o CAU, empenhar-se na preservação da documentação de projetos, obras e outros serviços de Arquitetura e Urbanismo, visando garantir o acesso da sociedade e das novas gerações de profissionais à história da profissão.

1/6

4.3.7.

O arquiteto e urbanista deve manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão, obrigando-se a seguir os procedimentos nelas contidos.

(1/6 a 1/3)

4.3.8.

O arquiteto e urbanista deve contribuir para ações de interesse geral no domínio da Arquitetura e Urbanismo, participando na discussão pública de problemas relevantes nesse âmbito.

(1/6 a 1/3)

4.3.9.

O arquiteto e urbanista deve favorecer a integração social estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetônico e urbanístico e no processo decisório sobre a cidade, em tudo o que diz respeito ao ambiente, ao urbanismo e à edificação.

(1/6 a 1/3)

5. OBRIGAÇÕES PARA COM OS COLEGAS

Recomen-dação

Descrição da Recomendação

Fração ou Limite

5.3.1.

O arquiteto e urbanista deve defender e divulgar a legislação referente ao Direito Autoral em suas atividades profissionais e setores de atuação.

1/3

5.3.2.

O arquiteto e urbanista deve promover e apoiar a crítica intelectual fundamentada da Arquitetura e Urbanismo, como prática necessária ao desenvolvimento da profissão.

1/6

5.3.3.

O arquiteto e urbanista deve proporcionar bom ambiente de trabalho aos colegas associados ou empregados, e contribuir para o aperfeiçoamento profissional destes.

1/6

6. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU

Recomen-dação

Descrição da Recomendação

Fração ou Limite

6.3.1.

O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU e empenhar-se para o aperfeiçoamento da legislação que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo.

1/3

6.3.2.

O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU para o aperfeiçoamento da legislação pertinente às atividades da Arquitetura e Urbanismo e as correlatas nos níveis da União, dos Estados e dos Municípios.

1/6

6.3.3.

O arquiteto e urbanista deve empenhar-se no conhecimento, na aplicação, no aperfeiçoamento, na atualização e na divulgação deste Código de Ética e Disciplina, reportando ao CAU e às entidades profissionais as eventuais dificuldades relativas à sua compreensão e a sua aplicabilidade cotidiana.

1/6



1. OBRIGAÇÕES GERAIS

Regra

Referências no art. 18 da Lei nº 12.378/10

Descrição da Regra

Níveis de gravidade

1.2.1.

Incisos IV e X

O arquiteto e urbanista deve responsabilizar-se pelas tarefas ou trabalhos executados por seus auxiliares, equipes, ou sociedades profissionais que estiverem sob sua administração ou direção, e assegurar que atuem em conformidade com os melhores métodos e técnicas.

2 a 6

1.2.2.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve exercer, manter e defender a autonomia própria da profissão liberal, orientando suas decisões profissionais pela prevalência das suas considerações artísticas, técnicas e científicas sobre quaisquer outras.

1

1.2.3.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve defender sua opinião, em qualquer campo da atuação profissional, fundamentando-a na observância do princípio da melhor qualidade, e rejeitando injunções, coerções, imposições, exigências ou pressões contrárias às suas convicções profissionais que possam comprometer os valores técnicos, éticos e a qualidade estética do seu trabalho.

1

1.2.4.

Incisos I a XII

O arquiteto e urbanista deve recusar relações de trabalho firmadas em pressupostos não condizentes com os termos deste Código.

2 a 6

1.2.5.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve considerar-se impedido de assumir responsabilidades profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em seus respectivos campos de atuação.

2 a 4

1.2.6.

Não há

O arquiteto e urbanista responsável por atividade docente das disciplinas de Arquitetura e Urbanismo deve, além de deter conhecimento específico sobre o conteúdo a ser ministrado, ter executado atividades profissionais referentes às respectivas disciplinas.

1

2. OBRIGAÇÕES PARA COM O INTERESSE PÚBLICO

Regra

Referências no art. 18 da Lei nº 12.378/10

Descrição da Regra

Níveis de gravidade

2.2.1.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve considerar o impacto social e ambiental de suas atividades profissionais na execução de obras sob sua responsabilidade.

2 a 6

2.2.2.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve respeitar os valores e a herança natural e cultural da comunidade na qual esteja prestando seus serviços profissionais.

1

2.2.3.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve, no exercício das atividades profissionais, zelar pela conservação e preservação do patrimônio público.

2 a 6

2.2.4.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve respeitar o conjunto das realizações arquitetônicas e urbanísticas do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual, municipal, ou de reconhecido interesse local.

2 a 6

2.2.5.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve considerar, na execução de seus serviços profissionais, a harmonia com os recursos e ambientes naturais.

2 a 6

2.2.6.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve prescindir de utilizar o saber profissional para emitir opiniões que deturpem conscientemente a verdade, persuadindo leigos, a fim de obter resultados que convenham a si ou a grupos para os quais preste serviço ou os quais represente.

3 a 6

2.2.7.

Incisos IV, IX e X

O arquiteto e urbanista deve adotar soluções que garantam a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas, nos serviços de sua autoria e responsabilidade.

3 ou 4

2.2.8.

Incisos VIII e IX

O arquiteto e urbanista, autor de projeto ou responsável pela execução de serviço ou obra, deve manter informação pública e visível, à frente da edificação objeto da atividade realizada, conforme o especificado no art. 14 da Lei n° 12.378, de 2010.

2

3. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONTRATANTE

Regra

Referências no art. 18 da Lei nº 12.378/10

Descrição da Regra

Níveis de gravidade

3.2.1.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando estiver de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos necessários à satisfação dos compromissos específicos a firmar com o contratante.

2 a 4

3.2.2.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve oferecer propostas para a prestação de serviços somente após obter informações necessárias e suficientes sobre a natureza e extensão dos serviços profissionais solicitados por seu contratante.

2 a 4

3.2.3.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve orientar seus contratantes quanto a valorizações enganosas referentes aos meios ou recursos humanos, materiais e financeiros destinados à concepção e execução de serviços profissionais.

2

3.2.4.

Incisos VIII e IX

O arquiteto e urbanista deve discriminar, nas propostas para contratação de seus serviços profissionais, as informações e especificações necessárias sobre sua natureza e extensão, de maneira a informar corretamente os contratantes sobre o objeto do serviço, resguardando-os contra estimativas de honorários inadequadas.

2

3.2.5.

Incisos VIII e IX

O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando considerar que os recursos materiais e financeiros necessários estão adequadamente definidos e disponíveis para o cumprimento dos compromissos a firmar com o contratante.

2

3.2.6.

Incisos VIII e IX

O arquiteto e urbanista deve prestar seus serviços profissionais considerando os prazos julgados razoáveis e proporcionais à extensão e à complexidade do objeto ou escopo da atividade.

2

3.2.7.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve prestar seus serviços profissionais levando em consideração sua capacidade de atendimento em função da complexidade dos serviços.

2 a 4

3.2.8.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve, ao comunicar, publicar, divulgar ou promover seu trabalho, considerar a veracidade das informações e o respeito à reputação da Arquitetura e Urbanismo.

1

3.2.9.

Inciso I

O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de assumir a autoria de trabalho que não tenha realizado, bem como de representar ou ser representado por outrem de modo falso ou enganoso.

3 a 6

3.2.10.

Incisos IV e IX

O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando aqueles que lhe prestarem consultorias estiverem qualificados pela formação, treinamento ou experiência nas áreas técnicas específicas envolvidas e de sua responsabilidade.

1

3.2.11.

Inciso VII

O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre o progresso da prestação dos serviços profissionais executados em seu benefício, periodicamente ou quando solicitado.

2 a 4

3.2.12.

Incisos VII e VIII

O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais.

3 ou 4

3.2.13.

Incisos VII e VIII

O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre quaisquer fatos ou conflitos de interesses que possam alterar, perturbar ou impedir a prestação de seus serviços profissionais.

3 ou 4

3.2.14.

Não há

O arquiteto e urbanista deve assumir a responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes.

1

3.2.15.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve manter sigilo sobre os negócios confidenciais de seus contratantes, relativos à prestação de serviços profissionais contratados, a menos que tenha consentimento prévio formal do contratante ou mandado de autoridade judicial.

2 a 4

3.2.16.

Incisos VI, VII e IX

O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza - seja na forma de consultoria, produto,

2 a 6

   

mercadoria ou mão de obra - oferecidos pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010.

3.2.17.

Inciso VII

O arquiteto e urbanista proprietário ou representante de qualquer marca ou empresa de material de construção, componente, equipamento ou patente que venha a ter aplicação em determinada obra, não poderá prestar, em virtude desta qualidade, serviços de Arquitetura e Urbanismo a título gratuito ou manifestamente sub-remunerados.

1

3.2.18.

Inciso VI

O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber honorários, pagamentos, ou vantagens de duas partes de um mesmo contrato vigente.

1

4. OBRIGAÇÕES PARA COM A PROFISSÃO

Regra

Referências no art. 18 da Lei nº 12.378/10

Descrição da Regra

Níveis de gravidade

4.2.1.

Incisos IX e X

O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de contratar, representar ou associar- se a pessoas que estejam sob sanção disciplinar, excluídas ou suspensas por seus respectivos conselhos profissionais.

2

4.2.2.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve empenhar-se para que seus associados, representantes e subordinados conduzam seus serviços profissionais, realizados em comum, em conformidade com o mesmo padrão ético e disciplinar da profissão.

2

4.2.3.

Não há

O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve contribuir para a formação acadêmica, tendo em vista a aquisição de competências e habilidades plenas para o exercício da Arquitetura e Urbanismo.

1

4.2.4.

Não há

O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve cumprir as ementas e os conteúdos programáticos das disciplinas de Arquitetura e Urbanismo constantes no projeto pedagógico.

1

4.2.5.

Não há

O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve divulgar os princípios deste Código, entre os profissionais em formação.

1

4.2.6.

Não há

O arquiteto e urbanista deve denunciar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional e as obrigações deste Código.

1

4.2.7.

Incisos IX e X

O arquiteto e urbanista deve evitar assumir simultaneamente diferentes responsabilidades técnicas, que sejam incompatíveis quanto a sua extensão, conteúdos, distâncias e jornadas de trabalho sobrepostas.

2

4.2.8.

Incisos IX e VI

O arquiteto e urbanista, quando chamado a cumprir tarefas de fiscalização, controle ou gerenciamento técnico de contratos de serviços de Arquitetura e Urbanismo, deve abster-se de qualquer atitude motivada por interesses privados que comprometam seus deveres profissionais, devendo sempre fundamentar claramente suas decisões e pareceres em critérios estritamente técnicos e funcionais.

2 a 6

4.2.9.

Incisos VI, VIII, IX e X

O arquiteto e urbanista, em qualquer situação em que deva emitir parecer técnico, nomeadamente no caso de litígio entre projetista, dono de obra, construtor ou entidade pública, deve agir sempre com imparcialidade, interpretando com rigor técnico estrito e inteira justiça as condições dos contratos, os fatos técnicos pertinentes e os documentos normativos existentes.

3 a 6

4.2.10.

Não há

O arquiteto e urbanista deve condicionar todo compromisso profissional à formulação e apresentação de proposta técnica que inclua com detalhe os produtos técnicos a serem produzidos, sua natureza e âmbito, as etapas e prazos, a

2

   

remuneração proposta e sua forma de pagamento. A proposta deve ser objeto de contrato escrito entre o profissional e o seu contratante, o qual deve ter também em conta as demais disposições deste Código.

5. OBRIGAÇÕES PARA COM OS COLEGAS

Regra

Referências no art. 18 da Lei nº 12.378/10

Descrição da Regra

Níveis de gravidade

5.2.1.

Incisos I e II

O arquiteto e urbanista deve repudiar a prática de plágio e de qualquer apropriação parcial ou integral de propriedade intelectual de outrem.

2 a 5

5.2.2.

Inciso VI

O arquiteto e urbanista deve considerar-se impedido de oferecer vantagem ou incentivo material ou pecuniário a outrem, visando favorecer indicação de eventuais futuros contratantes.

2

5.2.3.

Não há

O arquiteto e urbanista deve estipular os honorários ou quaisquer remunerações apenas quando solicitado a oferecer serviços profissionais.

1

5.2.4.

Incisos VI e IX

O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de propor honorários ou quaisquer remunerações por serviços profissionais visando obter vantagem sobre propostas conhecidas, já apresentadas por colegas concorrentes para os mesmos objetivos.

2

5.2.5.

Incisos VI e IX

O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de realizar trabalhos de avaliação crítica, perícia, análise, julgamento, mediação ou aprovação de projetos ou trabalhos do qual seja autor ou de cuja equipe realizadora faça parte.

2 a 6

5.2.6.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve abster-se de emitir referências depreciativas, maliciosas, desrespeitosas, ou de tentar subtrair o crédito do serviço profissional de colegas.

2 a 4

5.2.7.

Não há

O arquiteto e urbanista, ao tomar conhecimento da existência de colegas que tenham sido convidados pelo contratante para apresentar proposta técnica e financeira referente ao mesmo serviço profissional, deve informá-los imediatamente sobre o fato.

1

5.2.8.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista, quando convidado a emitir parecer ou reformular os serviços profissionais de colegas, deve informá-los previamente sobre o fato.

2

5.2.9.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista empregador deve cumprir o disposto na Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, conferindo a remuneração mínima prevista nessa Lei aos arquitetos e urbanistas empregados por ele.

1

5.2.10.

Incisos I, V, VI e IX

O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de associar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de serviços profissionais sem a sua real participação nos serviços por elas prestados.

2 a 6

5.2.11.

Inciso VI

O arquiteto e urbanista deve considerar-se impedido de exercer a atividade de crítica da Arquitetura e Urbanismo a fim de obter vantagens concorrenciais sobre os colegas.

1

5.2.12.

Inciso IX

O arquiteto e urbanista deve reconhecer e registrar, em cada projeto, obra ou serviço de que seja o autor, as situações de coautoria e outras participações, relativamente ao conjunto ou à parte do trabalho em realização ou realizado.

2