Publicado no DOU em 22 nov 1966
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com base no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,
DECRETA:
Art 1º O imposto a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será cobrado a razão de 30% (trinta por cento), ressalvadas as pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, que pagarão o imposto de que trata êste artigo a razão de 17% (dezessete por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente. (Vide Decreto Lei nº 1.682, de 1979)
Art 2º No exercício de 1967, o imposto de renda será cobrado com um adicional de 10% (dez por cento), a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Economico, nas setes incidências:
I - o imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; e,
II - o imposto progressivo sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, a que se refere o art. 1º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, quando o total do imposto devido pela pessoa física, de acordo com a sua declaração de rendimentos, for igual ou superior a Cr$ 1 milhão (um milhão de cruzeiros).
§ 1º O adicional referido neste artigo será destacado nas declarações de rendimentos das pessoas jurídicas e físicas, e será recolhido na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo.
§ 2º O recolhimento do adicional será feito através do Departamento de Arrecadação ou de banco autorizado a receber o imposto de renda, que creditará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Economico as importâncias arrecadadas.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.349 de 24/10/1974):
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas que pagarem o adicional de que trata êste artigo terão direito a receber do Banco Nacional do Desenvolvimento Economico, livre de pagamento, igual valor em ações de capital e sociedades anonimas que sejam de propriedade do Banco Nacional do Desenvolvimento Economico, ou por êle venham a ser adquiridas.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.349 de 24/10/1974):
§ 4º O Banco Nacional do Desenvolvimento Economico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimonio líquido das respectivas sociedades, constante do balanço levantado em 30 de junho de 1967. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 157 de 10/02/1967).
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.349 de 24/10/1974):
§ 5º As ações recebidas nos têrmos deste artigo serão livremente transferidas, terão direito de voto, e poderão ser nominativas ou ao portador, à vontade do acionista.
Art 3º Para ter vigência no exercício de 1968, fica o Ministro da Fazenda autorizado a admitir, mediante instruções, o ajustamento dos balanços e contas de lucros e perdas, obedecido o disposto nos artigos 4º a 13.
Art 4º Nos balanços encerrados a partir de 1 de Janeiro de 1967, as emprêsas obrigadas a manter escrituração poderão corrigir monetàriamente as contas:
I - do ativo fixo ou imobilizado, e respectivas depreciações, amortizações e exaustões;
II - do capital próprio, correspondente às contas de capital integralizado, capital excedente, correção monetária do capital, reservas e lucros ou prejuízos acumulados;
III - de créditos e obrigações em moeda estrangeira, ou em moeda nacional sujeita à correção por disposição legal ou contratual.
Art 5º A correção do capital fixo ou imobilizado obedecerá ao disposto na legislação em vigor, e às seguintes normas:
I - com base nos índices mensais de preços declarados pelo Conselho Nacional de Economia, as emprêsas que não encerram balanço em dezembro ajustarão os coeficientes de correção aprovados pelo referido Conselho para que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional entre o mês do balanço a corrigir e a média mensal de cada um dos exercícios sociais anteriores;
II - o investimento em ações, quotas ou quinhões do capital de outras emprêsas será corrigido pelo seu custo original de aquisição, que não será alterado no caso de recebimento sem pagamento de ações, quotas ou quinhões distribuídos como bonificação;
Art 6º As contas do capital próprio (art. 4º, II) serão atualizadas monetàriamente de acordo com as seguintes normas:
I - o saldo de abertura de cada conta, no exercício, será deduzido das variações Iíquidas ocorridas durante o mesmo, e referentes a ajustes, baixas ou liquidações de valores oriundos de exercícios anteriores;
II - se houver alteração nos saldos de abertura das contas provenientes de simples transferências entre contas sujeitas à correção, os valores transferidos serão corrigidos como integrantes dos saldos das contas para as quais foram transferidos;
III - ressalvado o disposto no inciso anterior os acréscimos durante o exercício, nas contas sujeitas à correção, não serão objeto de correção no balanço de encerramento do mesmo;
IV - o saldo de cada conta será corrigido pela de coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, que traduzam a variação no poder aquisitivo da moeda nacional entre o mês do balanço a corrigir e o mês do balanço de encerramento do exercício social anterior;
V - as variações resultantes da correção acrescerão ao saldo de cada conta, ressalvado o disposto no § 1º
§ 1º As variações correspondentes à contar do capital integralizado serão registradas na conta "correção do capital", que sòmente poderá ser movimentada para compensar prejuízos ou para transferência para a conta do capital.
§ 2º A emprêsa poderá, a qualquer tempo, incorporar ao capital integralizado o saldo da conta "correção de capital" independentemente de pagamento de qualquer imposto, e as ações, quotas ou quinhões emitidos não constituirão rendimento tributado em poder dos sócios ou titulares da emprêsa, sejam pessoas jurídicas ou físicas.
Art 7º Se a emprêsa tiver créditos ou obrigações em moeda nacional, cujo principal estiver sujeito a correção monetária nos têrmos de disposição legal ou contratual, registrará obrigatòriamente, na data do balanço, as variações monetárias porventura ocorridas, em relação ao saldo credor ou devedor pelo qual estão registradas.
§ 1º Se a emprêsa tiver créditos ou obrigações em moeda estrangeira registrará as variações no seu valor em moeda nacional, pela sua avaliação à taxa do câmbio em vigor na data do balanço, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º As variações nas obrigações em moeda estrangeira serão registradas até o limite do aumento do ativo decorrente da correção, depois de compensadas as correções da conta do capital próprio.
Art 8º As contrapartidas dos lançamentos correspondentes à correção efetuadas nas contas do ativo e passivo serão debitadas ou creditadas à conta denominada "correção monetária do balanço".
§ 1º A contrapartida das correções do ativo fixo ou imobilizado correspondente ao acréscimo líquido das contas do ativo resultantes da correção, depois de registradas as variações nas contas de depreciação, amortização e exaustão, e deduzidas as correções ou reavaliações efetuadas anteriormente.
§ 2º Se o saldo final da conta "correção monetária do balanço" for devedor, poderá êle ser transferido, total ou parcialmente, para a conta de lucros e perdas do exercício.
§ 3º A parcela do saldo devedor não compensada pelos lucros do exercício será transferida para o exercício ou exercícios subseqüentes, como prejuízos a compensar.
Art 9º Se o saldo final da conta "correção monetária do balanço" for credor, será obrigatòriamente compensado com os prejuízos do exercício, ou transferidos de exercícios anteriores, e pendentes de compensação para efeitos fiscais.
§ 1º O saldo credor não absorvido pelos prejuízos acrescerá ao lucro real do exercício na importância correspondente aos seguintes valores:
a) parcela das quotas de depreciação, amortização e exaustão, calculadas com base na correção monetária do ativo fixo e que tiverem sido registradas como custo ou despesa no exercício social;
b) correção monetária dos bens do ativo fixo vendidos durante o exercício social, e que tiver sido computada como custo dêsses bens para determinar o lucro apurado na transação;
c) correção monetária ou ajustamento cambial dos créditos referidos no artigo 7º correspondente a parcelas do principal que tenham sido efetivamente recebidas durante o exercício.
§ 2º Os acréscimos ao lucro real serão feitos sucessivamente pela ordem das alíneas do parágrafo anterior, até o montante do saldo credor da conta "correção monetária do balanço".
§ 3º O saldo porventura remanescente depois dos acréscimos ao lucro referidos nos parágrafos anteriores será transferido para o exercício seguinte, destacado no balanço".
Art 10. As sociedades de economia mista controladas pela União ou pelas autarquias federais, são obrigadas a proceder à correção monetária do balanço nos têrmos dos artigos 4ºa 9º. (Vide Decreto-Lei nº 339, de 1967)
(Revogado pela pela Lei Nº 6264 DE 18/11/1975):
Art 11. Poderão ser deduzidas do lucro real da pessoa jurídica, para efeito de determinar o lucro tributável pelo imposto de renda, as participações nos resultados da emprêsa a que tiverem direito a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. A imunidade tributária dos lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica de direito privado às ações, quotas, ou quinhões do capital social pertencente à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, ou às autarquias federais, estaduais e municipais, não se estende aos resultados da pessoa jurídica.
(Revogado pela Lei Nº 13586 DE 28/12/2017 e pela Medida Provisória Nº 795 DE 17/08/2017):
Art 12. A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro sujeito à tributação, as importâncias aplicadas em cada exercício na prospecção e extração do petróleo cru.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 157 de 10/02/1967):
Art 13. As emprêsas que não sejam autorizadas a funcionar como instituições financeiras, e que aufiram receitas financeiras decorrentes da venda de mercadorias a prestações, ou da venda de bens ou serviços para pagamento em prazo superior a 60 (sessenta) dias da data da entrega da mercadoria e do fornecimento de serviços, são obrigadas a destacar essas receitas na sua contabilidade.
§ 1º Nas vendas de mercadorias expedidas por via marítima, o disposto neste artigo sòmente se aplica às vendas sem prazo superior a 90 (noventa) dias da data da expedição.
§ 2º O montante das receitas financeiras destacado nos têrmos dêste artigo que exceder em mais de 10% (dez por cento) em cada exercício, dos custos financeiros incorridos pela emprêsa, ficará sujeito ao imposto a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964 a taxa de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º As contas de lucros e perdas publicadas pelas emprêsas referidas neste artigo destacarão, obrigatòriamente, as receitas e despesas financeiras a que se refere êste artigo.
Art 14. A partir de 1º de janeiro de 1967, ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art 15. Ficam revogados, a partir de 1º de Janeiro de 1967, o art. 2º e seu parágrafo único da Lei número 4.480, de 14 de novembro de 1964 o art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965, o parágrafo 2º instituído no art. 21 da Lei nº 4.869, de 1º de setembro de 1965, e o art. 8º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966.
Art 16. Ficam cancelados quaisquer débitos ou cobranças fiscais de valor originário não superior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) decorrentes do não recolhimento de tributo, adicionais e multas que deveriam ter sido liquidados até 31 de dezembro de 1965.
Art 17. Os contribuintes do imposto de renda que, até 31 de janeiro de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo aos exercícios anteriores ao ano de 1966, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas aplicadas, ficando, ainda, dispensados da correção monetária dêsses débitos.
Parágrafo único. No caso de que trata êste artigo, quando o débito for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) será permitido o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais iguais e sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, até 31 de janeiro de 1967.
Art 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1º de janeiro de 1967 a 31 de dezembro de 1968, para atender à restituição do imposto de renda descontado ou recolhido a maior nos exercícios financeiros até o de 1967.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967 de 23/11/1982):
Art 19. A partir do exercício financeiro de 1968, as pessoas jurídicas que, no exercício anterior, tiverem pago o imposto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, em montante igual ou superior a Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), são obrigadas a pagar o referido imposto em 12 (doze) prestações mensais, no curso do exercício financeiro em que for devido. (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)
§ 1º As pessoas jurídicas que levantarem balanço até 30 de setembro do ano base, obrigadas a apresentar declaração de rendimentos até o último dia útil de Janeiro, pagarão, no ato da apresentação da declaração, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto devido de acordo com a declaração, e o restante em 11 (onze) prestações de igual valor, com vencimento até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes.
§ 2º As pessoas jurídicas que, nos têrmos da legislação vigente, devem apresentar declaração de rendimentos nos meses de fevereiro a maio do exercício financeiro, deverão recolher, mediante guia, até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem o da apresentação da declaração de rendimentos, parcelas de antecipação do imposto a ser lançado.
§ 3º As parcelas mensais de antecipação referidas no parágrafo anterior serão determinadas como percentagem da receita bruta registrada pela pessoa jurídica no período base do exercício financeiro em que o imposto for devido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 352, de 1968).
§ 3º As parcelas mensais de antecipação referidas no parágrafo anterior serão determinadas como percentagem da receita bruta registrada pela pessoa jurídica no mês anterior àquele a que se referir o recolhimento antecipado.
§ 4º A percentagem referida no parágrafo anterior corresponderá a 1/12 (um doze avos) do resultado da divisão do total do imposto devido no exercício financeiro anterior, pelo montante da receita bruta registrada no exercício social que tiver servido de base ao cálculo do mesmo imposto. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 5º A pessoa jurídica obrigada ao recolhimento antecipado do imposto, nos têrmos dos parágrafos anteriores, anexará à sua declaração do imposto de renda cópias das guias dos recolhimentos antecipados durante os meses do exercício financeiro decorridos até o mês da apresentação da declaração de rendimentos.
§ 6º Na declaração de rendimentos, as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo anterior indicarão o total do imposto devido, as importâncias recolhidas antecipadamente no curso do exercício financeiro, e o saldo a pagar nos meses restantes do exercício financeiro.
§ 7º No ato da apresentação da declaração, a pessoa jurídica pagará a parcela do saldo do imposto a recolher correspondente ao mês da apresentação da declaração, e as parcelas restantes se vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes.
§ 8º As pessoas jurídicas que deixarem de efetuar o recolhimento antecipado a que se referem os parágrafos anteriores ficarão sujeitas à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante das parcelas não recolhidas.
Art 20. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a vender Obrigações do Tesouro para o efeito de cobrir aplicações do Banco Nacional do Desenvolvimento Economico, previstas em orçamento de investimentos aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, para cuja cobertura sejam necessários recursos adicionais aos provenientes da Reserva Monetária do Banco Central e por força do artigo 2º dêste Decreto-lei.
Art 21. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão incorporar diretamente à sua receita o produto de retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os proventos de seus servidores, ou sobre as obrigações de sua dívida pública, desde que se comprometam a comunicar, até 28 de fevereiro de cada ano, à repartição competente do Ministério da Fazenda, em relação nominal, os rendimentos pagos no ano anterior e o montante do imposto retido de cada beneficiário, na forma estabelecida no Regulamento.
Art 22. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Roberto Campos