Instrução Normativa RFB Nº 1743 DE 22/09/2017


 Publicado no DOU em 26 set 2017


Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no § 1º do art. 59 e nos arts. 61, 62 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017, nos arts. 372, 377, 426 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, denomina-se Repetro-Sped e será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O regime destina-se também aos bens a serem utilizados nas atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 2º O Repetro-Sped admite a possibilidade de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

II - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos em uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V;

III - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

IV - admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759, de 2009;

V - admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009; e

VI - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o art. 1º.

§ 1º No caso de aquisição de bens no mercado interno, prevista no inciso VI do caput, será aplicada a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 2º A exportação de que tratam os incisos I e II do caput será realizada nos termos da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.

§ 3º A importação ou aquisição no mercado interno de que trata o inciso VI do caput poderá ser feita ao amparo do regime de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto 2017, na forma do regulamento.

§ 4º Para a fruição dos benefícios de que trata o § 3º do art. 6º da Medida Provisória nº 795, de 2017, o produto final do processo de industrialização deverá ser destinado, no País, às atividades de que trata o art. 1º.

§ 5º As embarcações admitidas ao amparo do Repetro-Sped poderão cumular os benefícios desse regime com os relativos ao Registro Especial Brasileiro (REB), desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.

§ 6º Os tratamentos aduaneiros previstos nos incisos III e IV do caput poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2040.

§ 7º A aplicação do tratamento aduaneiro de que trata o inciso III do caput condiciona-se à utilização dos bens exclusivamente nas atividades de que trata o art. 1º.

Art. 3º Aplica-se o regime aduaneiro especial de Repetro-Sped somente:

I - aos bens principais sujeitos à importação para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa;

II - aos bens principais sujeitos à admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa;

III - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais referidos nos incisos I ou II para garantir sua operacionalidade;

IV - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos nos incisos I ou II; e

V - aos bens sujeitos à admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, destinados às atividades de que trata o art. 1º.

§ 1º É vedada a aplicação do regime:

I - aos bens de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput;

II - aos tubos destinados ao transporte da produção, nos termos inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; ou

III - sob a forma de admissão temporária, aos bens cuja permanência no País seja em caráter definitivo.

§ 2º O limite de que trata o inciso I do § 1º não se aplica aos bens em admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro e aos tubos constantes dos Anexos I ou II desta Instrução Normativa.

§ 3º Os bens submetidos ao regime deverão ser utilizados exclusivamente nos blocos de exploração ou nos campos de produção indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção.

§ 4º Não se aplica a admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nas seguintes hipóteses:

I - quando o valor total das contraprestações decorrentes do contrato de afretamento a casco nu, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento, ajustados a valor presente pela taxa London Interbank Offered Rate (LIBOR) pelo prazo de 12 (doze) meses vigente na data de assinatura do contrato, seja superior ao valor dos bens vinculados ao respectivo contrato, inclusive quando se tratar de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;

II - quando constar a opção de compra de bens no contrato apresentado para instrução da concessão do regime;

III - quando os contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento não contemplarem a individualização completa dos bens ou o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente;

IV - quando os bens objetos dos contratos de locação, de cessão, de disponibilização, de arrendamento ou de afretamento a casco nu não forem importados diretamente pelo prestador de serviços ou operadora; ou

V - quando constar no contrato o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços.

§ 5º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 4º, o interessado poderá optar, conforme o caso, pela:

I - devolução do bem ao exterior, nos termos da legislação específica;

II - adoção do regime comum de importação; ou

III - extinção da aplicação do regime.

§ 6º A admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro não está sujeita à limitação relativa a valor ou à lista de bens relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

§ 7º A modalidade de importação prevista no inciso III do art. 2º somente poderá ser aplicada aos bens cuja propriedade tenha sido transferida para o beneficiário no País.

§ 8º A modalidade de importação prevista no inciso IV do art. 2º poderá ser aplicada às plataformas de produção e às unidades flutuantes de produção e estocagem de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, classificadas nos códigos 8905.20.00 ou 8905.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionadas no Anexo I, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão e verificada uma das seguintes condições:

I - o contrato de frete, de arrendamento ou de locação do bem esteja combinado com o serviço de operação da plataforma ou unidade e seja realizado entre pessoas jurídicas não vinculadas; ou

II - o bem seja utilizado temporariamente em testes de produção ou em sistemas de produção antecipada, em campo ou bloco de exploração.

§ 9º Para efeito do inciso I do § 8º, consideram-se vinculadas as pessoas jurídicas que se enquadrarem em alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 7º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.

§ 10. Na hipótese de que trata o inciso II do § 8º, o prazo de concessão do regime será de até quatro anos, vedada a prorrogação.

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO

Art. 4º A importação nas modalidades previstas nos incisos III e IV do art. 2º será permitida exclusivamente a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Poderão ser habilitadas até 31 de dezembro de 2040:

I - a operadora, assim entendida, para efeitos desta Instrução Normativa, a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o art. 1º; e

II - as seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por operadora:

a) a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no art. 1º; ou

b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea "a".

§ 2º O regime será concedido a pessoa jurídica que promova a importação do bem.

Art. 5º Para ser habilitada, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

III - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor;

IV - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para toda entrada ou saída de bens em seu estabelecimento, inclusive em plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural ou em embarcações industriais, na forma estabelecida na legislação específica;

V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;

VI - estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015;

VII - ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF no 664, de 21 de julho de 2006;

VIII - comprovar que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do § 1º do art. 4º;

IX - relacionar cada estabelecimento por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e do estabelecimento para armazenamento de bens de que trata o art. 17;

X - apresentar o requerimento de habilitação, na forma prevista no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013;

XI - não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

XII - não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 1º A habilitação no Repetro-Sped é obrigatória apenas para a pessoa jurídica que admitir bens importados nas modalidades previstas nos incisos III e IV do art. 2º.

§ 2º A obrigação prevista no inciso III do caput estende-se aos beneficiários não obrigados à entrega da EFD pela legislação específica.

§ 3º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada no regime.

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, entende-se por embarcações industriais aquelas que realizam atividades de produção, perfuração, estocagem ou outras atividades técnicas diferentes de simples transporte de pessoas ou cargas.

§ 5º Será admitida a habilitação de consórcio desde que observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.

Art. 6º A habilitação ao Repetro-Sped será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB de jurisdição do requerente e terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2040.

§ 1º Os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de sua prorrogação serão executados no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua protocolização, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos instrutivos obrigatórios.

§ 2º O prazo referido no § 1º será interrompido na hipótese de intimação, a qual terá prazo de 10 (dez) dias para atendimento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o prazo para atendimento da intimação poderá ser prorrogado, a pedido do requerente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.

§ 4º A habilitação, na forma do caput, será concedida de ofício caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado.

§ 5º A habilitação de que trata o caput será outorgada ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica, estendendo-se a todos os seus estabelecimentos relacionados de acordo com o inciso IX do art. 5º.

§ 6º Na hipótese de alteração, realizada pela União, da pessoa jurídica detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou da contratada sob o regime de partilha de produção, como operadora, a habilitação nos termos do inciso I do § 1º do art. 4º não invalida o ADE de habilitação ao Repetro-Sped da antiga operadora, que permanecerá vigente até que se conclua todos os requisitos e formalidades necessárias à substituição do beneficiário do regime.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I - Da Aplicação do Regime

Art. 7º A aplicação do regime e a extinção de sua aplicação, em relação às modalidades de importação a que se referem os incisos III a V do art. 2º, observarão subsidiariamente os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

§ 1º Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos com pagamento suspenso, em relação às modalidades de importação a que se referem os incisos III a V do art. 2º, nos termos definidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, não será exigida prestação de garantia no Repetro-Sped quando se tratar de:

I - importação de embarcações ou plataformas; ou

II - bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pela operadora sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens.

Art. 8º O Repetro-Sped, nas modalidades a que se referem os incisos III, IV e V do art. 2º, será concedido pelo prazo:

I - de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação (DI), quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade de importação prevista no inciso III do art. 2º;

II - previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica, nos demais casos; ou

III - de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI, quando se tratar de armazenamento, atracação ou fundeio nos termos dos arts. 17 e 18.

§ 1º Os bens acessórios serão admitidos no regime pelo mesmo prazo de vigência aplicado aos bens principais a que se vinculem.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços, celebrado entre a operadora e o tomador de serviços sediado no País, inclusive para o cálculo dos meses relativos aos tributos proporcionais devidos na hipótese de Repetro-Sped na modalidade de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

§ 3º O termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no contrato de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção.

§ 4º Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem o início da utilização dos bens nas atividades constantes do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 5º O prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses.

Seção II - Da Concessão da Importação Definitiva com Suspensão do Pagamento de Tributos

Art. 9º O importador deverá solicitar a formação de um processo administrativo de controle do regime para cada bem principal e a juntada do requerimento de concessão de regime, previamente ao registro da declaração de importação.

Parágrafo único. O importador deverá informar no requerimento se os bens serão:

I - inicialmente armazenados, atracados ou fundeados nos termos dos arts. 17 ou 18; ou

II - diretamente destinados às atividades de que trata o art. 1º.

Art. 10. O despacho aduaneiro de bens a serem importados definitivamente para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos será efetuado com base em DI para consumo registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 9º.

§ 1º O pedido de aplicação do regime será instruído com:

I - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

II - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;

III - documento comprobatório da respectiva garantia prestada, quando exigível;

IV - contrato de compra e venda ou fatura comercial; e

V - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido.

§ 2º A aplicação do regime poderá ser autorizada aos bens acessórios previamente à admissão dos bens principais a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes.

§ 3º O contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e a contratada, bem como, quando for o caso, o contrato celebrado entre a contratada e a subcontratada, deverão ser apresentados em processo administrativo apartado do processo de controle do regime do bem principal.

Art. 11. Na hipótese de o bem ter sido previamente armazenado, atracado ou fundeado na forma do inciso I do parágrafo único do art. 9º, o importador deverá, previamente ao início da sua utilização nas atividades a que se refere o art. 1º, instruir o processo administrativo de controle do regime com a informação da data e do local de início da utilização.

Art. 12. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da DI para consumo de que trata o art. 10, a suspensão do pagamento dos tributos converte-se em:

I - isenção em relação ao Imposto de Importação e do IPI; e

II - alíquota de 0% (zero por cento) em relação à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

Parágrafo único. Na ausência de manifestação expressa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido, o benefício fiscal de que trata o caput será homologado tacitamente depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte à data de conversão.

Seção III - Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime

Art. 13. O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

§ 1º A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida, a pedido do interessado, com base no requerimento de prorrogação do regime, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo já concedido, ou a ser concedido, quando se tratar de pedido de prorrogação anterior que ainda não tenha sido analisado.

§ 2º O prazo de vigência do regime aplicado aos bens acessórios será prorrogado automaticamente na mesma medida da prorrogação do prazo de vigência do regime aplicado aos bens principais a que se vinculem.

§ 3º Na hipótese de formalização de aditivo contratual, de novo contrato de importação temporária ou de mudança de proprietário do bem no exterior, o beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo processo administrativo de controle do regime, do requerimento e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;

III - aditivo ou novo contrato de importação, sempre que houver alteração no contrato apresentado para instrução do regime;

IV - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, nos termos dos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

V - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.

§ 4º Na hipótese de formalização de aditivo contratual ou de novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo, sem alteração de finalidade, o beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo processo administrativo de controle do regime, do requerimento e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;

III - aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;

IV - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, conforme os termos dos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

V - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.

§ 5º Na hipótese de mudança de enquadramento de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro para admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento, o beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo processo administrativo de controle do regime, do requerimento de prorrogação de regime e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação; e

III - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo Repetro-Sped.

§ 6º Na hipótese de mudança de enquadramento de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento para admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do requerimento e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, conforme os termos dos artigos 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

III - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.

Art. 14. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem principal, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem registro de nova declaração.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se mudança de finalidade o atendimento a objeto ou tomador de serviços diverso do que constava do último contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo apresentado para instrução do regime.

§ 2º A alteração do prazo de vigência do regime será concedida, a pedido do interessado, com base no requerimento de prorrogação de regime apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo já concedido.

§ 3º O disposto no § 2º poderá implicar aumento ou redução do prazo de vigência anteriormente concedido, caso o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo contenha prazo diverso.

§ 4º Na hipótese prevista no caput, o beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo processo administrativo de controle do regime, do requerimento de prorrogação de regime e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento;

III - aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;

IV - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, nos termos dos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

V - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.

§ 5º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de contratos de prestação de serviços executados simultaneamente com contrato de importação, em que o pagamento das parcelas de afretamento a casco nu, locação, cessão, disponibilização, ou arrendamento operacional dos bens recaia sobre a operadora, hipótese em que o interessado deverá extinguir o regime.

§ 6º Na hipótese do contrato simultâneo de que trata o § 5º, o pedido será indeferido caso o contrato original de prestação de serviços ou de afretamento por tempo possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos bens.

§ 7º Na hipótese de mudança de finalidade para utilização econômica em atividades diversas daquelas previstas no art. 1º, o interessado deverá providenciar a extinção do regime e solicitar a aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

Art. 15. O prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o inciso I do art. 8º, concedido para aplicação de Repetro-Sped na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos, não será alterado nas hipóteses de formalização de aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo, com ou sem alteração de finalidade.

§ 1º Na hipótese de prestação de serviços ou afretamento por tempo, para atendimento a contrato diverso do anteriormente concedido, com ou sem mudança de finalidade, o beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo processo administrativo de controle do regime, dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação;

III - novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo; e

IV - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, os bens não poderão ser utilizados em atividades diversas daquelas previstas no art. 1º.

Art. 16. Poderá ser concedida nova admissão do bem no regime, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos pelas Instruções Normativas RFB nº 1.415, de 2013, e nº 1.600, de 2015, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem.

Seção IV - Da Permanência em Local Não Alfandegado

Art. 17. Os bens submetidos ao Repetro-Sped, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer armazenados em depósito não alfandegado pelo prazo necessário para o início ou seu retorno a atividade ou para a extinção da aplicação do regime.

§ 1º O local de que trata o caput deverá dispor de condições de segurança fiscal, observadas as circunstâncias e a natureza do bem armazenado.

§ 2º Os bens permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens.

§ 3º A pessoa jurídica de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º poderá admitir bens ao amparo do Repetro-Sped para armazenamento no depósito de que trata o caput quando, no momento do desembaraço aduaneiro, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido, desde que:

I - a importação seja realizada diretamente pela operadora habilitada;

II - seja emitida NF-e de entrada no depósito; e

III - seja observado o disposto no § 2º.

§ 4º As pessoas jurídicas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 4º poderão admitir bens ao amparo do Repetro-Sped para armazenamento no depósito de que trata o caput quando, no momento do desembaraço aduaneiro, o contrato de prestação de serviços por empreitada global com a operadora ainda não estiver assinado ou quando o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido, desde que:

I - a importação seja realizada diretamente pelo beneficiário habilitado;

II - seja emitida NF-e de entrada no depósito;

III - seja observado o disposto no § 2º; e

IV - não haja utilização de contratos, simultâneos ou não, para outros bens admitidos ao amparo do Repetro ou do Repetro-Sped em formato diverso do contrato de prestação de serviços por empreitada global previsto no § 2º do art. 7º.

§ 5º Nas movimentações de bens entre os locais de utilização nas atividades referidas no art. 1º e o depósito referido no caput, o beneficiário deverá providenciar a emissão da correspondente NF-e previamente a cada movimento.

Art. 18. As embarcações ou plataformas, antes da concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, poderão permanecer atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, em regime de admissão temporária.

§ 1º Para usufruir do benefício deste artigo, o beneficiário deverá estar previamente habilitado nos termos do Capítulo II.

§ 2º As embarcações ou plataformas permanecerão submetidas ao regime, vedada a sua utilização, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção da embarcação ou plataforma.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de formalização da extinção da aplicação de outro regime aduaneiro especial, enquanto o beneficiário aguarda uma nova contratação para a realização das atividades previstas no art. 1º, hipótese na qual não será exigida a sua saída do território aduaneiro.

§ 4º No caso de necessidade de deslocamento da embarcação ou da plataforma, o beneficiário deverá comunicar previamente à RFB, nos autos do processo administrativo de controle do regime, o novo lugar de atracação ou fundeio.

§ 5º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a juntada de eventuais documentos de autorização da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo ou da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

§ 6º O disposto no § 5º não dispensa o beneficiário de cumprir eventuais requisitos ou exigências dos referidos órgãos

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Repetro concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecerá vigente até o prazo final de aplicação do regime fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão.

§ 1º Os pedidos relativos ao Repetro, protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão, serão analisados e julgados conforme os termos da norma vigente à época.

§ 2º Os bens admitidos até 31 de dezembro de 2017, ou cujo pedido de aplicação do Repetro tenha sido protocolizado até essa data, permanecem sujeitos, até 31 de dezembro de 2020, às regras vigentes do Repetro.

§ 3º Opcionalmente, os bens de que trata o § 2º poderão migrar para o Repetro-Sped, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018, desde que atendidos os requisitos e condições do regime, na forma prevista nos arts. 7º e 9º ao 12, conforme o caso, sem dispensa do registro de nova DI.

§ 4º Quando se tratar de pedido de concessão inicial, de nova admissão, de permanência em local não alfandegado ou de extinção da aplicação do regime, protocolizado após 31 de dezembro de 2017, aplicam-se as regras relativas ao Repetro-Sped.

§ 5º Os bens admitidos ao amparo do Repetro até 31 de dezembro de 2017 e que não forem objeto da migração de que trata o § 3º poderão ter o prazo de vigência do Repetro prorrogado no máximo até 31 de dezembro de 2020.

§ 6º Depois de 1º de janeiro de 2021, os bens ainda admitidos ao amparo do Repetro poderão migrar para o Repetro-Sped, desde que atendidos os requisitos e condições da modalidade pleiteada, sem dispensa do registro de nova DI.

§ 7º Os bens que estiverem em processo de industrialização ao amparo do regime aduaneiro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, poderão ser transferidos para o regime instituído pela Medida Provisória nº 795, de 2017.

Art. 20. Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução de pedidos relativos ao Repetro-Sped são dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para a análise da concessão, quando necessário para a compreensão de seu teor.

Art. 21. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, inclusive:

I - estabelecer modelos de requerimentos, de planilhas ou de formulários para instrução ou controle do regime; e

II - designar equipes especiais de fiscalização e controle aduaneiros associados ao regime e respectivos âmbitos geográficos de atuação.

Art. 22. A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 56-A:

"Art. 56-A. Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2018 a norma específica que trata do Repetro-Sped para as embarcações em cabotagem nos termos do art. 5º, caso estas estejam transportando pessoas ou mercadorias para empresas envolvidas, direta ou indiretamente, em atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural." (NR)

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I - PERMANENTE

ITEM  NCM  DESCRIÇÃO NCM  DESCRIÇÃO COMERCIAL 
1   3917.39.00   OUTROS TUBOS DE MATÉRIA PLÁSTICA   Umbilical eletro-hidráulico 
Cabo Umbilical com funções múltiplas como transmissão de potência e sinal. 
Umbilical de potência de equipamentos submarinos 
Umbilical de monitoramento de equipamentos submarinos 
Umbilical de injeção química de equipamentos submarinos 
2   3926.90.90   OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914   Enrijecedor de topo para aumento da rigidez flexional em dutos flexíveis. 
Enrijecedor intermediário para aumento da rigidez flexional na interface com conectores 
Enrijecedor de topo para aumento da rigidez flexional em umbilicais 
4009.11.00  TUBOS D/BORR.VULC.Ñ REFORÇ.S/ACOSS.S/ACESS.  Mangote submarino flutuante borracha 
4009.12.10  TUBOS BORR.VULC. C/ACESS.PRESS.>=17,3MPA  Mangote submarino flutuante borracha 
4009.12.90  OUTS.TUBOS D/BORR.VULCANIZ.COM ACESSÓRIOS  Mangote submarino flutuante borracha 
4009.21.10  TUB.BOR.VULC.REF.MET.S/ACESS.PRES.>=17,3MPA  Mangote submarino flutuante borracha 
4009.21.90  OUTS.TUBOS BOR. VULC.REFOR./MET.S/ACESSÓRIO  Mangote submarino flutuante borracha 
4009.22.10  TUB.BOR.VULC.REF.MET.C/ACES.PRES.>=17,3MPA  Mangote submarino flutuante borracha 
4009.22.90  OUTS.TUBOS BOR.VULC.REF.C/METAL C/ACESSÓRIO  Mangote submarino flutuante borracha 
10  4009.31.00  TUB.D/BORR.VULC.REFORÇ.MAT.TÊXTEIS S/ACESS.  Mangote submarino flutuante borracha 
11  4009.32.10  TUB.BOR.VULC.REF.TEX.C/ACESS.PRESS.>=17,3MPA  Mangote submarino flutuante borracha 
12  4009.32.90  OUTS.TUB.D/BOR.VULC.REF.MAT.TÊXTEIS C/ACESS.  Mangote submarino flutuante borracha 
13  4009.41.00  TUBOS D/BORR.VULC.REF.DE OUTS.MAT.S/ACESS.  Mangote submarino flutuante borracha 
14  4009.42.10  TUB.BOR.VULC.REF.MAT.C/ACES.PRES.>=17,3MPA  Mangote submarino flutuante borracha 
15  4009.42.90  OUTS.TUB.D/BORR.VULC.REF.D/OUTS.MAT.C/ACESS.  Mangote submarino flutuante borracha 
16  7304.11.00  TUBOS OCOS AÇO INOX.P/OLEODUTOS/GASODUTOS  Oleoduto ou Gasoduto 
17   7304.29.10   OUTS.TUB.UTIL.EXT.PETROL.D/AÇOS Ñ LIGADOS   Tubos rígidos produção e de injeção utilizados para a coleta e transferência de petróleo e gás natural. 
Tubos de Revestimentos e de Produção. 
Segmento de duto rígido com conectores nas extremidades utilizado para interligação de equipamentos submarinos no leito marinho. 
Tubos de Coluna de produção (COP) em Aço Carbono. 
Tubos de Coluna de Revestimento em Aço Carbono 
18   7304.29.31   OUTS.TUB.UTIL.EXT.PETROL.D/LIG.AÇO, D