Decreto Nº 1216 DE 05/10/2017


 Publicado no DOE - MT em 5 out 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Convênio ICMS 102 , de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015 (ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2015, de 26 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2015);

2) Convênio ICMS 49 , de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2017 (ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2017), no que se refere ao disposto no inciso VII da sua cláusula primeira;

3) Convênio ICMS 53 , de 9 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2017 (ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2017, de 29 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2017);

4) Convênio ICMS 55 , de 9 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2017 (ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2017, de 29 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2017), no que se refere ao disposto no inciso I da sua cláusula segunda e no inciso I da sua cláusula terceira;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o inciso IV do § 3º, o § 17 e a nota nº 2 do artigo 100 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, além de se acrescentarem os §§ 18 e 19 ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 100 (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.

(.....)

§ 17. O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de setembro de 2017, para as montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias. (cf. Convênio ICMS 49/2017 combinado com os Convênios ICMS 53/2017 e 55/2017 - efeitos a partir de 30 de maio de 2017).

§ 18. Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste artigo, no período de 1º de abril de 2017 até 30 de maio de 2017, não se exigindo o ICMS decorrente dos respectivos fatos geradores. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 53/2017 combinado com o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 55/2017).

§ 19. A convalidação prevista no § 18 deste artigo:

I - fica restrita, exclusivamente, a observância da isenção nas operações referidas neste artigo, não alcançando o atendimento das respectivas condições e dos valores informados;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.

Notas:

(.....)

2. Alterações do Convênio ICMS 38/2001 : Convênios ICMS 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006, 148/2010, 17/2012, 67/2012, 102/2015 e 53/2017."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de abril de 2017, exceto em relação aos dispositivos alterados ou inseridos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda