Decreto Nº 1217 DE 05/10/2017


 Publicado no DOE - MT em 5 out 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.925 , de 03 de junho de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais a unidades produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial, comercial e serviços mediante redução da base de cálculo ou concessão de créditos presumidos ou outorgados;

Considerando a necessidade de se reformular o tratamento tributário conferido ao segmento de suinocultores para garantir ao contribuinte do Estado a competitividade dos seus preços ao colocar o respectivo produto no mercado de outras unidades federadas, mormente em período de retração da economia brasileira;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção III -A ao Capitulo I, do Anexo VI, adicionando o Art. 5º-A. ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Seção III -A Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Suíno em Pé

Art. 5º-A. Na operação de saída interestadual de suíno em pé, fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na referida operação. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )

§ 1º A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo vigorará por 180 dias a partir da sua entrada em vigor.

§ 2º A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:

I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.

§ 3º A concessão do benefício de que trata o caput este artigo fica condicionado:

I - a regularidade e idoneidade da operação;

II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;

III - a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;

IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.

§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 5º O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.

Nota:

1. Vigência conforme § 1º deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS AVALONE JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda