Publicado no DOE - MT em 10 out 2017
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e nos termos desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas realizadas por meio da rede mundial de computadores, disponibilizado na página oficial da SEFAZ/MT;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores;
IV - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilita a identificação inequívoca do signatário mediante certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024).
VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º Fica autorizado ao sujeito passivo outorgar poderes a terceiros para o acesso ao DT-e nos termos do regulamento.
Art. 2º A comunicação eletrônica possui as seguintes finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após o seu credenciamento na SEFAZ/MT nos termos do regulamento.
§ 1º Ao credenciado fica concedido o acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ/MT, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º O credenciamento e acesso ao DT-e serão efetuados mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 4º As comunicações, quando realizadas por meio do DT-e, nos termos desta Lei, ficam dispensadas da publicação no Diário Oficial do Estado ou do envio via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º O acesso às comunicações registradas no DT-e é de exclusiva responsabilidade do credenciado.
§ 3º A comunicação será considerada realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for enviada ao DT-e. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024).
Art. 5º Considera-se original para todos os efeitos legais o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei com garantia de autoria, autenticidade e integridade.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos, na forma estabelecida nesta Lei, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 6º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes nas legislações em vigor.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado