Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 03/10/2017


 Publicado no DOE - CE em 10 out 2017


Altera a Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em embalagem retornáveis entre 10 e 20 litros.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições da Lei nº 14.455 , de 2 de setembro de 2009, e de seu regulamento, Decreto nº 31.440 , de 14 de março de 2014, que tratam do Selo Fiscal de Controle;

Considerando, o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando, por fim, a necessidade de alteração do prazo de obrigatoriedade da aposição do Selo Fiscal de Controle nas águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, estabelecido na Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O art. 8º da Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º A partir de 16 de outubro de 2017, as águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de sujeitar o contribuinte envasador ou o transportador, conforme o caso, às penalidades cabíveis, inclusive com a cobrança do imposto devido." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de outubro de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA