Portaria SECEX Nº 40 DE 19/10/2017


 Publicado no DOU em 20 out 2017


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos os incisos CXIV e CXV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"CXIV - Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017, publicada no DOU. de 18 de outubro de 2017, retificada no DOU. de 19 de outubro de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA 
3907.99.99   Outros   2%   850 toneladas   18.10.2017 a 17.01.2018  
Ex 001 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e etileno glicol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80 
Ex 002 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e ácido isoftálico, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80 
Ex 003 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e tetrametilciclobutanodiol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição para cada Ex, separadamente, conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, em conjunto para os três Ex, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"CXV - Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017, publicada no DOU. de 18 de outubro de 2017:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA 
5303.10.10  Juta   2%   7.000 toneladas   18.10.2017 a 17.10.2018

a) uma parcela de 6.650 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de setembro de 2014 a agosto de 2017, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 350 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 35 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3. após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", o DECEX suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO