Instrução Normativa SEFAZ Nº 67 DE 06/10/2017


 Publicado no DOE - CE em 19 out 2017


Altera a Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em embalagem retornáveis entre 10 e 20 litros.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições da Lei nº 14.455 , de 2 de setembro de 2009, e de seu regulamento, Decreto nº 31.440 , de 14 de março de 2014, que tratam do Selo Fiscal de Controle;

Considerando, o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando, por fim, a necessidade de alteração do prazo de obrigatoriedade da aposição do Selo Fiscal de Controle nas águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, estabelecido na Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O art. 8º da Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º A partir de 1º de novembro de 2017, as águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de sujeitar o contribuinte envasador ou o transportador, conforme o caso, às penalidades cabíveis, inclusive com a cobrança do imposto devido." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA