Publicado no DOU em 23 out 2017
Define procedimentos para as instituições financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4996 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de outubro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
Resolveu:
Art. 1º As operações de crédito a serem contratadas pelas instituições financeiras com estado ou com o Distrito Federal que tenha obtido a homologação do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não se sujeitam aos procedimentos da Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, enquanto vigente o referido regime, devendo observar, além do disposto nas leis que regem a matéria e do disciplinamento estabelecido pelo Ministério da Fazenda, o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins de contratação das operações de crédito de que trata o art. 1º, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o recebimento de todos os documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º A formalização dos instrumentos contratuais somente se efetivará após:
I - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Fazenda, quanto à verificação dos limites e condições aplicáveis às operações de crédito de que trata esta Resolução;
II - a verificação de adimplência do interessado com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), nos termos do art. 7º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Art. 4º A contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais) na forma dos incisos I a VII do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, não está sujeita ao limite definido no art. 9º da Resolução nº 2.827, de 2001.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil