Publicado no DOU em 30 out 2017
Regulamenta, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014 e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 28-D do Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2017; e
Considerando as disposições contidas no § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 5º do art. 1º da Resolução CGSIM nº 36,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, nos termos estabelecidos pela Resolução CGSIM nº 36.
Art. 2º O cancelamento de que trata o artigo anterior implicará na extinção do registro do MEI na respectiva Junta Comercial, que deverá proceder de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e sem cobrança de preço.
§ 1º A Junta Comercial somente poderá proceder de ofício à extinção do registro do MEI quando do recebimento de relação enviada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando quais os MEI que tiveram as inscrições canceladas.
§ 2º A Junta Comercial efetuará a extinção do registro do MEI, por meio da utilização de ato administrativo.
Art. 3º Excepcionalmente, na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação mencionada no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, a Junta Comercial poderá utilizar o Certificado da condição de Microempreendedor Individual - CCMEI como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI.
§ 1º O interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de baixa de forma simplificada, inclusive admitida a redução a termo de pedido verbal, juntando o CCMEI emitido pelo portal do empreendedor, que será protocolado e arquivado pela Junta Comercial.
§ 2º Após protocolar a solicitação (ato 904 - Medida Administrativa e o evento 939 - outros, no caso do SIARCO), a Junta Comercial deverá consultar no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br), verificar se a situação contida no CCMEI é BAIXADA e se os demais dados conferem com o que consta do Portal do Empreendedor. Se sim, a Junta Comercial irá deferir o processo e alterar a situação da empresa para extinta. Se não, será indeferido, sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta Instrução Normativa.
§ 3º No SIARCO, a utilização do ato 904 e evento 939 possibilita que o processo seja protocolado, mas não altera a situação da empresa para extinta. Faz-se necessário alterar a situação diretamente no cadastro do MEI na Junta Comercial.
Art. 4º A qualquer tempo, constatada alguma divergência, a Junta Comercial deverá atualizar de ofício o cadastro do MEI sob seu domínio com base nos dados constantes do CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também aos casos não contemplados na Resolução CGSIM nº 36.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES