Resolução CFMV Nº 1177 DE 17/10/2017


 Publicado no DOU em 31 out 2017


Enquadra as entidades obrigadas a registro ou cadastro no Sistema CFMV/CRMVs, revoga a Resolução CFMV nº 592, de 26 de junho de 1992 , e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -,no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 ,

Considerando o disposto nos artigos 5º , 6º e 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , com a redação que lhe deu a Lei nº 5.634, de 2 de dezembro de 1970 ;

Considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968 ,

Considerando, ainda, a necessidade de se dar aos textos legais retro elencados a devida regulamentação de modo a mantê-los atualizados,

Considerando o contido no PA CFMV nº 990/2016 e a deliberação do Plenário do CFMV na 304ª Sessão Plenária Ordinária,

Resolve:

Art. 1º Estão obrigadas ao registro no Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs) as empresas públicas e privadas, sociedades de economia mista, associações, companhias, cooperativas, organizações não governamentais (ONGs) e demais estabelecimentos cuja atividade básica ou àquela pela qual prestem serviços à terceiros seja privativa ou peculiar à Medicina Veterinária e/ou à Zootecnia, nos termos previstos no artigo 5º da Lei nº 5517, de 1968 , e artigo 3º da Lei nº 5550, de 1968 , tais como:

I - planejamento, consultoria e execução de assistência técnica aos animais sob qualquer forma, inclusive assistência à pecuária;

II - hospitais, clínicas, consultórios, ambulatórios e demais serviços médico-veterinários;

III - distribuição e/ou comercialização de produtos de uso veterinário;

IV - abatedouros, matadouros, frigoríficos, curtumes, fábricas de conserva e/ou unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos, de banha e de gordura animal;

V - conservação ou industrialização de pescado e derivados;

VI - casas de mel, entrepostos de mel e produtos de mel, produtos de abelha e derivados;

VII - entrepostos e fábricas de conserva de ovos;

VIII - entrepostos de produtos de origem animal;

IX - captura, criação e/ou comercialização de peixes ornamentais;

X - recebimento, armazenamento, beneficiamento e/ou industrialização de leite e/ou seus derivados;

XI - exploração e/ou criação de animais;

XII - realização de eventos com animais; incluindo organização de feiras, exposições, leilões, vaquejadas, provas de laço, remates, rodeios e etc;

XIII - haras, jóqueis clubes e outras sociedades hípicas;

XIV - execução de serviços de incubatório, inseminação artificial ou comercialização de sêmen e/ou embriões e demais biotecnologias da reprodução;

XV - ensino de inseminação artificial;

XVI - abrigo, manutenção, transporte, hospedagem, treinamento, doma, adestramento e/ou comercialização de animais domésticos;

XVII - biotérios e instituições que criem ou utilizem animais para qualquer finalidade, inclusive para ensino e pesquisa;

XVIII - realização de exames de apoio diagnóstico veterinário;

XIX - criação, abate e processamento e/ou comercialização de espécimes da fauna selvagem, seus produtos e seus derivados;

XX - criação, industrialização ou comercialização de espécimes da fauna aquática;

XXI - produção e reprodução de animais aquáticos sob a forma recreativa, esportiva, de proteção ou industrial com manipulação, processamento e comercialização de produtos e seus derivados;

XXII - planos de saúde animal e de intermediação de serviços médico-veterinários;

XXIII - ensino superior de Medicina Veterinária e Zootecnia;

XXIV - ensino agrícola-médio nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

XXV - Serviços de Inspeção Municipal, Estadual, Federal ou prestado por entidades privadas;

XXVI - canis, gatis e abrigos para animais;

XXVII - organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz respeito com os problemas relativos à produção e à indústria animal;

XXVIII - zoológicos, criadouros, mantenedouros, centro de triagem ou de reabilitação de fauna selvagem e congêneres;

Parágrafo único. Estão igualmente sujeitas a registro as filiais, representações, escritórios, postos e entrepostos das entidades listadas no caput e incisos deste artigo 1º.

Art. 2º Poderão registrar-se no Sistema CFMV/CRMVs, conforme a natureza do trabalho realizado, as empresas públicas e privadas, sociedades de economia mista, associações, companhias, cooperativas, organizações não governamentais (ONGs) e demais estabelecimentos cuja atividade básica ou àquela pela qual prestem serviços à terceiros seja relacionada à atuação de profissional da Medicina Veterinária e/ou da Zootecnia, nos termos previstos no artigo 6º da Lei nº 5517, de 1968 , e artigo 3º da Lei nº 5550, de 1968 , tais como:

I - credito à pecuária e serviço próprio de assistência técnica em nível de propriedade;

II - registro Genealógico;

III - industrialização e/ou manipulação de produtos de uso veterinário;

IV - produção, fabricação, manipulação, fracionamento, importação ou comercialização de produtos destinados à alimentação animal, exceto os terapêuticos, que se sujeitam ao disposto no artigo 1º;

V - controle integrado de vetores e pragas urbanas;

VI - certificação e rastreabilidade animal e de produtos de origem animal, exceto as enquadradas no artigo 1º.

VII - Unidades de Vigilância em Zoonoses;

VIII - pesquisa, planejamento, fomento, orientação e execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca, bem como suas respectivas seções ou laboratórios;

IX - industrialização de subprodutos da indústria animal;

X - pesquisa e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

XI - defesa da fauna;

XII - estudos e organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;

XIII - educação rural relativa à pecuária.

Parágrafo único. O mesmo tratamento dispensado no caput se estende às filiais, representações, escritórios, postos e entrepostos das entidades listadas neste artigo 2º.

Art. 3º Embora obrigados a registro, ficam dispensados do Certificado de Regularidade e do pagamento da taxa de registro e da anuidade os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os jardins zoológicos oficiais, as instituições oficiais de ensino e/ou de pesquisa, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública e cujos diretores não percebam remuneração, além das atividades de aquicultura caracterizadas como de subsistência.

Parágrafo único. Os zoológicos, as instituições de ensino e/ou de pesquisa que sejam privados e que tenham fins lucrativos estão obrigadas a Certificado de Regularidade e pagamento de taxa de registro e anuidade.

Art. 4º Embora dispensados de registro, poderão efetuar cadastro junto ao CRMV as empresas públicas e privadas, sociedades de economia mista, associações, companhias, cooperativas, organizações não governamentais (ONGs) e demais estabelecimentos cuja atividade básica não esteja relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, além dos produtores rurais caracterizados como pessoa física, bem como qualquer outro estabelecimento que necessite, para qualquer fim, homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional médico veterinário ou zootecnista.

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos no caput são obrigados ao pagamento apenas da taxa de anotação ou de renovação de ART.

Art. 5º O § 3º, art. 25, e os §§ 2º e 3º, artigo 27, da Resolução CFMV nº 1041, publicada no DOU de 10.01.2014 (Seção 1, pg.135/137) passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 25 (.....)

§ 3º A pessoa jurídica que, embora não tenha atividade básica na área da Medicina Veterinária ou da Zootecnia, mantenha seção com atividade privativa destas profissões poderá se registrar no CRMV de sua jurisdição apenas para efeito de cadastramento, dispensada do pagamento de anuidade, taxa de registro e da expedição de Certificado de Regularidade.

Art. 27 (.....)

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os jardins zoológicos oficiais, as instituições oficiais de ensino e/ou de pesquisa, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração, além das atividades de aquicultura caracterizadas como de subsistência, embora obrigadas ao registro, ficam dispensadas do pagamento da taxa de registro, anuidades e da expedição de certificado de regularidade.

§ 3º Os zoológicos, instituições de ensino e/ou Pesquisa que sejam privados e tenham fins lucrativos estão obrigados a registro e pagamento da taxa de registro e anuidade".

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogando-se a Resolução CFMV nº 592/1992 , o § 4º, artigo 30, da Resolução 1041/2013 e demais disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

AMILSON PEREIRA SAID

Secretário-Geral

Em exercício